CONDOMÍNIO GARIBALDI DAS PRIMAVERAS, MAB - EMPREENDIMENTO IMOBILÍARIOS LTDA
Advogados
PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO (OAB 56840/PR), EMILIA DANIELA CHUERY MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 21284/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043946-35.2022.8.16.0000 Recurso: 0043946-35.2022.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Agravante(s): MAB - EMPREENDIMENTO IMOBILÍARIOS LTDA Agravado(s): CONDOMÍNIO GARIBALDI DAS PRIMAVERAS
DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO DECLARADA POR
SENTENÇA. ART. 925 DO CPC. HIPÓTESE DE CABIMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE NÃO APLICÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Vistos e examinados estes autos de Agravo de Instrumento nº 0043946-35.2022.8.16.0000, da 15ª Vara Cível de Curitiba, em que é agravante MAB – Empreendimentos Imobiliários Ltda. e agravado Condomínio Garibaldi das Primaveras.
I –
RELATÓRIO
1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto da sentença de mov. 230.1, que, em execução de título extrajudicial, ajuizada pelo ora agravado, rejeitou alegação de prescrição e extinguiu o processo pela satisfação da dívida, conforme abaixo: “1. Sustenta a parte executada a prescrição da pretensão aventada no presente feito, no presente feito, ante a desídia da parte requerente em promover as diligências necessárias à citação da parte contrária.
Pois bem. Preconiza o parágrafo primeiro do artigo 240 do Código de Processo Civil que a interrupção da prescrição retroagirá a data de propositura da ação, a qual, no caso em análise, se deu em 21.11.2011. Por sua vez, o parágrafo segundo do mesmo artigo defende que não será considerada interrompida a prescrição quando o autor não promover as diligências necessárias para viabilizar a citação. Porém, não há qualquer desídia da parte autora que possa ensejar a aplicação do mencionado dispositivo e, por consequência, do acolhimento da preliminar de prescrição.
Conforme se observa, o lapso temporal entre o ajuizamento da demanda e a efetivação da citação decorreu exclusivamente em razão dos mecanismos atinentes às buscas do endereço atualizado da parte devedora, o que afasta a possibilidade de acolhimento da medida intentada. A parte interessada vem diligenciando através dos anos com vias a conseguir promover a citação da parte executada, não sendo plausível cogitar a extinção da demanda em razão apenas da inexistência de êxito nas medidas pleiteadas.
Necessário, portanto, o prosseguimento da demanda. 2.Considerando o pagamento integral do débito, Julgo Extinto o cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Expeça-se o competente alvará de levantamento, conforme requerido à sequência 226, liberando-se eventual valor excedente em favor do ora devedor. Em nada sendo requerido, ressalvadas eventuais custas remanescentes, anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos.”
2. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (mov. 244.1).
3. Sustenta a recorrente que sua citação foi perfectibilizada somente 09 (nove) anos depois da propositura da ação, de modo que ultrapassado o prazo prescricional quinquenal relativamente às contribuições anteriormente vencidas. Argumenta que o agravado “sempre soube o endereço da agravante e a citação poderia ter ocorrido em fevereiro de 2015. No entanto, por sua desídia, a mesma só aconteceu após 05 anos”.
Ademais, aduz que em 28.03.2018 houve emenda à inicial para converter a “ação de cobrança” em execução de título extrajudicial, após já transcorrido o prazo de prescrição.
4. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso. É a exposição.
II – FUNDAMENTAÇÃO
5. Ajuizada a ação 21.11.2011 e efetivada a citação em 04.03.2020 (mov. 172), após frustradas tentativas anteriores (mov. 1.14, 29.1, 54.1, 116.1, 129.1, 145.1, 159.1), a recorrente apresentou exceção de pré-executividade, assim como ajuizou embargos à execução, nos quais limitou-se a alegar sua ilegitimidade passiva e excesso de execução. Somente após realizada penhora no valor da dívida exequenda (R$ 25.422,54), veio a alegar que a demora na sua citação teria decorrido de desídia do exequente, não se operando a interrupção do prazo prescricional, alegação rejeitada pelo decisum recorrido.
6. Ocorre que, nos termos do art. 203 do CPC, consiste em sentença o ato judicial que “extingue a execução”.
7. Por sua vez, o art. 924 do CPC elenca determinadas hipóteses de extinção do processo executivo. Nesse sentido, tem-se que a decisão recorrida rejeitou a alegação de prescrição e expressamente reconheceu a satisfação da obrigação e extinguiu o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC, confira-se: “2.Considerando o pagamento integral do débito, Julgo Extinto o cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.”
8. Logo, foi explicita e integralmente extinta a execução, conforme art. 925 do CPC (A extinção só produz efeito quando declarada por sentença).
9. Oportuna, sobre o assunto, a lição da doutrina: “A extinção da execução por um dos motivos referidos no art. 924 do CPC/2015 (correspondente ao art. 794 do CPC/1973) deve ser proclamada por sentença (art. 925 do CPC/2015), ainda que se trate, simplesmente, de se expressar que a obrigação foi satisfeita. Pode ocorrer que o juiz recorra a fórmula menos precisa, mas bastante usual, sem se referir à extinção da execução.
Assim, p. ex., se disse na decisão que “nada mais havendo a ser pago, dou por cumprido o julgado”, extinguiu-se a execução, e tal pronunciamento judicial tem natureza de sentença (STJ, REsp 1.079.372/RJ, 1.ª T., j. 25.11.2008, rel. Min. Luiz Fux). Assim também quando o juiz determina o arquivamento dos autos (STJ, AgRg no Ag 1.160.413/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, 4.ª T., j. 12.06.2012). O recurso cabível, no caso, é apelação (no mesmo sentido, STJ, AgRg no Ag 1.036.873/RS, 4.ª T., j. 25.11.2008, rel.
Min. Aldir Passarinho Junior; STJ, AgRg no REsp 1.125.897/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6.ª T., j. 04.09.2014). (...) Sentença, propriamente, somente haverá, em atenção aos conceitos legais empregados pelo CPC/2015, caso se extinguir o processo de execução (cf. arts. 203, § 1.º, in fine e 925 do CPC/2015).” (MEDINA, José Miguel Garcia. Código de Processo Civil Comentado. 8ª ed. E-book. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2022, rl-1.181, destacou-se)
10. Ocorre que o parágrafo único do art. 1.015 do CPC estabelece o cabimento de agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias proferidas no processo de execução, in verbis: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”.
11. Em se tratando de sentença, contudo, o recurso cabível era de agravo de instrumento, conforme art. 1.009 do CPC.
12. Com efeito, a interposição do agravo de instrumento no caso consiste não admite a aplicação do princípio da fungibilidade, diante da ausência de dúvida objetiva. Nesse sentido, em casos análogos:
DECISÃO
MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – INTERPOSIÇÃO EM FACE DE
DECISÃO
QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINGUIU A EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – NATUREZA DE
SENTENÇA – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – ERRO GROSSEIRO – RECURSO INADMISSÍVEL – APLICAÇÃO DO ART. 932, III, CPC – NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0054868-09.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 20.11.2020) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO PRINCIPAL - INOBSERVÂNCIA DA MODALIDADE RECURSAL ADEQUADA PARA IMPUGNAR
DECISÃO
QUE EXTINGUE A FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE E FUNGIBILIDADE - INAPLICABILIDADE - ERRO GROSSEIRO - AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA - PREVISÃO LEGISLATIVA EXPRESSA - ART. 1.009, §3º DO CPC - PRECEDENTES DO STJ - ACERTO DA
DECISÃO
QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO É MATÉRIA AFETA AO MÉRITO E IRRELEVANTE PARA FINS DE ADMISSIBILDIADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (TJPR - 8ª C.Cível - 0063797-65.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 06.04.2020)
13. Portanto, o recurso é manifestamente inadmissível.
III –
DECISÃO
14.
Diante do exposto, não conheço do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Publique-se. Curitiba, 26 de julho de 2022. DES. CLAYTON MARANHÃO Relator