Intimação
D- Órgão
- 5º Juizado Especial Criminal de Curitiba
- Classe
- TERMO CIRCUNSTANCIADO
- Destinatários
- OCTAVIO VICENTINI GUIMARÃES, VICTOR CESAR ROCHA FERNANDES
- Advogados
- CARLO AUGUSTO BARONTINI (OAB 4198/SC), EDUARDO DE ÁVILA MARTINS (OAB 42256/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: 3312-6000 Autos nº. 0044132-02.2019.8.16.0182 Processo: 0044132-02.2019.8.16.0182 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Contravenções Penais Data da Infração: 21/10/2019 Autoridade(s): Autor do Fato(s): OCTAVIO VICENTINI GUIMARÃES (RG: 4909350 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) IRMA ANTOLIA, 689 SOB
4 - CURITIBA/PR VICTOR CESAR ROCHA FERNANDES (RG: 134416912 SSP/PR e CPF/CNPJ: 295.***.***-19) RUA IRMA ANATOLIA, 689 SOBRADO
3 - ABRANCHES - CURITIBA/PR - Telefone(s): 41 9 8817-9577 Autos nº. 0044132-02.2019.8.16.0182 Trata-se de termo circunstanciado lavrado pela autoridade policial para apuração da ocorrência da contravenção penal tipificada no artigo 21, do Decreto-Lei nº 3.688/1941, praticada, em tese, por OCTAVIO VICENTINI GUIMARÃES e VICTOR CESAR ROCHA FERNANDES, reciprocamente, no dia 21 de outubro de 2019 (movimentos 8.1/8.9).
Pontuou o agente ministerial, em seu parecer (seq. 56.1), que, embora o delito em questão se processe mediante ação penal pública incondicionada, resta obstaculizada a adequada apuração dos fatos ante a inércia dos noticiantes perante a intimação judicial (movimentos 50.1 e 53.0), cuja colaboração, confirmando a conduta noticiada e apresentando testemunhas, seria imprescindível para a viabilização de eventual persecução penal, inferindo-se, assim, seu desinteresse no prosseguimento do feito.
Deste modo, requereu o Ministério Público o arquivamento do feito, sem prejuízo do disposto no art. 18, do Código de Processo Penal (campo 56.1). Vieram-me os autos conclusos.
Decido. Ante o contido nos autos e considerando a peculiaridade do caso em tela, acolho o parecer do Ministério Público (movimento 56.1), cujas razões adoto, por brevidade, para o fim de determinar o arquivamento do presente feito, sem prejuízo de desarquivamento, a teor do disposto no , do CPP. Observe a Secretaria o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, promovendo as anotações e comunicações necessárias.
