2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA Estado do Paraná REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA PODER JUDICIÁRIO Autos nº 0044175-36.2011.8.16.0014 – Ação de Usucapião. Autores: Amanda Cristina Rodrigues de Souza; João Vitor Rodrigues de Souza; Kamyla Rodrigues de Souza; Rosemeire Aparecida Rodrigues; Tatiane Rodrigues de Souza e Vitor Hugo Rodrigues de Souza. Réu: Espólio de José Moreira Junior.
I -
RELATÓRIO. Trata-se de ação de usucapião ajuizada pela parte autora, ao argumento de que exerce posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dona sobre o imóvel descrito na inicial desde 1992, razão pela qual almeja a aquisição de propriedade do bem através da usucapião na forma do art. 1238 do Código Civil. Com a inicial, juntou documentos para o abono de suas alegações. Foram ordenadas as citações e intimações previstas nos artigos 246, §3º e 259, I do CPC.
Procedida a citação por edital do réu (movs. 1.8 e 1.18), foi-lhe nomeado curador especial (mov. 81), que contestou o feito por negativa geral (mov. 111), com consequente impugnação pela parte autora no mov. 150. Citados os confinantes, inclusive por edital, houve nomeação de curador e defesa por negativa geral, enquanto os demais mantiveram-se inerte. As Fazendas Municipal, Estadual e Nacional apresentaram manifestações no mov. 1.11, 1.13 e 1.25). 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA Estado do Paraná REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA PODER JUDICIÁRIO Na sequência, foi procedida à regularização do polo ativo, com a inclusão na lide dos herdeiros de Osmar Bruno de Souza: Amanda Cristina Rodrigues de Souza, João Vitor Rodrigues de Souza, Kamyla Rodrigues de Souza, Tatiane Rodrigues de Souza e Vitor Hugo Rodrigues de Souza.
Informado o óbito do réu, José Moreira Junior, houve regularização do polo passivo da demanda, fazendo constar o Espólio de José Moreira Junior. Por fim, a última confinante Juliana Yuko Nakamura foi citada por edital (movs. 1396 e 1398), e apresentou contestação através do curador especial nomeado (mov. 1405), que foi impugnada no mov. 1408. Instadas sobre as provas que pretendiam produzir (mov. 1140), os autores requereram a produção da prova testemunhal, que foi deferida em decisão de saneamento (mov. 1426), enquanto o réu não requereu a produção de provas.
Realizada a Audiência de Instrução com a tomada do depoimento pessoal da autora e oitiva de três testemunhas, determinou-se, com a apresentação de alegações finais de forma remissiva pelas partes, a abertura de vista ao Ministério Público para a oferta do parecer de mérito, apresentado no mov. 1596. Vieram-me os autos conclusos para sentença.
II - FUNDAMENTAÇÃO. Ao exame da prova colhida ao processo, tenho que comporta procedência o pedido consubstanciado na inicial. Trata-se de ação de usucapião extraordinário, onde a autora busca regularizar a posse do imóvel descrito na inicial. Segundo ela, seu esposo, falecido, teria adquirido a posse do imóvel ainda em 1977, com posterior transferência à sua pessoa, em 1992. Sustenta que exerce posse ininterrupta, de maneira tranquila e com animus domini desde então, pedindo pela procedência da demanda.
Com efeito, para que se tenha a usucapião extraordinário, deve-se comprovar a posse pacífica e ininterrupta, exercida com animus domini, pelo decurso do prazo de 15 (quinze) anos, nos termos do art.1238 do CC/02. 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA Estado do Paraná REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA PODER JUDICIÁRIO Ainda, nos termos do mencionado artigo, é possível reduzir este período para dez anos caso o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras de caráter produtivo.
Pois bem, considerando a prova colhida nos autos, que dá conta de que a autora reside no imóvel objeto desta lide há mais de 30 anos e que constituiu do local a sua moradia, tenho que resta evidenciada a conjugação dos elementos necessários à usucapião almejada pela autora, visto que preenche os requisitos do parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil, exercendo a posse mansa, pacífica e ininterrupta como se dona fosse (animus domini) desde os anos de 1992.
Considerando, então, que a ação foi ajuizada no ano de 2011, o período previsto na legislação para usucapião já se encontrava preenchido. Ressalte-se que no caso dos autos a prova testemunhal colhida na instrução (mov. 1591), corrobora, de forma clara e estreme de dúvidas, a alegação de que a posse da autora ultrapassa o prazo regrado à usucapião extraordinária, bem como que foi exercida ininterruptamente durante todo esse tempo, sem oposição de qualquer natureza e com ânimo de dono, isto porque as testemunhas ouvidas em Juízo confirmaram que a parte autora reside na casa há cerca de trinta anos, junto com seu falecido esposo e filhos, sendo que, durante tal período, a sua posse vem sendo exercida de forma mansa e pacífica, cuja propriedade nunca chegou a ser reivindicada por terceiros (mov. 1591.2).
Por fim, os documentos anexados à inicial corroboram a versão dos autores. As contas de água e luz se encontram em nome do marido e genitor dos autores, sendo a nota mais velha, datada de julho de 2000 (pg. 23 do mov.1.2). Além disso, há também o comprovante de pagamento do IPTU de 2011 referente ao imóvel objeto da ação (pg. 27, mov. 1.2). Assim, verifica-se que a prescrição aquisitiva da propriedade exercida pelos autores amolda-se perfeitamente à espécie de usucapião ordinária.
Ressalte-se, ademais, que os réus e confinantes não se opuseram ao pedido da autora. Assim, sobre o tema, confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - REQUISITOS COMPROVADOS - 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA Estado do Paraná REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA PODER JUDICIÁRIO EXISTÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTRAM A POSSE DE MAIS DE VINTE ANOS DE FORMA MANSA, PACÍFICA, ININTERRUPTA E COM ANIMUS DOMINI DA AUTORA SOBRE O IMÓVEL, NO QUAL RESIDE - EXEGESE DO ART. 550 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 -
SENTENÇA
REFORMADA, PARA O FIM DE DECLARAR O DOMÍNIO DOS AUTORES SOBRE O IMÓVEL OBJETO DA AÇÃO PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA ACOLHIDO. RECURSO PROVIDO "Provada a existência dos requisitos necessários à aquisição da propriedade, através da prova vintenária, de forma ininterrupta, sem oposição e com "animus domini", a procedência da ação de usucapião extraordinário é de rigor." (AP 469.801-9, Relator Des.
Ruy Muggiati.) ” (TJPR Ap. Cível 525831-1 Rel. José Carlos Dalacqua 18ªCC DJU 16/06/2009). (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 802988-3 - Goioerê - Rel.: Roberto De Vicente - Unânime - - J. 18.04.2012) Ainda, tenho que os demais argumentos apresentados pelas partes não são passíveis de infirmar a conclusão adotada nesta sentença, razão pela qual a solução de parcial procedência aos pedidos da autora é medida que se impõe ao caso dos autos.
III -
DISPOSITIVO. Em face do exposto, julgo procedente o pedido constante da inicial (NCPC, art. 487, I), e, com base na regra do art. 1.238 do Código Civil c/c o parágrafo único do mesmo artigo, declaro, via de consequência, o domínio dos autores sobre o imóvel descrito a seguir: “Data de terras sob nº 12, da quadra nº 02, medindo a área de 194,35 metros quadrados, situada na subdivisão da praça “C”, do Parque das Industrias, desta cidade, que por sua vez foi subdivido dos lotes 111 e 112 da Gleba Ribeirão Cambé, deste Município e Comarca, dentro das seguintes divisas e confrontações: – “A Sudeste com a rua Dirceu 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA Estado do Paraná REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA PODER JUDICIÁRIO Bertolacini num extensão de 8,00 metros; a Noroeste com parte da data 20 numa extensão de 4,69 metros; a Norte com parte das datas 05 e 06 numa extensão de 4,74 metros; a Nordeste com a data 11 numa extensão de 21,64 metros; a Sudoeste com a data 13 numa extensão de 25,00 metros”, registrado sob a matrícula de nº 8.941 do Cartório de Registro de Imóveis do 3º Ofício desta Comarca”.
Transitada em julgado, a presente decisão servirá de título para transferência no Registro de Imóveis, independentemente da incidência do Imposto de Transmissão, tendo em vista que a usucapião é modo originário de aquisição da propriedade, não se configurando a transferência de domínio. Oportunamente, expeça-se mandado para tanto. Considerando a sucumbência do réu, o condeno ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono dos autores, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do NCPC.
Ainda, considerando a atuação de curadores especiais nos autos, condeno o estado do paraná ao pagamento de seus honorários, os quais fixo, com base na Resolução Conjunta da PGE/SEFAZ nº 13.2016, em R$ 350,00 para aqueles que apenas se manifestaram por negativa geral e em R$ 800,00 para aqueles participantes da audiência.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito c