PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0044297-83.2014.8.16.0001 Processo: 0044297-83.2014.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): TEREZA CARMEN VIERA Réu(s): Este Juízo
Vistos e examinados os epigrafados autos de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ajuizada por TEREZA CARMEN VIERA contra RÉUS DESCONHECIDOS E INCERTOS, verificou-se e concluiu-se, por tudo que deles consta, o seguinte:
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por Tereza Carmen Viera contra réus desconhecidos e incertos. Na inicial, narra a autora, em síntese, que desde 1983 mantém a posse mansa, pacífica, contínua, sem oposição e com animus domini do imóvel urbano situado na Rua Gustav Hermann Strobel, 110, Pilarzinho, Curitiba, Paraná, com área total de 469,63m2. Realizou diversas obras e melhorias, como edificação de muros ao redor da casa e plantação de árvores.
Providenciou levantamento planialtimétrico, o qual foi realizado pelo Engenheiro Jorge de Paula Sobrinho – CREA PR n. 31.661/TD, com os devidos rumos e confrontações. Requer a concessão da gratuidade de justiça e o reconhecimento do seu domínio sobre o imóvel usucapiendo, com a consequente “transcrição da r. sentença no Registro de Imóveis da Comarca de Curitiba, em nome da Autora, em Matrícula a ser aberta e com as devidas averbações” (seq. 1.1, p. 8).
Gratuidade de justiça concedida à seq. 6.1. Manifestação da autora à seq. 9.1, informando que o imóvel não possui matrícula no Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Curitiba, competente pela região em que ele está localizado. Ao consultar a Prefeitura Municipal de Curitiba, somente a planta e o croqui da área foram fornecidos. Os confrontantes Shyrlei Virginia Assis, Aparecida Ziviani e Renato Xavier de Assis foram citados (seqs. 46.1, 47.1 e 48.1).
A União manifestou seu desinteresse à seq. 52.1. À seq. 68.1, a autora requereu a juntada de memorial descritivo do imóvel, assinado por profissional registrado no CREA/PR, bem como levantamento planialtimétrico atualizado (seqs. 68.2 e 68.3). O Estado do Paraná manifestou seu desinteresse à seq. 69.1. Foi expedido edital para citação de eventuais interessados e terceiros ausentes, incertos e desconhecidos (seq. 80.2).
Impugnação pelo Município de Curitiba à seq. 89.1. Alega, em resumo, que a área usucapienda corresponde a parte do lote com indicação fiscal n. 75.013.014 e se situa dentro de limite foreiro em nome da Associação da Vila Militar. O lote não atende aos parâmetros mínimos de zoneamento estabelecidos para aquela zona urbana, conforme Lei n. 9.800/2000. É que a área objeto da presente ação pertence ao Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo denominado ZONA RESIDENCIAL DOIS – 2 (ZR-OC), cujos parâmetros de testada e área são: testada de meio de quadra = 12,00m e área mínima = 360,00m².
Logo, a procedência da ação resultará em área menor que a área mínima e implicará na negativa de vigência à Lei de Loteamentos e à Lei de Zoneamento do Município de Curitiba, como também à autonomia do Município de Curitiba de ordenar o seu solo urbano, conforme estabelecido na Constituição Federal. Assim finalizou sua manifestação: “o Município de Curitiba nada tem a se opor quanto a presente ação de usucapião.
Porém requer-se que a autora seja intimada para emendar a inicial de modo que a área usucapida permaneça como parte ideal do lote que se origina, posto que não atende ao parâmetro mínimo de testada. Em havendo oposição da autora, desde já informa o Município de Curitiba que pretende contestar o feito, requerendo a remessa do presente caderno a uma das Varas da Fazenda Pública desta Comarca” (seq. 89.1, p. 6).
Réplica da autora à seq. 94.1. Manifestação do Município de Curitiba à seq. 104.1. Assevera que o setor técnico constatou que a área é “encravada”, ou seja, não possui testada para a rua, o que impede a abertura de lote próprio. Inexistindo parcelamento prévio e regular do qual resultem unidades individuadas, o reconhecimento de prescrição aquisitiva somente pode ter por objeto fração ideal. Admitir a usucapião da forma como proposta implicaria no reconhecimento de um lote sem rua, sem endereço, o que configura verdadeira desordenação do solo urbano.
Manifestação da autora à seq. 109.1. Os autos foram remetidos ao Juízo Fazendário para processamento e julgamento (seq. 111.1). O Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao Município de Curitiba (seq. 128.1). A decisão foi fundamentada no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Concluiu o Juízo que o Município de Curitiba pretende discutir, na ação de usucapião ajuizada por Tereza Carmen Viera contra réus desconhecidos, aspectos urbanísticos e de loteamento, os quais não se enquadram nos requisitos da ação em questão e devem ser reivindicados em ação autônoma para fins de adequação.
Entendeu ser caso de ausência de interesse processual do Município. Contra a sentença, o Município interpôs recurso de apelação (seq. 134.1), o qual não foi conhecido, por ser intempestivo (seq. 144.1, p. 4-7). Depois, interpôs agravo interno, o qual foi conhecido e provido, a fim de dar conhecimento à apelação (seq. 144.1, p. 27-35). Ao julgar a apelação (seq. 144.1, p. 60-83), entendeu a 17ª Câmara Cível do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que a decisão que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao Município de Curitiba, na verdade, tratou-se de decisão de suscitação de conflito negativo de competência. Ponderou que o Juízo Fazendário cometeu erro de procedimento ao prolatar a sentença, pois “o conteúdo da contestação oposta pelo Município revela, além de notável interesse processual no feito, a defesa de direito difuso e coletivo à ordem urbanística, para o qual foi legitimado pela ordem jurídica (seq. 144.1, p. 79).
O Tribunal reconheceu a competência da 1ª Vara da Fazenda Pública e determinou o retorno dos autos para que a instrução fosse retomada e as questões de mérito julgadas. Intimadas (seq. 164.1), as partes especificaram as provas que pretendiam produzir (seqs. 172.1 e 176.1). À seq. 180.1, o Ministério Público do Estado do Paraná manifestou seu desinteresse na intervenção no feito. Decisão de saneamento e organização à seq. 183.1.
Foram fixados os pontos controvertidos, estabelecido o ônus probatório e deferida a produção da prova oral requerida pela autora. Audiência de instrução às seqs. 207.1-207.4 e 208.1. Foram ouvidos, na condição de informantes, Tiago Ziviani, Renato Xavier de Assis e Raquel Nicolau da Silva. O feito foi suspenso em razão do IRDR n. 27 (autos de n. 0009672-50.2019.8.16.0000) (seqs. 208.1, p. 2 e 212).
Alegações finais pelo Município de Curitiba à seq. 213.1. Alegações finais pela autora à seq. 214.1. Levantada a suspensão dos autos (seq. 216). À seq. 219.1, sobreveio sentença do Juízo Fazendário reconhecendo sua incompetência, em razão do decidido no IRDR n. 27, por meio do qual o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná sedimentou orientação no sentido de que “A intervenção do Município em processos de usucapião para defender interesse público relativo à ordem urbanística e administrativas próprias à legislação de zoneamento, uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, não desloca a competência das Vara Cíveis para as Varas da Fazenda Pública, pois matérias irrelevantes para a aquisição ou não do direito de propriedade e que tão somente dizem respeito aos contornos de seu eventual exercício”.
Em razão da declaração de incompetência, os autos retornaram a este Juízo Cível (seq. 228.1). Manifestação das partes às seqs. 234.1 e 235.1. Em síntese, é o relatório.
2. QUESTÃO PENDENTE – EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO AO MUNICÍPIO DE CURITIBA PELO JUÍZO FAZENDÁRIO Da análise dos autos, constato que o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao Município de Curitiba. A decisão foi fundamentada no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Concluiu o Juízo que o Município de Curitiba pretende discutir, na ação de usucapião ajuizada por Tereza Carmen Viera contra réus desconhecidos, aspectos urbanísticos e de loteamento, os quais não se enquadram nos requisitos da ação em questão e devem ser reivindicados em ação autônoma para fins de adequação.
Entendeu ser caso de ausência de interesse processual do Município (seq. 128.1). Contra a sentença, o Município interpôs recurso de apelação (seq. 134.1), o qual não foi conhecido, por ser intempestivo (seq. 144.1, p. 4-7). Depois, interpôs agravo interno, o qual foi conhecido e provido, a fim de dar conhecimento à apelação (seq. 144.1, p. 27-35). Ao julgar a apelação (seq. 144.1, p. 60-83), entendeu a 17ª Câmara Cível do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que a decisão que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao Município de Curitiba, na verdade, tratou-se de decisão de suscitação de conflito negativo de competência. Ponderou que o Juízo Fazendário cometeu erro de procedimento ao prolatar a sentença, pois “o conteúdo da contestação oposta pelo Município revela, além de notável interesse processual no feito, a defesa de direito difuso e coletivo à ordem urbanística, para o qual foi legitimado pela ordem jurídica (seq. 144.1, p. 79).
O Tribunal reconheceu a competência da 1ª Vara da Fazenda Pública e determinou o retorno dos autos para que a instrução fosse retomada e as questões de mérito julgadas. Finalizada a instrução processual e intimadas as partes (autora e Município) para a apresentação de alegações finais, sobreveio sentença do Juízo Fazendário reconhecendo sua incompetência, em razão do decidido no IRDR n. 27 do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (autos de n. 0009672-50.2019.8.16.0000).
Por meio dele (do IRDR), o Tribunal firmou orientação no sentido de que “A intervenção do Município em processos de usucapião para defender interesse público relativo à ordem urbanística e administrativas próprias à legislação de zoneamento, uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, não desloca a competência das Vara Cíveis para as Varas da Fazenda Pública, pois matérias irrelevantes para a aquisição ou não do direito de propriedade e que tão somente dizem respeito aos contornos de seu eventual exercício”.
Em razão da declaração de incompetência, os autos retornaram a este Juízo Cível (seq. 228.1). Na petição de seq. 235.1, a autora ressaltou a extinção em relação ao Município, almejando, implicitamente, a convalidação da sentença. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação tranquila no sentido de que "a não observância da regra da competência, no caso territorial em razão da matéria, atinente à especialização de varas, não importa automaticamente na nulidade do feito, posto que não é absoluta, mas relativa, sendo possível ao Juízo a convalidação dos atos praticados, inclusive os decisórios” (AgRg no REsp n. 1.758.299/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 20/5/2019).
Na hipótese, ainda que não haja óbice processual à convalidação da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública à seq. 128.1, posteriormente declarado incompetente, entendo que a decisão não comporta ratificação, como pretende a autora. É que não está configurada a falta de interesse processual a justificar a extinção sem julgamento do mérito com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
O Município de Curitiba, ao fim e ao cabo, insurge-se contra a ausência, no lote objeto da ação de usucapião, de testada para rua oficial (“área encravada”). Ainda, reclama que o lote não atende ao tamanho mínimo exigido para o zoneamento em que se encontra. O e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em caso que em muito se assemelha ao presente, reconheceu o interesse do Município de Curitiba em discutir a extensão da área objeto da ação de usucapião, bem como a prescrição aquisitiva de lote que não possui testada para rua oficial.
Na ocasião, chegou à conclusão de que o Município, enquanto defensor de interesse público difuso relativo à ordem urbanística e administrativa próprias à legislação de zoneamento, tem direito de participar do feito e discutir as matérias. Ponderou-se, contudo, que a oposição do Município não leva à improcedência da pretensão autoral, pois todas as questões devem ser apreciadas no mérito da ação. Transcrevo, para melhor compreensão, a ementa do julgado mencionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO. OPOSIÇÃO REALIZADA PELO MUNICÍPIO. DIREITO URBANÍSTICO.
DECISÃO
DE PRIMEIRO GRAU QUE ENTENDEU PELA AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. JUÍZO QUE DETERMINOU A DESABILITAÇÃO NOS AUTOS. IRRESIGNAÇÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO.
1. RECURSO DO MUNICÍPIO. DEFESA DA ORDEM URBANÍSTICA. LEGITIMIDADE. 1.1. IMÓVEL QUE NÃO ATENDE À METRAGEM MÍNIMA EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO. MÓDULO URBANO. DISCUSSÃO SUPERADA. TEMA REPETITIVO 985 DO STJ. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA PELA USUCAPIÃO QUE NÃO PODE SER OBSTADA EM RAZÃO DAS DIMENSÕES DO IMÓVEL. - Quanto à oposição formulada relativa à extensão da área objeto da presente ação, por brevidade, há que se reportar ao precedente de aplicação obrigatória do Superior Tribunal de Justiça, que concluiu no sentido de que “o reconhecimento da usucapião extraordinária, mediante o preenchimento dos requisitos específicos, não pode ser obstado em razão de a área usucapienda ser inferior ao módulo estabelecido em lei municipal” (STJ, REsp 1667843/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 03/12/2020, DJe 05/04/2021). 1.2. IMÓVEL QUE SUPOSTAMENTE NÃO POSSUI TESTADA PARA A RUA OFICIAL. DISCUSSÃO REMANESCENTE. POSSIBILIDADE. INTERESSE DO MUNICÍPIO DEMONSTRADO NESSE PONTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - No presente caso, verifica-se de forma evidente a existência de interesse jurídico do Município no que tange a aplicação da legislação urbanística. - O pressuposto axiológico consubstanciado no IRDR nº. 27 é de que o Município detém legitimidade para defender o ordenamento jurídico urbanístico, pois age de forma “muito próxima àquela desenvolvida pelo Ministério Público como custus legis, como fiscal da lei, porque a defesa do ordenamento jurídico urbanístico se dará com esse intuito, o de fiscalizar, pois independentemente da procedência ou não da ação, indiferentemente do seu resultado, será tão somente para garantia de que os efeitos jurídicos advindos do julgamento final da demanda atendam aos preceitos que digam com o correto zoneamento, uso, ocupação e parcelamento do solo urbano” (TJPR - 7ª Seção Cível - 0009672-50.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 18.02.2022)
2. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO FEITO. MUNICÍPIO QUE ARGUMENTA EM FAVOR DA REMESSSA DO FEITO ÀS VARAS DA FAZENDA. NÃO ACOLHIMENTO. IRDR Nº.
27. NATUREZA DA INTERVENÇÃO QUE NÃO EXIGE DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA VARA ESPECIALIZADA. COMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS. - Sobre a competência para julgamento do feito em primeiro grau, também aplicável tese jurídica expressa em precedente vinculante, adotada no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, nos termos do disposto no art. 985, I do CPC.- Nesse caso, a 7ª Seção Cível deste Tribunal, no IRDR nº. 27 fixou a tese de que “a intervenção do Município em processos de usucapião para defender interesse público difuso relativo à ordem urbanística e administrativa próprias à legislação de zoneamento, uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, não desloca a competência das Varas Cíveis para as Varas de Fazenda Pública, pois matérias irrelevantes para a aquisição ou não do direito de propriedade e que tão somente dizem respeito aos contornos de seu eventual exercício”.
Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0003002-30.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 16.05.2022 – grifei) Nesse contexto, deixo de ratificar a sentença prolatada à seq. 128.1, reconhecendo o interesse processual do Município de Curitiba. As questões por ele arguidas (desatenção ao lote mínimo e ausência de testada para a rua) serão apreciadas com o mérito.
3. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais, gozando as partes de legitimidade e identificado o interesse processual, passo ao julgamento do mérito. Cuida-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por Tereza Carmen Viera visando à aquisição da propriedade do imóvel descrito na petição inicial. Para a aquisição de propriedade imobiliária pela usucapião extraordinária, necessária apenas a comprovação do exercício de posse mansa e pacífica, com animus domini, durante o lapso de tempo previsto em lei.
É dispensada a ostentação de justo título e a comprovação de boa-fé. Nas palavras de Orlando Gomes “A usucapião extraordinária caracteriza-se pela maior duração da posse e por dispensar o justo título e a boa-fé. Basta que alguém possua, como seu, um bem, durante certo lapso de tempo, para que lhe adquira a propriedade. Seus requisitos resumem-se à posse sem interrupção nem oposição, em certo prazo, desde que possuída a coisa com animus domini” (in Direitos Reais, Ed.
Forense, 19ª ed. 2008, p. 192). Na vigência do Código Civil de 1916, a aquisição da propriedade imobiliária pela usucapião extraordinária se encontrava condicionada à posse pelo prazo de 20 anos. No atual Código Civil, 15 anos (caput do art. 1.238) ou 10 anos (parágrafo único do art. 1238): Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. À luz da regra de transição do art. 2.028 do Código Civil, é preciso verificar se, quando da entrada em vigor da nova lei, já havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional (aquisitivo, no caso) estabelecido na lei revogada.
O Código Civil de 2002 entrou em vigor em 2003. Na hipótese em apreço, a aquisição da posse ocorreu em 1983. Logo, quando do advento do novo código, já havia passado 20 anos desde o início da posse. Para comprovar o cumprimento do prazo legal, a autora juntou aos autos uma série de documentos. À seq. 1.18, apresentou requerimento de matrícula escolar de seu filho, datado de 21/12/1983. Nele, indicou como endereço residencial justamente o do imóvel que pretende usucapir, localizado na Rua Gustav Hermann Strobel, n. 110.
Às seqs. 1.19-1.33 apresentou contas da Sanepar e da Copel do período de 1988 até 2002. Até a presente data, transcorreram 40 anos de posse. Na audiência de instrução (seqs. 207.2-207.4), os informantes Tiago Ziviani, Renato Xavier de Assis e Raquel Nicolau da Silva relataram em uníssono que a autora exerce a posse do imóvel há mais de 10 anos – o informante Renato, vizinho da autora, esclareceu que ela mora no imóvel há aproximadamente 38 anos (seq. 207.3).
Murou o lote, construiu sua casa, a casa dos seus filhos (duas) e jamais foi perturbada e tampouco desocupou o imóvel desde então. Ademais, após a citação pessoal de todos os confrontantes (Shyrlei Virginia Assis, Aparecida Ziviani e Renato Xavier de Assis –seqs. 46.1, 47.1 e 48.1) e da publicação de edital para réus e terceiros interessados (seq. 80.2), não houve manifestação em oposição à usucapião, nem mesmo por parte da União (seq. 52.1) ou do Estado do Paraná (seq. 69.1).
A única oposição foi do Município de Curitiba, o qual alega que a área usucapienda corresponde a parte do lote com indicação fiscal n. 75.013.014 e se situa dentro de limite foreiro em nome da Associação da Vila Militar. O lote não atende aos parâmetros mínimos de zoneamento estabelecidos para aquela zona urbana, conforme a Lei n. 9.800/2000. É que a área objeto da presente ação pertence ao Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo denominado ZONA RESIDENCIAL DOIS – 2 (ZR-OC), cujos parâmetros de testada e área são: testada de meio de quadra = 12,00m e área mínima = 360,00m².
Além disso, o setor técnico constatou que a área é “encravada”, ou seja, não possui testada para a rua, o que impede a abertura de lote próprio. Inexistindo parcelamento prévio e regular do qual resultem unidades individuadas, o reconhecimento de prescrição aquisitiva somente pode ter por objeto fração ideal. Admitir a usucapião da forma como proposta implicaria no reconhecimento de um lote sem rua, sem endereço, o que configura verdadeira desordenação do solo urbano.
A procedência da ação resultará em área menor que a área mínima e implicará na negativa de vigência à Lei de Loteamentos e à Lei de Zoneamento do Município de Curitiba, como também à autonomia do Município de Curitiba de ordenar o seu solo urbano, conforme estabelecido na Constituição Federal. Sem razão o Município. O e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná possui orientação no sentido de que “os limites de área e testada mínima, impostos por legislação municipal, não são empecilhos à aquisição da propriedade pela via da usucapião, porquanto as exigências mínimas quanto ao desmembramento de lotes somente se aplicam à aquisição derivada de propriedades já existentes, motivo pelo qual não incide a Lei Municipal de Parcelamento do Solo Urbano.
Isso porque a lei local não pode estabelecer requisitos legais que ultrapassem aqueles exigidos por lei federal” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0053868-49.2012.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN - J. 04.04.2022). Não bastasse isso, o Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos Especiais Representativos de Controvérsia n. 1.667.842/SC e n. 1.667.843/SC, definiu a tese jurídica (Tema Repetitivo n. 985/STJ) de que “O reconhecimento da usucapião extraordinária, mediante o preenchimento dos requisitos específicos, não pode ser obstado em razão de a área usucapienda ser inferior ao módulo estabelecido em lei municipal”.
Portanto, para aquisição da propriedade imobiliária por meio da usucapião extraordinária basta que o pretendente demonstre ter preenchido os requisitos legais previstos no Código Civil – o que se verifica na situação concreta –, pouco importando se os requisitos administrativos previstos na legislação municipal foram ou não preenchidos. Em outras palavras, o fato de o imóvel não possuir área superior à mínima e tampouco testada para rua oficial não é óbice para a aquisição pela via da usucapião.
Concluo, pois, que reúne a autora os requisitos necessários para a aquisição da propriedade imobiliária apontada na inicial.
4.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, declarando a aquisição pela autora Tereza Carmen Viera da propriedade imobiliária localizada na Rua Gustav Hermann Strobel, n. 110, Pilarzinho, Curitiba, Paraná, com área total de 469,63 metros quadrados, mais bem individualizada nos documentos de seqs. 68.2 e 68.3.
Expeça-se mandado para o registro da presente sentença, que constitui título hábil, à margem da matrícula do imóvel, na forma do art. 1.241, parágrafo único, do Código Civil. Porquanto houve resistência do Município de Curitiba quanto à pretensão inicial – ensejando, inclusive, a remessa dos autos à Vara da Fazenda Pública para apreciação de sua contestação –, condeno-o a ao pagamento das despesas processuais (arts. 82, § 2º e 84 do Código de Processo Civil) e dos honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85, § 2º, também do Código de Processo Civil, considerando, de um lado, o zelo dos advogados da autora no patrocínio de sua cliente e o extenso tempo exigido para a prestação do serviço, mas sopesando, de outro, o local da prestação do serviço (em comarca na qual mantêm escritório) e a natureza pouco complexa da causa, arbitro em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se, no que necessário, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Curitiba, datado eletronicamente. Maurício Doutor Juiz de Direito Substituto