Sentença
Decisão- Órgão
- Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública - 4ª Vara
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, SEVERIANO ANDRE DA SILVA
- Advogados
- RAFAEL ELIAS ZANETTI (OAB 56062/PR), RICARDO FERREIRA DA SILVA (OAB 82759/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044707-40.2011.8.16.0004 Processo: 0044707-40.2011.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional por Tempo de Serviço Valor da Causa: R$37.935,79 Polo Ativo(s): SEVERIANO ANDRE DA SILVA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ
1. Expedida a Requisição de Pequeno Valor (mov. 191.1), o Estado do Paraná não comprovou seu pagamento no prazo de dois meses (artigo 535, §3º, inciso II, do CPC).
2. Destarte, cumpra-se o item 112, a, da Portaria de Atos Ordinatórios desta Secretaria Unificada.
3. Não comprovado o pagamento, em analogia ao artigo 17, §2º, da Lei 10259/01 e em observância ao artigo 10 da Resolução nº 06/2007 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, determino o sequestro do valor por meio do sistema Sisbajud. Acerca possibilidade de utilização do Sisbajud para a efetivação do sequestro, anote-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. RPV. PRAZO DE 60 DIAS. ATRASO NO PAGAMENTO. SEQUESTRO. BLOQUEIO ELETRÔNICO. BACEN JUD. POSSIBILIDADE. É cabível a realização do sequestro de verba pública, em razão do atraso no pagamento da RPV, por intermédio do sistema BACEN JUD, on line, utilizando-se a conta do ente público destinada aos sequestros. O art. 17, da Lei nº 10.259/01, em seu §2°, ao admitir o deferimento de sequestro nas contas do ente público executado, não estabelece forma específica de bloqueio.
Medida que imprime celeridade ao feito e importa em evidente economia processual. Ausente prejuízo à Fazenda Pública. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 700.***.***-11, Terceira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 25/01/2011, Diário da Justiça do dia 01/02/2011).
