PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044729-98.2011.8.16.0004 Processo: 0044729-98.2011.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública Valor da Causa: R$66.943,38 Polo Ativo(s): Município de Curitiba/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-86) Rua Álvaro Ramos, 150 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-190 Polo Passivo(s): Ploter Engenharia Sociedade Civil Ltda (CPF/CNPJ: 74.***.***/0001-04) Rua Eduardo Sprada, 6.250 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.290-110 Terceiro(s): Fundo Especial da Procuradoria Geral do Município (CPF/CNPJ: 76.***.***/0007-71) Rua Álvaro Ramos, 150 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-190
Vistos. O Município de Curitiba apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (refs. 123.1/123.2 e 139.1), aduzindo que há excesso de execução no cálculo apresentado pelos exequentes, uma vez que atualizaram o valor devido com índice diverso ao da caderneta de poupança, bem como calcularam, indevidamente, juros de mora ao ressarcimento das despesas processuais. Pugnou pela procedência da impugnação, com o reconhecimento do excesso alegado (R$ 81,02).
Os exequentes se manifestaram à ref. 128.1, rechaçando os argumentos trazidos pela Municipalidade. Os autos vieram-me conclusos para decisão.
É o relatório.
Decido. Compulsando os autos, denota-se que a razão está com os exequentes. Isto porque, da simples análise do cálculo apresentado à ref. 109.4, constata-se que o valor devido à título de honorários advocatícios foi atualizado em conformidade com as mudanças legislativas, ou seja, considerou a aplicação do IPCA-E até 12/2021, nos termos do Tema nº 810 do STF, e, posteriormente à 01/2022, aplicou a taxa Selic, conforme determina o artigo 3º[1] da Emenda Constitucional nº 113/2021.
JÁ no tocante às despesas processuais, o cálculo também é claro ao especificar que não houve a apuração de juros moratórios em data anterior à 01/2022, mas apenas e tão somente a aplicação da taxa Selic, isto após a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, conforme já citado. Assim, a diferença encontrada no parecer apresentado pelo Município de Curitiba (ref. 123.2) se deu pela utilização errônea dos índices aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública.
Posto isto, na forma do artigo 487, inciso I do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, a fim de afastar o excesso alegado, homologando, consequentemente, o cálculo apresentado pela parte exequente à ref. 109.4. Considerando a rejeição da impugnação apresentada, não há que falar em fixação de honorários advocatícios, isto em atenção ao Tema Repetitivo nº 408[2] e à Súmula nº 519[3], ambos do STJ.
Intime-se. Diligencie-se.
Cumpra-se, no que for pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. [1] Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. [2] “não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença”. [3] “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.” Curitiba, 12 de julho de 2023.
ROGER VINICIUS PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO