Intimação
D- Órgão
- 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, ELIMAR DE JESUS MARQUES
- Advogados
- FABÍOLA ALMEIDA ZANETTI DE BRITO (OAB 27244/PR), MARIANA PIRIH PERES DA SILVA (OAB 59275/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0044758-89.2017.8.16.0182 Recurso: 0044758-89.2017.8.16.0182 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Adicional de Periculosidade Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Recorrido(s): ELIMAR DE JESUS MARQUES (RG: 882890956 SSP/BA e CPF/CNPJ: 004.***.***-39) Rua Tenente Newton Lima, 132 - Vila São Cristóvão - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.305-420
DECISÃO
1. Conquanto tenha havido o julgamento do IRDR nº0023721-67.2017.8.16.0000, em que estabeleceu a inconstitucionalidade do art. 33, da Lei nº 18.907/2019, em 07 de fevereiro do corrente ano, a Divisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná comunicou que foi determinada a manutenção da suspensão das demandas envolvendo o tema, nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 982, §5º c/c art. 987 do CPC, determina-se a manutenção da suspensão das ações individuais e coletivas referentes ao tema deste IRDR (i) até o trânsito em julgado do acórdão de mov. 526.1, caso este não seja objeto de recurso ou (ii) até o julgamento dos recursos especiais/extraordinários eventualmente interpostos.
2. Dessa maneira, suspendo a marcha do presente recurso, conforme a decisão acima transcrita.
3. Posteriormente, com a retomada da marcha processual, à luz do disposto nos artigos 4.º e 5º da Ordem de Serviço 1226/2021 CGJ, sejam os autos conclusos ao relator originário. Curitiba, 31 de maio de 2022. Maria de Lourdes Araújo Juíza Relatora
