Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 2ª Vara
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
OSNILDO CIRENEU PAES
Advogados
RAFAEL ELIAS ZANETTI (OAB 56062/PR), LIRIA SILVANA VIEIRA (OAB 47264/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 191) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença
Decisão
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 2ª Vara
RAFAEL ELIAS ZANETTI (OAB 56062/PR), LIRIA SILVANA VIEIRA (OAB 47264/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 190) JUNTADA DE CERTIDÃO (21/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 2ª Vara
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
OSNILDO CIRENEU PAES
Advogados
RAFAEL ELIAS ZANETTI (OAB 56062/PR), LIRIA SILVANA VIEIRA (OAB 47264/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 186) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 2ª Vara
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
OSNILDO CIRENEU PAES
Advogados
RAFAEL ELIAS ZANETTI (OAB 56062/PR), LIRIA SILVANA VIEIRA (OAB 47264/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 176) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença
Decisão
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 2ª Vara
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ESTADO DO PARANÁ
Advogado
MANOEL PEDRO HEY PACHECO FILHO (OAB 33240/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 176) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Março 20255 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 2ª Vara
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, OSNILDO CIRENEU PAES
Advogados
RAFAEL ELIAS ZANETTI (OAB 56062/PR), MANOEL PEDRO HEY PACHECO FILHO (OAB 33240/PR), LIRIA SILVANA VIEIRA (OAB 47264/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044807-92.2011.8.16.0004 Processo: 0044807-92.2011.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$75.288,21 Polo Ativo(s): OSNILDO CIRENEU PAES (RG: 20886200 SSP/PR e CPF/CNPJ: 292.***.***-30) Rua Senador Accioly Filho, 1610 BLOCO
2 - APTO
12 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.310-000 Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Rua Jacy Loureiro de Campos, s/n° - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-915
Vistos para decisão.
1. Primeiramente, considerando o pedido de mov. 161.1, verifica-se a necessidade de apresentação de simples cálculos, uma vez que no cumprimento de sentença contra a fazenda pública é dever do exequente conforme requisito legal, nos termos do artigo 534 do Código de Processo Civil. Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:
I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente;
II - o índice de correção monetária adotado;
III - os juros aplicados e as respectivas taxas;
IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;
V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;
VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Neste sentido também a jurisprudência do Tribunal de Justiça do : RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE
Sentença
Decisão
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 2ª Vara
Sentença
Decisão
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 2ª Vara
Sentença
Decisão
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 2ª Vara
Sentença
Decisão
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 2ª Vara
Órgão
Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública - 2ª Vara
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, OSNILDO CIRENEU PAES
Advogados
RAFAEL ELIAS ZANETTI (OAB 56062/PR), MANOEL PEDRO HEY PACHECO FILHO (OAB 33240/PR), LIRIA SILVANA VIEIRA (OAB 47264/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044807-92.2011.8.16.0004 Processo: 0044807-92.2011.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$75.288,21 Polo Ativo(s): OSNILDO CIRENEU PAES Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos para decisão.
1. Diante da expressa concordância do Estado do Paraná com os valores apresentados pelo exequente (mov. 96.1), homologo os cálculos apresentados em mov. 82.2, 82.3 e 82.4.
2. Considerando que os valores executados referentes ao débito principal ultrapassam o teto estadual para pagamento por RPV de R$ 20.441,80, expeça-se imediatamente o precatório requisitório quanto à condenação principal, considerando a natureza alimentar e caráter remuneratório, conforme art. 100, § 2º, da Constituição Federal, incluindo-se as custas processuais da fase de conhecimento.
3. Além disso, remetam-se os autos à contadoria para atualização dos honorários advocatícios, com base nos cálculos homologados, bem como para que seja elaborada memória das custas processuais, levando-se em consideração que os atos processuais praticados após 24/09/2021 estão isentos, por força da Lei Estadual nº 20.713/2021, e eventuais retenções legais.
4. Com o retorno, intimem-se as partes para manifestação.
5. Não havendo insurgência, considerando que os valores executados a título de honorários não ultrapassam o teto estadual para pagamento por RPV de R$ 20.441,80, expeça-se RPV referente aos honorários de sucumbência da fase de conhecimento.
6. Caso haja discordância das partes quanto ao cálculo, retornem conclusos para decisão.
7. Efetuado o pagamento da RPV dos honorários sucumbenciais, defiro desde já a expedição de alvará de levantamento/transferência em favor do advogado exequente.
8. Após, aguarde-se em arquivo provisório o pagamento do precatório requisitório.
9. Oportunamente, voltem conclusos.
10.
Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR.
11. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. Marcelo de Resende Castanho Juiz de Direito
Órgão
Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública - 2ª Vara
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, OSNILDO CIRENEU PAES
Advogados
RAFAEL ELIAS ZANETTI (OAB 56062/PR), MANOEL PEDRO HEY PACHECO FILHO (OAB 33240/PR), LIRIA SILVANA VIEIRA (OAB 47264/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Processo: 0044807-92.2011.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$75.288,21 Polo Ativo(s): OSNILDO CIRENEU PAES Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
INICIAL Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública
Vistos para decisão.
1. Preliminarmente, anote-se, inclusive junto ao Distribuidor, que se trata de Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública. Altere-se o valor da causa para o indicado no pedido de cumprimento de sentença.
2. Tratando-se de condenação em quantia líquida cujo pedido de cumprimento veio instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, com fulcro no artigo 535 do Código de Processo Civil.
3. No caso de cumprimento de sentença em que o pagamento se realize por meio de precatório, caso não haja impugnação pela Fazenda Pública executada, não serão devidos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §7º do Código de Processo Civil. Havendo impugnação, os honorários serão fixados em decisão posterior.
4. Decorrido o prazo sem manifestação do executado ou ofertada Impugnação ao Cumprimento de Sentença, intime-se a parte exequente para manifestar-se e, posteriormente, retornem os autos conclusos para análise.
5.
Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR.
6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
Março 20211 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vice-Presidência
Classe
PETIÇÃO CÍVEL
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, OSNILDO CIRENEU PAES
Advogados
RAFAEL ELIAS ZANETTI (OAB 56062/PR), ERNESTO ALESSANDRO TAVARES (OAB 29813/PR), LIRIA SILVANA VIEIRA (OAB 47264/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0044807-92.2011.8.16.0004/2 Recurso: 0044807-92.2011.8.16.0004 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Promoção / Ascensão Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): OSNILDO CIRENEU PAESESTADO DO PARANÁ interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente alegou, em suas razões, ocorrer violação ao artigo 1º-F, 2º B, da Lei Federal 9.494/1997, por considerar que os juros da mora e a correção monetária devem ser calculados com base nos índices aplicáveis à poupança, nos termos da Lei Federal 11.960/2009. O Colegiado assim decidiu a questão: “Como se vê, o julgado, mantido em embargos de declaração (mov. 1.16), está em desacordo com o que decidiu o STJ nos REsps 1.492.221/PR, 1.495.146/MG e 1.495.144/RS (Tema 905 – item 3.1.1) para a correção monetária, pois a Corte superior assim determinou: 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
Ou seja, em ações como a presente (condenação judicial referente a servidor público), a atualização monetária deve ser feita não pelo IPCA ou INPC, mas, sim, pelo IPCA-E desde janeiro de 2001. No caso, então, incidirá o IPCA-E durante todo o período cobrado (cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação), estando os juros de mora alinhados ao entendimento repetitivo. A propósito: (RE 870947, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017,
ACÓRDÃO
Estado do Paraná
SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. EXECUÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 534 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO.
SENTENÇA
REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR – 0011448-92.2017.8.16.0182 – Rel. Aldemar Sternadt – J. 15.02.2019) grifei Assim, intime-se a parte exequente para, querendo, requerer o cumprimento da sentença de valores, com demonstrativo atualizado do crédito, nos moldes do artigo 534 do CPC.
2. Após a juntada dos cálculos, intime-se o executado para se manifestar sobre o pedido de expedição de RPV complementar dos honorários advocatícios não atualizados, em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, conforme mov. 161.1.
3. Não havendo oposição, expeça-se RPV para pagamento dos honorários advocatícios complementares.
4. Efetuado o pagamento, registre-se o depósito e, após, intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem pertinente.
5. Havendo pedido de levantamento de valores, desde já defiro a expedição de alvará de levantamento/transferência em nome da parte exequente ou do advogado que possua poderes específicos, bem como promovam-se os recolhimentos das retenções legais, caso existentes.
6. Retenções legais. Em que pese as alegações de mov. 151.1, entendo que não assiste razão ao exequente, isto porque, embora este Juízo reconheça que a base de cálculo de eventuais retenções legais somente será definida por ocasião do pagamento do precatório (quando haverá atualização dos valores requisitado), o CNJ, por sua Resolução nº 303/2019 (art. 6, XIV), estabeleceu a obrigatoriedade de descrição das retenções devidas a título de contribuição previdenciária e outras (quando houver), no ato de expedição do precatório.
Desta forma, tendo sido adiantada a discussão sobre tal questão e havendo divergência entre as partes, cabe a este juízo analisar os pedidos, mesmo com a inexistência de base de cálculo definitiva. Neste trilhar, ainda que o exequente seja atualmente servidor público inativo ou pensionista, inclusive se aposentado anteriormente à Emenda Constitucional nº 41/2003, são devidas as retenções legais a título de contribuição previdenciária, observada a alíquota vigente por ocasião do pagamento do precatório, o que se dá em razão do caráter contributivo do regime próprio da previdência social (art. 40, da Constituição Federal) e aplicação da jurisprudência do STF, no sentido que inexiste direito adquirido a regime jurídico previdenciário.
Neste sentido, relevante citar o seguinte julgado: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS. ART. 40, § 18, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA; ARTS. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. I E II, E 9º DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003. IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES DE CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS DO DIREITO ADQUIRIDO, DO ATO JURÍDICO PERFEITO, DA PROPORCIONALIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA.
1. No julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 3.105/DF e 3.128/DF, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da cobrança da contribuição previdenciária instituída no caput do art. 4º da Emenda Constitucional n. 41/2003 e declarou a inconstitucionalidade das expressões "cinquenta por cento do" e "sessenta por cento do", contidas nos incisos I e II do parágrafo único do art. 4º da Emenda Constitucional n. 41/2003: prejuízo do pedido nessa parte.
2. A discriminação determinada pelo § 18 do art. 40 da Constituição da República, segundo a qual incidirá contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadorias e pensões que excederem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, configura situação justificadamente favorável àqueles que já recebiam benefícios quando do advento da Emenda Constitucional n. 41/2003, incluídos no rol dos contribuintes (Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 3.105/DF e 3.128/DF): improcedência do pedido nessa parte.
3. A pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal assentou inexistir direito adquirido à não tributação: improcedente do pedido quanto ao art. 9º da Emenda Constitucional n. 41/2003.
4. Ação julgada prejudicada quanto ao art. 4º, parágrafo único, inc. I e II, da Emenda Constitucional n. 41/2003; e improcedente quanto ao § 18 do art. 40 da Constituição da República e ao art. 9º da Emenda Constitucional n. 41/2003. (ADI 3184, Relator (a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 24-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 17-09-2020 PUBLIC 18-09-2020) (destaquei) Desta forma, tratando-se de verbas a serem recebidas em razão de decisão judicial, mediante precatório requisitório, não se aplicam as normas vigentes ao tempo da aposentadoria/concessão de pensão e sim a norma tributária existente na data do pagamento, conforme preconiza o art. 16-A da Lei nº 10887/2004.
Em relação a mencionada lei, importante ainda destacar que o STJ, em julgamento de recurso repetitivo (tema 431), fixou a seguinte tese: “A retenção na fonte da contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público-PSS, incidente sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial, prevista no art. 16-A da Lei 10.887/04, constitui obrigação ex lege e como tal deve ser promovida independentemente de condenação ou de prévia autorização no título executivo.” (destaquei) Assim, para fins cadastrais, no momento da expedição do precatório requisitório, devem ser indicadas as retenções devidas a título de contribuição previdenciária, observada a alíquota vigente à época da expedição, sem prejuízo de posterior revisão, por ocasião do pagamento da requisição, quando então será estabelecida a base de cálculo definitiva.
7. Considerando a proximidade do prazo constitucional para inclusão do precatório no próximo ano-calendário de pagamento, expeça-se imrdiatamente o precatório requisitório em favor do exequente, sendo a verba de natureza alimentar, conforme decisão de mov. 106.1, itens 2 e seguintes.
8. Eventuais custas processuais, inclusive de expedição de precatório, são de responsabilidade do executado e estão isentas.
9. Aguarde-se, em arquivo provisório, o pagamento do precatório.
10. Oportunamente, retornem conclusos.
11.
Cumpra-se, no que for pertinente a Portaria da Secretaria Especializada de Movimentação Processual da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR.
12. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
OSNILDO CIRENEU PAES
Advogados
RAFAEL ELIAS ZANETTI (OAB 56062/PR), LIRIA SILVANA VIEIRA (OAB 47264/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 162) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (15/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ESTADO DO PARANÁ
Advogado
MANOEL PEDRO HEY PACHECO FILHO (OAB 33240/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 162) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (15/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
OSNILDO CIRENEU PAES
Advogados
RAFAEL ELIAS ZANETTI (OAB 56062/PR), LIRIA SILVANA VIEIRA (OAB 47264/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 167) EXPEDIÇÃO DE MINUTA DE PRECATÓRIO (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ESTADO DO PARANÁ
Advogado
MANOEL PEDRO HEY PACHECO FILHO (OAB 33240/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 167) EXPEDIÇÃO DE MINUTA DE PRECATÓRIO (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017); (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018); (REsp 1495144/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018); (REsp 1492221/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018).
Assim, o acórdão deve ser modificado em parte, para que se altere o índice da correção monetária incidente sobre os valores devidos ao autor” (mov. 24.1, Apelação Cível). Nessas condições, em relação à suposta vulneração do artigo 1º-F, da Lei Federal 9.474/1997, observa-se que a conclusão do Colegiado está de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, nos REsps 1.495.145/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (tema 905/STJ).
As seguintes teses foram fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça: “1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.
2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto” (Recurso Especial nº 1.495.146/MG - Tema 905/STJ) Dessa forma, incide, no ponto, o artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto por ESTADO DO PARANÁ, com base, exclusivamente no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR26