Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 15º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR, CLEVERSON DO ROCIO DE CARVALHO FLORES
- Advogados
- CRISTIANE DO ROCIO CAVALIERI CLERIGO (OAB 32620/PR), JOCINÉIA APARECIDA MENDES BETIM ZANARDINI (OAB 48546/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Promoção / Ascensão Processo nº: 0045102-02.2019.8.16.0182 Polo Ativo(s): CLEVERSON DO ROCIO DE CARVALHO FLORES Polo Passivo(s): Município de Curitiba/PR Visto.
1. Relatório Dispensado (Lei n. 9.099/1995, art. 38 e FONAJE, enunciado 92).
2. Fundamentação O inciso II do artigo 924 do Código de Processo Civil cuida da principal hipótese de extinção do procedimento executivo com exame do mérito: A satisfação da obrigação, voluntária ou forçada. Em razão da parte executada ter efetuado o pagamento da Requisição de Pequeno Valor – RPV em favor da parte exequente (movs. 87.2 e 87.3), verifica-se a satisfação da obrigação, motivo pelo qual cabível a extinção da execução, a teor do artigo 925 do Código de Processo Civil.
3. Dispositivo
Posto isso, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extinta a execução devido a satisfação da obrigação. Inadmissível o reexame necessário (Lei n. 12.153/2009). Sem custas e honorários neste juízo singular (Lei n. 9.099/95, arts. 54 e 55).
4.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
5. Oportunamente, arquive-se, com as baixas e diligências necessárias junto ao Ofício Distribuidor. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito
