MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR, FUNERÁRIA MULLER LTDA, EMPRESA FUNERÁRIA STEPHAN LTDA., FUNENÁRIA NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA, FUNERÁRIA BOM JESUS CURITIBA LTDA, FUNERÁRIA BOM JESUS DE PINHAIS LTDA, FUNERÁRIA PINHEIRINHO LTDA EPP, FUNERÁRIA SANTA FELICIDADE LTDA, J.A.J. FRANCO & CIA LTDA
Advogados
PAULO HENRIQUE RIBAS (OAB 38939/PR), FERNANDA ALVES ANDRADE GUARIDO (OAB 61524/PR), LUIZ ALBERTO BLANCHET (OAB 6761/PR)
Processo:0045106-90.2025.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível)Relator(a):Desembargador Leonel CunhaÓrgão Julgador:5ª Câmara CívelData do Julgamento:02/12/2025Ementa: Ementa: Direito administrativo e direito processual civil. Agravo de Instrumento. Produção probatória em Ação que discute reajuste e reequilíbrio econômico-financeiro em Contratos de concessão de serviços funerários. Recurso desprovido.
I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de apresentação da composição do cálculo do reajuste estabelecido pelo Decreto Municipal nº 1.888/2022.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o MUNICÍPIO DE CURITIBA deve apresentar a composição do cálculo do reajuste dado pelo Decreto Municipal nº 1.888/2022, em razão do pedido das Concessionárias de serviços funerários para garantir a efetividade do reequilíbrio econômico-financeiro dos Contratos Administrativos.III.
Razões de decidir3. O Agravo de Instrumento é cabível contra decisão interlocutória de saneamento, pois a ausência de solução adequada do ponto controvertido pode influenciar a instrução probatória.4. A composição dos cálculos dos reajustes não foi definida como matéria controvertida, mas apenas se os reajustes anuais seriam devidos, bem como qual seria o índice aplicável, sendo que ao final da demanda, com eventual definição, as Agravantes poderão verificar se o reajuste do Decreto Municipal nº 1.888/2022 observou o índice definido.5.
A instrução probatória já contempla a realização de perícia, assegurando às Partes o direito de indicar assistentes técnicos e formular quesitos, e a necessidade de documentos adicionais poderá ser avaliada pelo Perito Judicial.IV. Dispositivo e tese6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: A composição do cálculo de reajustes contratuais deve ser apresentada apenas quando tal informação for considerada indispensável pelo Perito Judicial, respeitando os limites da controvérsia fixados na decisão de saneamento._________Dispositivos relevantes citados: N/A.Jurisprudência relevante citada: N/A.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o MUNICÍPIO DE CURITIBA não precisa apresentar os cálculos detalhados do reajuste dos preços dos serviços funerários porque a questão principal é se as empresas têm direito a reajustes anuais e qual índice deve ser usado, e não a forma como o MUNICÍPIO fez os cálculos.
MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR, FUNERÁRIA MULLER LTDA, EMPRESA FUNERÁRIA STEPHAN LTDA., FUNENÁRIA NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA, FUNERÁRIA BOM JESUS CURITIBA LTDA, FUNERÁRIA BOM JESUS DE PINHAIS LTDA, FUNERÁRIA PINHEIRINHO LTDA EPP, FUNERÁRIA SANTA FELICIDADE LTDA, J.A.J. FRANCO & CIA LTDA
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PAULO HENRIQUE RIBAS (OAB 38939/PR), LEONARDO DE SOUZA PRATES MENEZES (OAB 105944/PR), FERNANDA ALVES ANDRADE GUARIDO (OAB 61524/PR), LUIZ ALBERTO BLANCHET (OAB 6761/PR)
Setor de PautasPauta de Julgamento do dia 02/12/2025 13:30Sessão Ordinária - 5ª Câmara CívelProcesso: 0045106-90.2025.8.16.0000Pauta de Julgamento da sessão da 5ª Câmara Cível a realizar-se em 02/12/2025 13:30, ou sessões subsequentes.Sessão a ser realizada por videoconferência pela plataforma oficial fornecida pelo Conselho Nacional de Justiça, Cisco Webex Meetings, com acompanhamento pelo canal TJPR - Sessões no YouTube (https://www.youtube.com/channel/UCK-nMIsIrteS6Ol5AZF5RTg/featured)
Órgão
5ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
FUNERÁRIA MULLER LTDA
Advogados
LEONARDO DE SOUZA PRATES MENEZES (OAB 105944/PR), FERNANDA ALVES ANDRADE GUARIDO (OAB 61524/PR), JOÃO VÍTOR COELHO PIERITZ (OAB 128143/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
33) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 02/12/2025 13:30 (24/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
5ª Câmara Cível
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AGRAVO DE INSTRUMENTO
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FUNERÁRIA BOM JESUS CURITIBA LTDA
Advogados
LEONARDO DE SOUZA PRATES MENEZES (OAB 105944/PR), FERNANDA ALVES ANDRADE GUARIDO (OAB 61524/PR), JOÃO VÍTOR COELHO PIERITZ (OAB 128143/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
33) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 02/12/2025 13:30 (24/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
5ª Câmara Cível
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AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
FUNERÁRIA BOM JESUS DE PINHAIS LTDA
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LEONARDO DE SOUZA PRATES MENEZES (OAB 105944/PR), FERNANDA ALVES ANDRADE GUARIDO (OAB 61524/PR), JOÃO VÍTOR COELHO PIERITZ (OAB 128143/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
33) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 02/12/2025 13:30 (24/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
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AGRAVO DE INSTRUMENTO
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EMPRESA FUNERÁRIA STEPHAN LTDA.
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LEONARDO DE SOUZA PRATES MENEZES (OAB 105944/PR), FERNANDA ALVES ANDRADE GUARIDO (OAB 61524/PR), JOÃO VÍTOR COELHO PIERITZ (OAB 128143/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
33) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 02/12/2025 13:30 (24/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
5ª Câmara Cível
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AGRAVO DE INSTRUMENTO
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MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR
Advogado
PAULO HENRIQUE RIBAS (OAB 38939/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
33) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 02/12/2025 13:30 (24/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
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FUNERÁRIA SANTA FELICIDADE LTDA
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LEONARDO DE SOUZA PRATES MENEZES (OAB 105944/PR), FERNANDA ALVES ANDRADE GUARIDO (OAB 61524/PR), JOÃO VÍTOR COELHO PIERITZ (OAB 128143/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
33) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 02/12/2025 13:30 (24/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
5ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
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FUNERÁRIA PINHEIRINHO LTDA EPP
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LEONARDO DE SOUZA PRATES MENEZES (OAB 105944/PR), FERNANDA ALVES ANDRADE GUARIDO (OAB 61524/PR), JOÃO VÍTOR COELHO PIERITZ (OAB 128143/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
33) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 02/12/2025 13:30 (24/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
5ª Câmara Cível
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AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
FUNENÁRIA NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA
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LEONARDO DE SOUZA PRATES MENEZES (OAB 105944/PR), FERNANDA ALVES ANDRADE GUARIDO (OAB 61524/PR), JOÃO VÍTOR COELHO PIERITZ (OAB 128143/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
33) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 02/12/2025 13:30 (24/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
5ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
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J.A.J. FRANCO & CIA LTDA
Advogados
LEONARDO DE SOUZA PRATES MENEZES (OAB 105944/PR), FERNANDA ALVES ANDRADE GUARIDO (OAB 61524/PR), JOÃO VÍTOR COELHO PIERITZ (OAB 128143/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
33) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 02/12/2025 13:30 (24/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
5ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
EMPRESA FUNERÁRIA STEPHAN LTDA.
Advogados
LEONARDO DE SOUZA PRATES MENEZES (OAB 105944/PR), FERNANDA ALVES ANDRADE GUARIDO (OAB 61524/PR), JOÃO VÍTOR COELHO PIERITZ (OAB 128143/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
30) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (24/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
5ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
J.A.J. FRANCO & CIA LTDA
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LEONARDO DE SOUZA PRATES MENEZES (OAB 105944/PR), FERNANDA ALVES ANDRADE GUARIDO (OAB 61524/PR), JOÃO VÍTOR COELHO PIERITZ (OAB 128143/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
30) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (24/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
5ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
FUNERÁRIA BOM JESUS DE PINHAIS LTDA
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LEONARDO DE SOUZA PRATES MENEZES (OAB 105944/PR), FERNANDA ALVES ANDRADE GUARIDO (OAB 61524/PR), JOÃO VÍTOR COELHO PIERITZ (OAB 128143/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
30) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (24/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
5ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
FUNERÁRIA BOM JESUS CURITIBA LTDA
Advogados
LEONARDO DE SOUZA PRATES MENEZES (OAB 105944/PR), FERNANDA ALVES ANDRADE GUARIDO (OAB 61524/PR), JOÃO VÍTOR COELHO PIERITZ (OAB 128143/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
30) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (24/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
5ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
FUNERÁRIA SANTA FELICIDADE LTDA
Advogados
LEONARDO DE SOUZA PRATES MENEZES (OAB 105944/PR), FERNANDA ALVES ANDRADE GUARIDO (OAB 61524/PR), JOÃO VÍTOR COELHO PIERITZ (OAB 128143/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
30) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (24/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
5ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
FUNERÁRIA MULLER LTDA
Advogados
LEONARDO DE SOUZA PRATES MENEZES (OAB 105944/PR), FERNANDA ALVES ANDRADE GUARIDO (OAB 61524/PR), JOÃO VÍTOR COELHO PIERITZ (OAB 128143/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
30) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (24/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
5ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR
Advogado
PAULO HENRIQUE RIBAS (OAB 38939/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
30) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (24/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
5ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
FUNENÁRIA NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA
Advogados
LEONARDO DE SOUZA PRATES MENEZES (OAB 105944/PR), FERNANDA ALVES ANDRADE GUARIDO (OAB 61524/PR), JOÃO VÍTOR COELHO PIERITZ (OAB 128143/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
30) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (24/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
5ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
FUNERÁRIA PINHEIRINHO LTDA EPP
Advogados
LEONARDO DE SOUZA PRATES MENEZES (OAB 105944/PR), FERNANDA ALVES ANDRADE GUARIDO (OAB 61524/PR), JOÃO VÍTOR COELHO PIERITZ (OAB 128143/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
30) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (24/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Pauta de julgamento
E
Órgão
5ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR, FUNERÁRIA MULLER LTDA, EMPRESA FUNERÁRIA STEPHAN LTDA., FUNENÁRIA NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA, FUNERÁRIA BOM JESUS CURITIBA LTDA, FUNERÁRIA BOM JESUS DE PINHAIS LTDA, FUNERÁRIA PINHEIRINHO LTDA EPP, FUNERÁRIA SANTA FELICIDADE LTDA, J.A.J. FRANCO & CIA LTDA
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PAULO HENRIQUE RIBAS (OAB 38939/PR), LEONARDO DE SOUZA PRATES MENEZES (OAB 105944/PR), FERNANDA ALVES ANDRADE GUARIDO (OAB 61524/PR), JOÃO VÍTOR COELHO PIERITZ (OAB 128143/PR)
Setor de PautasPauta de Julgamento do dia 13/10/2025 00:00 até 17/10/2025 23:59Sessão Virtual Ordinária - 5ª Câmara CívelProcesso: 0045106-90.2025.8.16.0000Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 5ª Câmara Cível a realizar-se em 13/10/2025 00:00 até 17/10/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
Intimação
D
Órgão
5ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
FUNENÁRIA NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA
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LEONARDO DE SOUZA PRATES MENEZES (OAB 105944/PR), FERNANDA ALVES ANDRADE GUARIDO (OAB 61524/PR), JOÃO VÍTOR COELHO PIERITZ (OAB 128143/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
27) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/10/2025 00:00 ATÉ 17/10/2025 23:59 (05/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
5ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
EMPRESA FUNERÁRIA STEPHAN LTDA.
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LEONARDO DE SOUZA PRATES MENEZES (OAB 105944/PR), FERNANDA ALVES ANDRADE GUARIDO (OAB 61524/PR), JOÃO VÍTOR COELHO PIERITZ (OAB 128143/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
27) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/10/2025 00:00 ATÉ 17/10/2025 23:59 (05/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
5ª Câmara Cível
Classe
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J.A.J. FRANCO & CIA LTDA
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LEONARDO DE SOUZA PRATES MENEZES (OAB 105944/PR), FERNANDA ALVES ANDRADE GUARIDO (OAB 61524/PR), JOÃO VÍTOR COELHO PIERITZ (OAB 128143/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
27) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/10/2025 00:00 ATÉ 17/10/2025 23:59 (05/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
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5ª Câmara Cível
Classe
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FUNERÁRIA BOM JESUS CURITIBA LTDA
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LEONARDO DE SOUZA PRATES MENEZES (OAB 105944/PR), FERNANDA ALVES ANDRADE GUARIDO (OAB 61524/PR), JOÃO VÍTOR COELHO PIERITZ (OAB 128143/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
27) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/10/2025 00:00 ATÉ 17/10/2025 23:59 (05/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
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LEONARDO DE SOUZA PRATES MENEZES (OAB 105944/PR), FERNANDA ALVES ANDRADE GUARIDO (OAB 61524/PR), JOÃO VÍTOR COELHO PIERITZ (OAB 128143/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
27) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/10/2025 00:00 ATÉ 17/10/2025 23:59 (05/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
5ª Câmara Cível
Classe
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Destinatário
FUNERÁRIA MULLER LTDA
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LEONARDO DE SOUZA PRATES MENEZES (OAB 105944/PR), FERNANDA ALVES ANDRADE GUARIDO (OAB 61524/PR), JOÃO VÍTOR COELHO PIERITZ (OAB 128143/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
27) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/10/2025 00:00 ATÉ 17/10/2025 23:59 (05/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
5ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
FUNERÁRIA BOM JESUS DE PINHAIS LTDA
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LEONARDO DE SOUZA PRATES MENEZES (OAB 105944/PR), FERNANDA ALVES ANDRADE GUARIDO (OAB 61524/PR), JOÃO VÍTOR COELHO PIERITZ (OAB 128143/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
27) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/10/2025 00:00 ATÉ 17/10/2025 23:59 (05/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
5ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR
Advogado
PAULO HENRIQUE RIBAS (OAB 38939/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
27) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/10/2025 00:00 ATÉ 17/10/2025 23:59 (05/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
5ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
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Advogados
LEONARDO DE SOUZA PRATES MENEZES (OAB 105944/PR), FERNANDA ALVES ANDRADE GUARIDO (OAB 61524/PR), JOÃO VÍTOR COELHO PIERITZ (OAB 128143/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
27) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/10/2025 00:00 ATÉ 17/10/2025 23:59 (05/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Câmara Cível
Classe
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FUNERÁRIA MULLER LTDA, EMPRESA FUNERÁRIA STEPHAN LTDA., FUNENÁRIA NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA, FUNERÁRIA BOM JESUS CURITIBA LTDA, FUNERÁRIA BOM JESUS DE PINHAIS LTDA, FUNERÁRIA PINHEIRINHO LTDA EPP, FUNERÁRIA SANTA FELICIDADE LTDA, J.A.J. FRANCO & CIA LTDA
Advogados
LEONARDO DE SOUZA PRATES MENEZES (OAB 105944/PR), FERNANDA ALVES ANDRADE GUARIDO (OAB 61524/PR), JOÃO VÍTOR COELHO PIERITZ (OAB 128143/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0045106-90.2025.8.16.0000 Recurso: 0045106-90.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Equilíbrio Financeiro Agravante(s): FUNERÁRIA BOM JESUS DE PINHAIS LTDAFUNENÁRIA NOSSA SENHORA APARECIDA LTDAFunerária Pinheirinho Ltda EPPFUNERÁRIA BOM JESUS CURITIBA LTDAJ.A.J. FRANCO & CIA LTDAEMPRESA FUNERÁRIA STEPHAN LTDA.
Funerária Santa Felicidade LtdaFUNERÁRIA MULLER LTDA Agravado(s): Município de Curitiba/PR
Vistos.
I. Considerando que, a priori, é do perito o juízo técnico acerca da pertinência e necessidade de documentos para a elaboração do laudo (art. 473, §3º, do CPC), intime-se a parte agravante para que, no prazo de 5 dias, manifeste-se sobre eventual ausência de interesse recursal.
II. Após, voltem conclusos. Curitiba, 27 de agosto de 2025. Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva
Maio 202519 eventos
Intimação
D
Órgão
5ª Câmara Cível
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AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR, FUNERÁRIA MULLER LTDA, EMPRESA FUNERÁRIA STEPHAN LTDA., FUNENÁRIA NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA, FUNERÁRIA BOM JESUS CURITIBA LTDA, FUNERÁRIA BOM JESUS DE PINHAIS LTDA, FUNERÁRIA PINHEIRINHO LTDA EPP, FUNERÁRIA SANTA FELICIDADE LTDA, J.A.J. FRANCO & CIA LTDA
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PAULO HENRIQUE RIBAS (OAB 38939/PR), FERNANDA ALVES ANDRADE GUARIDO (OAB 61524/PR), LEONARDO DE SOUZA PRATES MENEZES (OAB 105944/PR), JOÃO VÍTOR COELHO PIERITZ (OAB 128143/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0045106-90.2025.8.16.0000, DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA Agravantes : EMPRESA FUNERÁRIA STEPHAN LTDA e OUTRAS Agravado : MUNICÍPIO DE CURITIBA Relator : Des. LEONEL CUNHA
Vistos,
RELATÓRIO
1) Em 24/09/2020, FUNERÁRIA NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA., FUNERÁRIA BOM JESUS CURITIBA LTDA., FUNERÁRIA BOM JESUS DE PINHAIS LTDA., FUNERÁRIA MULLER LTDA., FUNERÁRIA PINHEIRINHO LTDA., EMPRESA FUNERÁRIA STEPHAN LTDA., FUNERÁRIA SANTA FELICIDADE LTDA. e J.A.J. FRANCO & CIA LTDA. ajuizaram AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZAÇÃO POR QUEBRA DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (ref. mov. 1.1, autos nº 0002403-68.2020.8.16.0179) em face do MUNICÍPIO DE CURITIBA, alegando que: a) em junho de 2012, as Autoras firmaram Contratos Administrativos com o MUNICÍPIO DE CURITIBA e passaram a prestar serviços funerários; b) os serviços são custeados pelos usuários e os preços são fixados pelo Poder Executivo Municipal; c) a cláusula 11ª do contrato prevê reajuste anual das tarifas, mas isso não ocorreu conforme a Lei; d) os reajustes realizados em 2013, 2015 e 2018 não contemplaram o índice de preços do IPCA GERAL, gerando desequilíbrio econômico-financeiro; e) o MUNICÍPIO promoveu reajustes em itens de pouca demanda e reduziu preços de itens de alta demanda, causando grandes perdas às concessionárias; f) o Laudo Técnico prova que os reajustes não refletem as variações na estrutura de custos, estando em desacordo com a inflação; g) as Autoras solicitaram reequilíbrio econômico-financeiro ao MUNICÍPIO em 23/04/2019, mas o pedido foi ignorado; h) o parecer jurídico do MUNICÍPIO entendeu pela ilegitimidade das Requerentes para o pleito de reequilíbrio, fundamentando-se no artigo 12, §2º do Decreto Municipal nº 699/09; i) o MUNICÍPIO não promoveu os reajustes devidos e atuou de maneira a violar o Contrato Administrativo e a legislação; j) o comportamento do MUNICÍPIO gerou desequilíbrio na equação econômico-financeira dos contratos administrativos.
Pediram a concessão da tutela de evidência para determinar que a correção das tarifas seja feita imediatamente pelo índice do IPCA Geral e autorizar que depositem em conta à disposição do Juízo os valores mensais atinentes ao percentual de outorga. Ao final, requereram: i) a declaração do IPCA Geral como índice oficial para correção dos preços praticados no contrato de concessão; ii) o reconhecimento do direito a reajustes anuais automáticos, até o final da execução contratual; iii) o reequilíbrio econômico-financeiro na ordem de 39% dos preços praticados; iv) a correção de valores de itens facultativos tabelados; v) o cumprimento do disposto no Edital para o reajuste das urnas especiais; vi) a compensação das perdas financeiras sofridas, no valor de , que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento/ressarcimento e rateado proporcionalmente; e, vii) a condenação do Requerido em danos morais.
Intimação
D
Órgão
5ª Câmara Cível
Intimação
D
Órgão
5ª Câmara Cível
Intimação
D
Órgão
5ª Câmara Cível
Intimação
D
Órgão
5ª Câmara Cível
Intimação
D
Órgão
5ª Câmara Cível
Intimação
D
Órgão
5ª Câmara Cível
Intimação
D
Órgão
5ª Câmara Cível
Intimação
D
Órgão
5ª Câmara Cível
Intimação
D
Órgão
5ª Câmara Cível
Intimação
D
Órgão
5ª Câmara Cível
Intimação
D
Órgão
5ª Câmara Cível
Intimação
D
Órgão
5ª Câmara Cível
Intimação
D
Órgão
5ª Câmara Cível
Intimação
D
Órgão
5ª Câmara Cível
Classe
Intimação
D
Órgão
5ª Câmara Cível
Intimação
D
Órgão
5ª Câmara Cível
Intimação
D
Órgão
5ª Câmara Cível
Intimação
D
Órgão
5ª Câmara Cível
R$ 2.295.799,44
2) A decisão inicial (ref. mov. 18.1, autos n° 0002403-68.2020.8.16.0179) indeferiu o pedido de urgência.
3) As Autoras interpuseram Agravo de Instrumento nº 0071323-49.2020.8.16.0000, ao qual esta 5ª Câmara Cível deu provimento, em parte, “determinando ao MUNICÍPIODE CURITIBA que, no prazo de 30 (trinta) dias, adote providências a fim de dar cumprimento ao contrato administrativo celebrado entre as partes, notadamente no que concerne à autorização da aplicação dos reajustes acumulados referentes aos períodos de 2013, 2015 e 2018 utilizado pelo ente na ocasião dos reajustes anteriormente conferidos” (ref. mov. 69.1, autos nº 0002403-68.2020.8.16.0179).
4) O MUNICÍPIO DE CURITIBA contestou (ref. mov. 43.1, autos nº 0002403-68.2020.8.16.0179), aduzindo que: a) as Autoras não têm legitimidade para requerer a revisão de preços, pois tal prerrogativa é da entidade representativa das concessionárias; b) a pretensão das Autoras está prescrita, pois os contratos foram firmados em 2012 e a ação foi ajuizada mais de cinco anos depois; c) não houve desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos, pois os reajustes foram realizados conforme solicitado pela entidade representativa das concessionárias; d) as Autoras não comprovaram a necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro, sendo necessário uma perícia técnica para tal comprovação; e) o pedido de dano moral é improcedente, pois não houve qualquer ato ilícito ou culpa do MUNICÍPIO que justifique a indenização.
5) A ASSOCIAÇÃO DE EMPRESAS DE FUNERÁRIAS E CONGÊNERES DO ESTADO DO PARANÁ – AFCPR (ref. mov. 53.1, autos nº 0002403-68.2020.8.16.0179) pediu ingresso como assistente simples do MUNICÍPIO DE CURITIBA, que foi indeferido (ref. mov. 72.1, autos nº 0002403-68.2020.8.16.0179).
6) A ASSOCIAÇÃO DE EMPRESAS DE FUNERÁRIAS E CONGÊNERES DO ESTADO DO PARANÁ – AFCPR interpôs o Agravo de Instrumento nº 0072539-74.2022.8.16.0000, ao qual esta 5ª Câmara Cível negou provimento (ref. mov. 30.1, autos nº 0072539-74.2022.8.16.0000).
7) Considerando o Decreto Estadual nº 1.888, de 15/12/2022, que promoveu o reajuste anual dos preços praticados no serviço funerário, as Autoras pediram intimação do MUNICÍPIODE CURITIBA “para que apresentasse a composição do cálculo – considerando o cumprimento da liminar – e a ausência de racionalidade no instrumento jurídico, assim como preste esclarecimentos a respeito da medida” (ref. mov. 86.1, autos nº 0002403-68.2020.8.16.0179).
8) O MUNICÍPIO DE CURITIBA alegou que as Autoras estão inovando o pedido inicial, bem como que deveriam ter feito o requerimento diretamente à Administração Pública (ref. mov. 93.1, autos nº 0002403-68.2020.8.16.0179).
9) Em 18/01/2024, o processo foi saneado (ref. mov. 96.1, autos nº 0002403-68.2020.8.16.0179), com a fixação dos pontos controvertidos, reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores a 23/03/2015 e afastamento dos demais preliminares. Ainda, foi deferida a produção de prova documental e pericial contábil.
10) EMPRESA FUNERÁRIA STEPHAN LTDA e OUTRAS opuseram Embargos de Declaração (ref. mov. 96.1, autos nº 0002403-68.2020.8.16.0179), asseverando que a decisão desconsiderou o pedido de intimação do MUNICÍPIO para apresentar a composição do cálculo referente ao Decreto nº 1.888/2022 e prestar esclarecimentos.
11) Os Embargos de Declaração foram rejeitados (ref. mov. 117.1, autos nº 0002403-68.2020.8.16.0179) e as Autoras agravaram (ref. mov. 1.1, autos nº 0002403-68.2020.8.16.0179), asseverando que: a) a postergação da análise dessa omissão para eventual preliminar de apelação causaria prejuízo irreparável, pois a instrução processual avançaria desprovida de elementos técnicos essenciais, tornando inócua qualquer tentativa futura de correção; b) a decisão agravada, ao admitir o prosseguimento da instrução sem primeiro intimar o MUNICÍPIO DE CURITIBA para exibir a fórmula de atualização, as séries de índices e as datas-bases que fundaram o Decreto nº 1.888/2022, viola diretamente o contraditório substancial e subverte o dever de cooperação do art. 6.º do CPC; c) o art. 373 do CPC impõe ao Réu o ônus de exibir documentos indispensáveis justamente em hipóteses como a presente, em que a prova está fora do alcance da parte contrária; d) autorizar que a perícia econômico-contábil avance sem a planilha detalhada do Decreto nº 1.888/2022 equivale a produzir prova cega, resultando em laudo inconclusivo, que retardará o deslinde da causa e exigirá nova rodada pericial; e) a mera edição de um decreto não comprova o cumprimento da decisão, pois o comando judicial exige que o reajuste seja fundamentado nas mesmas premissas determinadas liminarmente; f) a falta de transparência fere o art. 37, caput, da Constituição e afronta o núcleo do regime de concessões públicas, que impõe a manutenção da equação econômico-financeira; g) a permanência de tarifas possivelmente defasadas aprofunda diariamente o desequilíbrio econômico-financeiro das concessionárias, gerando perdas irrecuperáveis e comprometendo a continuidade do serviço público essencial.
Requerem a suspensão processual no ponto relativo à perícia econômico-contábil e à fluência de prazos periciais e, cumulativamente, para intimar o MUNICÍPIO DE CURITIBA a exibir, no prazo de quinze dias, todas as planilhas, memórias de cálculo, séries históricas de índices, datas-base e demais documentos que fundamentaram o Decreto nº 1.888/2022, fixando-se multa diária em caso de descumprimento. Ao final, pediram integral provimento para reformar a decisão saneadora e tornar definitiva a obrigação do MUNICÍPIO juntar a documentação referida, sob pena de aplicação das sanções previstas no CPC e de presunção de descumprimento da tutela de evidência.
É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO De início, esclareço cabível o Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória de saneamento, pois a ausência de solução adequada do ponto controvertido poderá influenciar a instrução probatória. A decisão de saneamento não apreciou o pedido de que o MUNICÍPIO DE CURITIBA apresentasse a composição do cálculo do reajuste dado pelo Decreto nº 1.888/2022, razão pela qual foram opostos Embargos de Declaração, que foram rejeitados, sob a justificativa de que o “Juízo não determinou ao MUNICÍPIO que apresentasse a composição do cálculo de reajuste” (ref. mov. 117.1, autos nº 0002403-68.2020.8.16.0179).
Como se vê, a decisão não fundamentou o indeferimento do pedido. Cinge-se controvérsia, portanto, à obrigação de o MUNICÍPIO DE CURITIBA apresentar planilhas de composição do cálculo do reajuste dado pelo Decreto nº 1.888/2022. Asseveram as Agravantes que “Em sede de tutela de evidência, determinou-se que o MUNICÍPIO aplicasse reajuste anual pelas variações do IPCA. Para aparentar cumprimento da ordem, a Administração editou o Decreto n.º 1.888/2022, reajustando valores sem revelar a metodologia, os índices ou a data-base utilizados.
As concessionárias, então, requereram reiteradamente a intimação do MUNICÍPIO para exibir a composição desses cálculos, condição indispensável à futura perícia e à aferição da efetividade do equilíbrio contratual” (f. 6 do mov. 1.1 destes autos recursais, destaquei). Sem razão. As Concessionárias de serviços público funerário ajuizaram Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Quebra do Equilíbrio Econômico-Financeiro e Dano Moral (com pedido liminar), alegando que desde o início da concessão, em junho de 2012, foram dados apenas três reajustes, ocasionando o desequilíbrio contratual.
Assim, pediram a concessão de reajuste anuais, bem como a definição do IPCA geral como índice aplicável, a fim de garantir o reequilíbrio contratual, com indenização dos danos experimentados. Veja-se: “d) No mérito, requerem a procedência integral dos pedidos formulados na inicial para o fim de que: d.1) seja declarado, em definitivo, o IPCA geral como índice oficial para correção dos preços praticados no contrato de concessão e boa manutenção do funcionamento do sistema de preços; d.2) seja reconhecido, definitivamente, o direito das autoras a reajustes automáticos, anualmente o pelo IPCA geral desde o período mais remoto de execução contratual respeitados os limites prescricionais, anualmente, até o final da execução contratual; d.3) após atendido o pedido anterior, que seja promovido o reequilíbrio econômico-financeiro na ordem de 39% nos preços praticados nos serviços funerários municipais, a fim de compensar custos totais – nos termos da tabela 10 do Laudo Técnico; d.4) seja corrigido o valor dos itens facultativos tabelados – que jamais sofreram variação bem como determinado o pagamento da indenização pela sua não realização durante a execução contratual pretérita, respeitados os limites prescricionais; d.5) seja cumprido o disposto no edital para o reajuste das urnas especiais (página 33 do edital), o que vem sendo descumprido pelo Município, conforme atesta a Tabela 3 do Laudo Técnico, bem como determinado o pagamento da indenização pela sua não realização durante a execução contratual pretérita, respeitados os limites prescricionais; d.6) sejam as Autoras compensadas das perdas financeiras sofridas (...)” (mov. 1.1 dos autos originários, destaquei).
Esta 5ª Câmara Cível deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento nº 0071323-49.2020.8.16.0000, determinando “ao MUNICÍPIO de Curitiba que, no prazo de 30 (trinta) dias, adote providências a fim de dar cumprimento ao contrato administrativo celebrado entre as partes, notadamente no que concerne à autorização da aplicação dos reajustes acumulados referentes aos períodos de 2013, 2015 e 2018, adotando o índice oficial já utilizado pelo ente na ocasião dos reajustes anteriormente conferidos” (mov. 81.1 dos autos nº 0071323-49.2020.8.16.0000).
Como se vê, o pedido liminar foi parcialmente concedido para obrigar o MUNICÍPIO DE CURITIBA a realizar os reajustes, porém sem definição do índice a ser observado. Isso fica evidente daquele acórdão, ao registrar que “não se verifica a definição do índice a ser aplicado nos reajustes contratuais, tratando-se de matéria negocial, que pode ser solucionada por meio de consenso entre as partes. Tendo em vista que existiram ao menos três reajustes desde a contratação, eventual discordância do índice utilizado pela Administração Pública configura objeto para a revisão contratual, extrapolando o objeto do presente recurso.
Isso porque, no reajuste, há uma presunção de que o índice escolhido reflete de fato a variação inflacionária, não se mostrando necessária qualquer demonstração analítica. Nesse ponto, o recurso não merece prosperar, devendo ser mantido o índice oficial já utilizado pela municipalidade na ocasião dos reajustes anteriormente conferidos” (f. 9 do mov. 81.1 dos autos nº 0071323-49.2020.8.16.0000). Não havendo definição do índice a ser aplicado, mas apenas ordem de concessão de reajuste conforme os parâmetros dos reajustes anteriores, a publicação do Decreto Municipal nº 1.888/2022 revela cumprimento da ordem judicial, mesmo sem demonstração da composição do cálculo.
Importante ressaltar que o pedido inicial de reequilíbrio contratual se deu pela ausência de reajustes em diversos anos, além da não especificação contratual do índice de reajuste aplicável, sendo que a composição do cálculo dos poucos reajustes concedidos não constituiu objeto controvertido. Ao requerer a produção da prova pericial, as Agravantes disseram que: “5. Assim, requer-se a produção de PROVA PERICIAL (exame econômico-financeiro e contábil) para comprovar que os três reajustes promovidos não refletem as variações ocorridas na estrutura de custos diretos e indiretos, quer seja em itens obrigatórios, tais como as urnas funerárias e tampouco nos itens facultativos tabelados (que jamais sofreram alteração), estando em desacordo com a inflação no período contratual.
6. Para se quantificar os prejuízos suportados por cada umas das concessionárias/funerárias autoras da presente ação pela promoção irregular de reajuste que não fora com base em índice oficial do Governo, o IPCA, pugna-se também pela produção de PROVA PERICIAL (exame econômico-financeiro e contábil).
7. E ainda, para se comprovar a necessária promoção do reequilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo, bem como para se identificar o quantum indenizatório para tanto, seja com ulterior revisão de tarifas e/ou pagamento de indenização e/ou subsídio pelo Município, pugna-se também pela produção de PROVA PERICIAL (exame econômico-financeiro e contábil).” (mov. 54.1 dos autos originários, destaquei).
Veja-se, inclusive, que a decisão de saneamento não definiu como questão a ser dirimida pela instrução probatória a composição dos reajustes, mas apenas: “5. Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a) apurar quais os valores efetivamente pagos pelo réu em razão das obrigações contraídas no Contrato de Concessão; b) apurar eventuais os valores de reajuste reclamados pelos autores; c) dano moral.” (mov. 96.1 dos autos originários, destaquei). “5.1 Questões de direito relevantes para a decisão de mérito: d) o direito ao reajustamento anual dos preços contidos nas planilhas de custos e insumos de materiais e mão de obra, considerando as propostas de preços com datas-base da proposta, com base no IPCA, índice equivalente, ou índice específico para adequação dos custos do contrato de concessão” (mov. 96.1 dos autos originários, destaquei).
Como se vê, a composição dos cálculos dos reajustes não foi definida como matéria controvertida, mas apenas se os reajustes anuais seriam devidos, bem como qual seria o índice aplicável, sendo que ao final de demanda, com eventual definição, as Agravantes poderão verificar se o reajuste do Decreto Municipal nº 1.888/2022 observou o índice definido. ANTE O EXPOSTO, não atribuo efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se o Agravado para, querendo, apresentar resposta, nos termos do art. 1.019, inciso II do Código de Processo Civil de 2015. Vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO, nesta instância. Autorizo a Chefia da 5ª Câmara Cível a assinar os expedientes necessários. Intimem-se. CURITIBA, 08 de maio de 2025. Desembargador LEONEL CUNHA Relator
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
FUNERÁRIA BOM JESUS CURITIBA LTDA
Advogados
FERNANDA ALVES ANDRADE GUARIDO (OAB 61524/PR), LEONARDO DE SOUZA PRATES MENEZES (OAB 105944/PR), JOÃO VÍTOR COELHO PIERITZ (OAB 128143/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
8) RECEBIDO O RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
FUNERÁRIA BOM JESUS DE PINHAIS LTDA
Advogados
FERNANDA ALVES ANDRADE GUARIDO (OAB 61524/PR), LEONARDO DE SOUZA PRATES MENEZES (OAB 105944/PR), JOÃO VÍTOR COELHO PIERITZ (OAB 128143/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
8) RECEBIDO O RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
J.A.J. FRANCO & CIA LTDA
Advogados
FERNANDA ALVES ANDRADE GUARIDO (OAB 61524/PR), LEONARDO DE SOUZA PRATES MENEZES (OAB 105944/PR), JOÃO VÍTOR COELHO PIERITZ (OAB 128143/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
8) RECEBIDO O RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
FUNENÁRIA NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA
Advogados
FERNANDA ALVES ANDRADE GUARIDO (OAB 61524/PR), LEONARDO DE SOUZA PRATES MENEZES (OAB 105944/PR), JOÃO VÍTOR COELHO PIERITZ (OAB 128143/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
8) RECEBIDO O RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
FUNERÁRIA SANTA FELICIDADE LTDA
Advogados
FERNANDA ALVES ANDRADE GUARIDO (OAB 61524/PR), LEONARDO DE SOUZA PRATES MENEZES (OAB 105944/PR), JOÃO VÍTOR COELHO PIERITZ (OAB 128143/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
8) RECEBIDO O RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
FUNERÁRIA MULLER LTDA
Advogados
FERNANDA ALVES ANDRADE GUARIDO (OAB 61524/PR), LEONARDO DE SOUZA PRATES MENEZES (OAB 105944/PR), JOÃO VÍTOR COELHO PIERITZ (OAB 128143/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
8) RECEBIDO O RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
FUNERÁRIA PINHEIRINHO LTDA EPP
Advogados
FERNANDA ALVES ANDRADE GUARIDO (OAB 61524/PR), LEONARDO DE SOUZA PRATES MENEZES (OAB 105944/PR), JOÃO VÍTOR COELHO PIERITZ (OAB 128143/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
8) RECEBIDO O RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
EMPRESA FUNERÁRIA STEPHAN LTDA.
Advogados
FERNANDA ALVES ANDRADE GUARIDO (OAB 61524/PR), LEONARDO DE SOUZA PRATES MENEZES (OAB 105944/PR), JOÃO VÍTOR COELHO PIERITZ (OAB 128143/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
8) RECEBIDO O RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR
Advogado
PAULO HENRIQUE RIBAS (OAB 38939/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
8) RECEBIDO O RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
FUNERÁRIA BOM JESUS DE PINHAIS LTDA
Advogados
FERNANDA ALVES ANDRADE GUARIDO (OAB 61524/PR), LEONARDO DE SOUZA PRATES MENEZES (OAB 105944/PR), JOÃO VÍTOR COELHO PIERITZ (OAB 128143/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
FUNERÁRIA SANTA FELICIDADE LTDA
Advogados
FERNANDA ALVES ANDRADE GUARIDO (OAB 61524/PR), LEONARDO DE SOUZA PRATES MENEZES (OAB 105944/PR), JOÃO VÍTOR COELHO PIERITZ (OAB 128143/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
FUNERÁRIA MULLER LTDA
Advogados
FERNANDA ALVES ANDRADE GUARIDO (OAB 61524/PR), LEONARDO DE SOUZA PRATES MENEZES (OAB 105944/PR), JOÃO VÍTOR COELHO PIERITZ (OAB 128143/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
FUNERÁRIA BOM JESUS CURITIBA LTDA
Advogados
FERNANDA ALVES ANDRADE GUARIDO (OAB 61524/PR), LEONARDO DE SOUZA PRATES MENEZES (OAB 105944/PR), JOÃO VÍTOR COELHO PIERITZ (OAB 128143/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR
Advogado
VANESSA VOLPI BELLEGARD PALACIOS (OAB 23484/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
EMPRESA FUNERÁRIA STEPHAN LTDA.
Advogados
FERNANDA ALVES ANDRADE GUARIDO (OAB 61524/PR), LEONARDO DE SOUZA PRATES MENEZES (OAB 105944/PR), JOÃO VÍTOR COELHO PIERITZ (OAB 128143/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
FUNERÁRIA PINHEIRINHO LTDA EPP
Advogados
FERNANDA ALVES ANDRADE GUARIDO (OAB 61524/PR), LEONARDO DE SOUZA PRATES MENEZES (OAB 105944/PR), JOÃO VÍTOR COELHO PIERITZ (OAB 128143/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
FUNENÁRIA NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA
Advogados
FERNANDA ALVES ANDRADE GUARIDO (OAB 61524/PR), LEONARDO DE SOUZA PRATES MENEZES (OAB 105944/PR), JOÃO VÍTOR COELHO PIERITZ (OAB 128143/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
J.A.J. FRANCO & CIA LTDA
Advogados
FERNANDA ALVES ANDRADE GUARIDO (OAB 61524/PR), LEONARDO DE SOUZA PRATES MENEZES (OAB 105944/PR), JOÃO VÍTOR COELHO PIERITZ (OAB 128143/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.