Intimação
D- Órgão
- 14ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., JOSILENE HERRERA MELO PEREIRA, MAURO MELO PEREIRA, OK OPERADORA DE TURISMO LTDA
- Advogados
- JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 58885/PR), AURELIO MARCOS RIBEIRO JUNIOR (OAB 49281/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0045106-95.2022.8.16.0000 Recurso: 0045106-95.2022.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Agravante(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Agravado(s): Mauro Melo Pereira Josilene Herrera Melo Pereira OK OPERADORA DE TURISMO LTDA RELATOR: CARGO VAGO DES. PAULO EDISON DE MACEDO PACHECO.
REL. SUBST.: Juíza subst. 2º g. CRISTIANE SANTOS LEITE.
I –
RELATÓRIO: Trata-se de Agravo de instrumento sob n.º 0045106-95.2022.8.16.0000 interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de MAURO MELO PEREIRA, contra decisão proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial sob n.º 0024008-27.2017.8.16.0001, onde o juízo a quo levantou a indisponibilidade do bem imóvel, com substituição de tal medida unicamente pela penhora da fração ideal de 2% da parte executada (mov. 219-1ºG).
Em suas razões de recurso, argumenta o banco agravante, em síntese: (a) o Código de Processo Civil permite expressamente a penhora integral de bem indivisível em sede de qualquer forma de copropriedade, resguardando ao coproprietário alheio à execução a parte correspondente sobre o produto da alienação do bem, inclusive vedando a alienação por valor incapaz de garantir o pagamento da quota-parte do(s) coproprietário(s); (b) a indisponibilidade não obsta o uso e gozo do referido imóvel, evitando apenas que os Agravados se desfaçam dele; (c) não há nenhum empecilho legal ao decreto de indisponibilidade de bens imóveis, uma vez que essa medida consiste, tão somente, na imposição de restrição à venda do bem, isto é, impede que o proprietário se desfaça de seu patrimônio; (d) o imóvel de matrícula nº 1.117, do 1º RI de São José dos Pinhais/PR sequer foi avaliado, não devendo prosperar o valor atribuído ao imóvel pela parte contrária através de documentos unilaterais relativos a suposta proposta de compra e venda; (e) os documentos apresentados pela parte contrária como suposta proposta de compra e venda, foram preenchidos a mão, sem reconhecimento de firma ou qualquer outro meio comprobatório relativo aos hipotéticos compradores; (f) considerando se tratar de um imóvel com anotação de indisponibilidade, o valor atribuído à venda do imóvel na suposta proposta apresentada gera certa estranheza, visto que inicialmente a “proposta” de compra importava na quantia de (um milhão e trezentos mil reais), tendo posteriormente sido a “proposta” majorada para (um milhão e oitocentos mil reais).
