Intimação
D- Órgão
- Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Ponta Grossa
- Classe
- LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA
- Destinatário
- CELINA APARECIDA RODRIGUES DA SILVA
- Advogado
- HERCULANO AUGUSTO DE ABREU FILHO (OAB 78005/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Fórum da Justiça Comum Estadual - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1651 Autos nº. 0045157-44.2025.8.16.0019 Processo: 0045157-44.2025.8.16.0019 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Liberdade Provisória Requerente(s): CELINA APARECIDA RODRIGUES DA SILVA (RG: 101099423 SSP/PR e CPF/CNPJ: 079.***.***-26) Acelino Bueno de Freitas, 161 - Neves - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.030-747 Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 Trata-se de pedido formulado por Celina Aparecida Rodrigues dos Santos, por meio do qual requer autorização para se ausentar da Comarca de Ponta Grossa/PR e deslocar-se à cidade de Pontal do Paraná/PR, no período de 30/12/2025 a 18/01/2026, a fim de permanecer em imóvel de sua propriedade, na companhia de seus familiares, inclusive de suas filhas menores, durante as férias escolares.
Conforme consta, a requerente foi autuada em flagrante nos autos nº 0042877-03.2025.8.16.0019, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 14 da Lei nº 10.826/03 e nos arts. 146 e 147 do Código Penal, tendo-lhe sido concedida liberdade provisória, com a imposição, entre outras, da medida cautelar de proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia autorização judicial. A defesa sustenta que a requerente vem cumprindo rigorosamente todas as condições impostas e que o pedido de autorização já havia sido formulado ao Juízo natural da causa, contando, inclusive, com manifestação favorável do Ministério Público, mas não foi apreciado antes do recesso forense.
O Ministério Público, em manifestação de mov. 6.1, reiterou o parecer favorável ao pleito.
É o breve relatório.
Decido. Nos termos dos arts. 282 e 319 do Código de Processo Penal, as medidas cautelares diversas da prisão devem observar os critérios da necessidade e adequação, podendo ser flexibilizadas ou ajustadas quando não comprometidos os fins que visam resguardar. No caso, verifica-se que a requerente está submetida à cautelar de não se ausentar da Comarca sem autorização judicial, a qual visa assegurar sua vinculação ao processo e a efetividade da persecução penal.
