PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045190-83.2024.8.16.0014 Processo: 0045190-83.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fraude à Execução Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Ponto Rural - Comercio e Distribuição de Insumos Agrícolas Ltda Réu(s): Gervasio Luiz Espanhol Trata-se de incidente de fraude à execução, proposto por PONTO RURAL COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA em face de GERVÁSIO LUIZ ESPANHOL, atinente à Execução de Título Extrajudicial sob o n.º 0066243-67.2017.8.16.0014, em que o exequente alega, em síntese, que: a) A execução principal foi distribuída em 03/10/2017, em razão de confissão e novação de dívida inadimplida pelo requerido, referente à aquisição de insumos agrícolas no ano de 2015; b) o executado foi citado em 09/04/2018, não adimpliu o débito e nem opôs embargos à execução; c) a dívida atualizada até junho de 2024 perfaz o montante de R$ 1.209.152,29 (um milhão duzentos e nove mil cento e cinquenta e dois reais e vinte e nove centavos); d) em 15/06/2016, o requerido, através de escritura pública, renunciou seus direitos hereditários, após a morte de sua mãe – de cujus Maria Julia Espanhol, falecida em 16/02/2016; e) em 23/02/2017, o requerido, através de escritura pública, renunciou seus direitos hereditários, após a morte de seu pai – de cujus José Espanhol, falecido em 12/02/2017; f) contudo, o inventário só veio a ser providenciado em 08/05/2023, quando os herdeiros dos de cujus José Espanhol e Maria Julia Espanhol, inventariaram e partilharam os bens deixados em herança, de modo que a quinhão do requerido foi distribuído diretamente aos seus filhos; g) Sergio Leonardo Espanhol, Isaac José Espanhol e o réu Gervásio Luiz Espanhol eram os três legítimos herdeiros de seus pais falecidos, ou seja, caso não houvesse a renúncia à herança, o requerido possuiria 33,33% sobre os direitos de dois imóveis deixados pelos de cujus, de matrícula nº 027 do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Londrina e o de matrícula nº 14.486 do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Ibaiti - PR, avaliados em R$ 350.000,00 e R$ 3.030.000,00, respectivamente; h) no entanto, o requerido renunciou seus direitos de herança, de modo que seus filhos Lucas Espanhol e Matheus Espanhol foram os beneficiários da transmissão de bens; i) o imóvel rural, de matrícula n.º 14.486, do CRI de Ibaiti/PR, já foi transferido aos irmãos e filhos do requerido, enquanto o imóvel residencial em Londrina, de matrícula nº 027, do 1º CRI desta urbe, ainda não teve a averbação da transferência, conforme constam das matrículas; j) a renúncia reduziu o executado, ora requerido, à insolvência; k) o inventário do de cujus é nulo, por ofensa ao artigos 1.810 e 1.811 do Código Civil; l) o quinhão que seria destinado ao requerido foi transferido diretamente aos seus filhos, Lucas e Matheus; m) contudo, não há sucessão para a parte renunciada, pois realizada a renúncia de herança, a parte que caberia ao renunciante é devolvida ao monte; n) assim, considera-se que o renunciante jamais havia existido para fins de partilha, de modo que todo e qualquer bem deve ser partilhado entre os herdeiros da mesma classe, que neste caso são os irmãos do requerido e não seus filhos; o) a herança dos de cujus José Espanhol e Maria Julia Espanhol deve ser partilhada somente entre os filhos.
Pugnou pela tutela de urgência, a fim de tornar indisponível os bens em referência. No mérito, requereu o reconhecimento da fraude ao credor e à execução, com a fixação de multa por ato atentatório à dignidade de justiça. Juntou documentos em seq. 1.2 a 1.9. A decisão de seq. 19 deferiu a liminar para indisponibilidade dos bens indicados pelo exequente e determinou a citação do réu. Citado (seq. 82), o requerido apresentou defesa em seq. 84.1, ventilando que: a) na época da formalização das renúncias a obrigação firmada entre o executado e o exequente sequer estava vencida, existindo naquele instrumento penhora agrícola em primeiro grau não exigida pelo exequente; b) a mera renúncia de seus direitos hereditários não constitui ato de “alienação ou oneração de bens” capaz de reduzi-lo à insolvência, senão mero exercício de um direito; c) a renúncia a quinhão de herança pelo executado não configura fraude à execução, pois não se amolda a nenhuma das hipóteses dispostas do referido instituto do artigo 792, CPC, já que não pode ser considerada alienação de bem ou de direito do herdeiro renunciante; d) não procede a declaração de nulidade da escrituras públicas de renúncia e do inventário extrajudicial; e) ausente ato atentatório á dignidade da justiça.
Pugnou pela rejeição do incidente. Juntou documentos em seq. 84.2 a 84.6. Em seq. 88, o exequente apresentou réplica à contestação.
É o relatório. Trata-se de incidente de fraude à execução, em razão da renúncia de direitos hereditários.
Decido. O artigo 792, §4º, do Código de Processo Civil, disciplina que: “Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias” Veja-se que a prévia intimação dos terceiros beneficiados, no caso, com a renúncia à herança realizada pelo devedor, é imprescindível, a fim de se resguardar a norma processual vigente e evitar a nulidade de atos processuais.
Nessa toada, para que ocorra o devido processo legal, de rigor a intimação dos terceiros beneficiados com a renúncia à herança, para que, querendo, exerçam seu direito no prazo legal. Ao exequente para regular prosseguimento, com a consequente intimação dos terceiros interessados, no prazo de 15 dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito L