Intimação
D- Órgão
- 15º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR, ALISSON MATHEUS AMARAL SOMMERHAUZER RABELO, THAIS RENATA LOPES
- Advogados
- KARINE SIERACKI REDE (OAB 46851/PR), THAÍS OLIVEIRA SANTA CLARA (OAB 4/PR), SCARLET STUNDER (OAB 106443/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Multas e demais Sanções Processo nº: 0045302-09.2019.8.16.0182 Polo Ativo(s): ALISSON MATHEUS AMARAL SOMMERHAUZER RABELO Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR THAIS RENATA LOPES Visto.
1. Relatório Dispensado (Lei n. 9.099/1995, art. 38 e FONAJE, enunciado 92).
2. Fundamentação O inciso II do artigo 924 do Código de Processo Civil cuida da principal hipótese de extinção do procedimento executivo com exame do mérito: A satisfação da obrigação, voluntária ou forçada. Em razão de o Departamento de Trânsito do Estado do Paraná - DETRAN/PR ter aberto chamado técnico para cumprimento da sentença (movs. 90.1 e 90.2), e o autor nada ter requerido (mov. 98.0), verifica-se a satisfação da obrigação, motivo pelo qual cabível a extinção da execução, a teor do artigo 925 do Código de Processo Civil.
3. Dispositivo
Posto isso, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extinta a execução devido a satisfação da obrigação. Inadmissível o reexame necessário (Lei n. 12.153/2009). Sem custas e honorários neste juízo singular (Lei n. 9.099/95, arts. 54 e 55).
4.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
5. Oportunamente, arquive-se, com as baixas e diligências necessárias junto ao Ofício Distribuidor. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito
