PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045302-57.2025.8.16.0001 Processo: 0045302-57.2025.8.16.0001 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$676.432,88 Autor(s): BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
Réu(s): JULIO MENDONCA MUNDIM
Vistos e Examinados. 1.Trata-se de ação de busca e apreensão com vistas à constrição do bem móvel descrito na inicial, argumentando, para tanto que: a) o referido bem foi alienado fiduciariamente para garantir o pagamento de contrato celebrado entre as partes; b) houve inadimplemento contratual por parte do requerido em razão de não terem sido pagas as parcelas pactuadas. A petição veio acompanhada de comprovante de envio de notificação extrajudicial ao mesmo endereço constante no contrato, logo, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.132 do STJ, resta comprovada a constituição em mora do devedor (REsp n. 1.951.888/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023 e REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023).
2. Sendo assim, estando comprovado o inadimplemento da parte requerida pela documentação contida nos autos, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, defiro a liminar de busca e apreensão requerida na inicial e determino a imediata expedição do competente mandado, para a busca e apreensão do bem descrito na inicial e dado em garantia no contrato cuja cópia instrui a inicial.
3. Efetivada a medida, cite-se a parte requerida para que, em 15 (quinze) dias, apresente resposta, sob pena de revelia, ou para que, em até 05 (cinco) dias, pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, acrescidos das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo, exclusivamente para fins de purgação da mora, em 10% sobre o valor do débito, hipótese em que lhe será restituído o bem.
4. Conste do mandado as determinações legais, bem como autorizo a entrega “em mãos”, conforme solicitado, e o caráter itinerante do seu cumprimento.
5. Apresentada ou não a resposta pela parte requerida, ou, ainda, efetuado o pagamento da integralidade da dívida, diga a parte requerente, em 15 (quinze) dias.
6. Caso não seja encontrado o bem ou a parte requerida, diga o requerente em 15 (quinze) dias, ficando, desde já, advertido de que a inércia implicará extinção da ação.
7. Defiro a realização das diligências na forma do art. 212 do Código de Processo Civil. Caso necessário para o cumprimento desta ordem judicial, autorizo a utilização, pelo Sr. Oficial de Justiça, de reforço policial, podendo contatar diretamente a Polícia Militar do Estado do Paraná, conforme Memorando nº 034 – p/3.
8. Caso requerido, promova-se a constrição do veículo objeto da presente ação, por intermédio do Sistema RENAJUD.
9. Indefiro o pleito de Segredo de Justiça constante na petição inicial, eis que não há nos autos qualquer demonstração de que tal medida faz-se necessária para assegurar a efetividade da tutela invocada.
10. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação, desde que recolhidas as custas processuais pertinentes.
11. Intimações e diligências necessárias, se for o caso.
12.
Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data constante no sistema. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta