Intimação
D- Órgão
- 2ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO INTERNO CÍVEL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR, SIDINEI SILVÉRIO DA SILVA
- Advogados
- FABIANA DE OLIVEIRA SILVA SYBUIA (OAB 37686/PR), ANDREA GIOSA MANFRIM (OAB 34945/PR), MARCIA REGINA DE SOUZA RODRIGUES (OAB 28909/PR), GISELE RODRIGUES VENERI (OAB 47828/PR), CAMILA MONELLI LAVER (OAB 87146/PR)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ AGRAVO INTERNO CÍVEL Nº 0045303-55.2019.8.16.0000
02 – DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ AGRAVANTE: SIDNEI SILVÉRIO DA SILVA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR RELATOR: JUIZ CONVOCADO CARLOS MAURÍCIO 1 FERREIRA . AGRAVO INTERNO.
DECISÃO
GUERREADA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS MANTEVE O RECONHECIMENTO DE INTEMPESTIVIDADE. FATO SUPERVENIENTE.
SENTENÇA
PROFERIDA NOS AUTOS DE ORIGEM, QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO. PERDA DO OBJETO. ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Vistos e examinados estes autos de Agravo Interno nº 0045303-55.2019.8.16.0000 02, oriundos de embargos de declaração de igual número, proveniente dos autos de execução fiscal nº 0002908- 31.2017.8.16.0190, em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, em que 1 Em substituição ao Des. Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra Página 1 de 4 2ª Câmara Cível Agravo Interno nº 0045303-55.2019.8.16.0000 02 figura como agravante, Sidnei Silvério da Silva e, como agravado, Município de Maringá/PR.
I. EXPOSIÇÃO FÁTICA Trata-se de recurso de agravo interno em face da decisão monocrática de mov. 13.1, que acolheu os embargos de declaração opostos, para o fim de corrigir os erros materiais apontados, porém, manteve o reconhecimento de intempestividade do recurso anteriormente interposto. Em suas razões (mov. 1.1), sustenta, em síntese, que deve ser preservado o princípio da boa-fé objetiva, vez que, o agravante confiou nos dados fornecidos pelo sistema Projudi e protocolou o recurso na data de 10/09/2019.
Aduz que no presente caso deve ser aplicado a justa causa, indicado no art. 223, caput, e §1º do CPC. Pugna, assim, pelo recebimento e provimento do presente recurso, para o fim de reformar a decisão agravada, a fim de conceder a medida requerida. Intimada, a parte deixou de apresentar contrarrazões. Por fim, intimado acerca da eventual perda de objeto do recurso (mov. 23.1), o agravante manifestou desinteresse no prosseguimento do feito (mov. 26.1).
