Intimação
D- Órgão
- 8ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- RESIDENCIAL RIVIERA SAN REMO, SIMÃO RIBEIRO DA SILVA
- Advogado
- ANDERSON DOS SANTOS (OAB 86891/PR)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0045612- 37.2023.8.16.0000 AI, DA COMARCA DE CASCAVEL – 3ª VARA CÍVEL. AÇÃO ORIGINÁRIA: 0000028-52.2020.8.16.0193. AGRAVANTE: RESIDENCIAL RIVIERA SAN REMO. AGRAVADA: SIMÃO RIBEIRO DA SILVA. RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO ADEMIR RIBEIRO RICHTER (em substituição ao Des. Luiz Osório Moraes Panza). 8ª CÂMARA CÍVEL.
1. Cuida-se de agravo de instrumento, interposto contra a respeitável decisão de mov. 72.1, proferida nos autos de Execução de Título Executivo Extrajudicial, autuada sob o nº 0015730-98.2022.8.16.0021, no tópico que indeferiu o pedido de penhora da propriedade de bens imóveis por estarem agravados com alienação fiduciária.
2. Da análise do presente recurso, denota-se que a natureza da decisão hostilizada, bem ainda as razões deduzidas pela recorrente, justificam o processamento deste sob a forma de instrumento, sendo de rigor ressaltar que não houve pedido de efeito suspensivo ou de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
3. Recebo este recurso de agravo de instrumento.
Intime-se o agravado para os fins do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Comunique-se o Juízo de origem para que tome ciência da decisão proferida. Para maior celeridade do feito, autorizo o Chefe da Divisão Cível a assinar os expedientes necessários ao cumprimento do presente despacho. Intimem-se. Curitiba, 17 de julho de 2023. ADEMIR RIBEIRO RICHTER Desembargador Substituto
