ARTHUR LUIZ ROSE DREFAHL, IVONETE BOGO, LORY ROSE, ANGELA PATRÍCIA NEUCKAMP RECKZIEGEL
Advogados
MARIANA GONZAGA AMORIM (OAB 10537/AL), NELSON PIETNICZKA JUNIOR (OAB 63566/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0045670-06.2024.8.16.0000 Recurso: 0045670-06.2024.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Agravante(s): ANGELA PATRÍCIA NEUCKAMP RECKZIEGEL (CPF/CNPJ: 021.***.***-65) Rua Parnaíba,
73 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-310 Agravado(s): LORY ROSE (RG: 1530178 SSP/PR e CPF/CNPJ: 231.***.***-91) Alameda Doutor Muricy, 498 - até 575/576 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-120 IVONETE BOGO (RG: 77171045 SSP/PR e CPF/CNPJ: 612.***.***-87) Alameda Doutor Muricy, 498 - até 575/576 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-120 ARTHUR LUIZ ROSE DREFAHL (RG: 33562110 SSP/PR e CPF/CNPJ: 709.***.***-15) Alameda Doutor Muricy, 498 - até 575/576 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-120
I. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela parte executada representada pela Defensoria Pública contra a decisão proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial, sob nº 0000673-69.2023.8.16.0194, em trâmite perante o Juízo da 23ª Vara Cível do FC da CRM de Curitiba, a qual rejeitou a alegação de impenhorabilidade de valores bloqueados em conta bancária (mov. 69.1/orig.): (...) Contudo, não assiste razão à executada, uma vez que não restou demonstrado que a verba é impenhorável, não se encaixando em qualquer hipótese prevista no artigo 833, do NCPC.
Sublinha-se que o entendimento adotado pelo e. Superior Tribunal de Justiça quanto a extensão da impenhorabilidade aos valores depositados em conta corrente, não se vincula ao juízo de primeiro grau, uma vez que não foi julgado como tema repetitivo. Ademais, caberia ao executado indicar outro bem que satisfaça a obrigação, a fim de ser menos gravoso ao bloqueio de valores, bem como deve-se respeitar o princípio da efetividade, sendo que a penhora de numerários se mostra a mais eficaz para a satisfação do débito, caso contrário, os processos executivos correriam o risco de tramitar ad eternum.
Em tal sentido é o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, vejamos: (...) Ainda, não se pode frustrar a execução por meio de alegação genérica de impenhorabilidade de verbas, sem ao menos haver comprovação dessa. Também, conforme julgamento do REsp 1.677.144/RS, o e. Superior Tribuanl de Justiça, firmou a tese jurídica de que, somente é impenhorável a quantia de até 40 salários-mínimos em conta-corrente, caso reste comprovado que tal qual constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial do devedor, vejamos: (...) Sublinha-se que entende-se como reserva de patrimônio é o valor depositado em conta bancária que não possui movimentação periódica, sendo utilizada apenas para utilização de emergências.
Assim, tendo em vista que não restou comprovada que os valores encontrados possuem a finalidade para assegurar o mínimo existencial, não há que se falar em impenhorabilidade. Ademais, o documento encartado com a petição de mov. 67.1 não demonstra que os valores penhorados encontram-se em conta poupança. Com isso, à Serventia para que promova a transferência dos valores bloqueados à conta judicial vinculada aos autos e, posteriormente, à conta da parte exequente, à luz do artigo 906, parágrafo único, do NCPC.
Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste a respeito do prosseguimento do feito, postulando o que entender de direito, devendo encartar planilha atualizada do débito.
Intime-se. Diligências Necessárias. Sustenta merecer reforma a decisão agravada porque os valores encontrados em sua conta bancária não superam 40 salários mínimos, autorizando a aplicação do contido no inciso X do art. 833 do CPC[1], independentemente do tipo da conta. Pede, assim, o conhecimento do recurso, com concessão de gratuidade da justiça e de efeito suspensivo ativo, e seu provimento para o fim de deferir o desbloqueio dos valores (mov. 1.1/TJ).
É o relatório.
II. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade do recurso, defiro seu processamento, com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Sobre a pretensão de gratuidade da justiça, observa-se que a parte está representada pela Defensoria Pública e não há razão para indeferir o benefício neste recurso.
III. Nos termos dos artigos 1.019, inc. I e 995, parágrafo único, do CPC, tanto a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, como a antecipação da tutela recursal exigem a presença de risco de dano grave ou de difícil reparação decorridos da imediata produção dos efeitos da decisão agravada, bem como a demonstração da probabilidade de provimento do recurso. Não obstante as alegações recursais, não se constata probabilidade, nesse momento, a autorizar a concessão de efeito suspensivo, pois se observa que se trata de dívida de R$ 7.039,79 (em janeiro de 2022) decorrente de contrato de locação inadimplido, tendo sido bloqueados R$ 243,75 de titularidade da parte executada, mediante Sisbajud, junto à instituição “Neon Pagamentos S.A.” (mov. 51.1/orig.).
Embora a parte executada/agravante alegue que as verbas bloqueadas são impenhoráveis com base no disposto no inciso X do art. 833 do CPC[2], o qual considera impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, o juízo a quo constatou que não restou demonstrado que os valores estavam em conta poupança, não sendo suficiente a mera alegação da parte no sentido de que o montante se refere a valores poupados.
Com efeito, o entendimento adotado encontra guarida na jurisprudência deste órgão julgador, no sentido de que a interpretação do dispositivo, inciso X do art. 833 do CPC, deve ser restritiva, aplicando-se somente em relação a valores que forem bloqueados em conta poupança, pois “a execução deve ocorrer em favor do credor”, como bem ilustra o recente julgado desta Câmara:
EMENTA – PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA EM CONTA CORRENTE. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PERMISSIVO LEGAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO INC. IV, DO ART. 833, DO CPC. EXCEÇÃO A PENHORABILIDADE.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. Sem embargado de entendimento em contrário perante o Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade de valores inferiores a quarenta salários mínimos existentes em conta de poupança, prevista no inciso X, do art. 833/CPC, deve ser interpretada restritivamente, aplicando-se somente para valores em contas de poupança, não se admitindo interpretação extensiva para aplicação sobre saldos em conta corrente, por se tratar de exceção à regra geral da penhorabilidade, observando-se o princípio de que a execução deve ocorrer em favor do credor, consoante entendimento da jurisprudência desta Corte, o qual se adota com intuito de se buscar a uniformidade do entendimento, de forma estável, integro e coerente (art. 926/CPC).2.
O valor mantido em conta corrente pelo devedor está sujeito à penhora para satisfação do crédito, não podendo ser aplicado o entendimento dado à conta de poupança, mesmo em não havendo movimentação na conta por longo período, por não restar configurado o intuito de poupar, inclusive pela inexistência de regularidade de depósitos.3. Agravo de instrumento à que se nega provimento. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0066049-36.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 13.03.2023) (destaque nosso) Se a parte executada/agravante não comprovou, em princípio, que os valores estavam em conta poupança, tampouco que o bloqueio da verba compromete sua subsistência, nesse momento, não há como afirmar a existência de probabilidade de provimento do recurso.
Este relator tem entendido não ser admissível que, sob o manto da impenhorabilidade, se dê guarida a eventuais abusos, como a manutenção de reserva financeira em detrimento do inadimplemento de dívida antiga, como já reconheceu a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA –
DECISÃO
QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ENCONTRADOS NA CONTA DO EXECUTADO – RECURSO INTERPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA NA DEFESA DOS DIREITOS DO RÉU REVEL – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS – NÃO CABIMENTO – RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS – MANTO DA IMPENHORABILIDADE QUE NÃO PODE DAR GUARIDA A EVENTUAIS ABUSOS, FRAUDE OU MÁ-FÉ – ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE SUPERIOR ERESP 1582475/MG – DEVEDOR QUE DEIXOU DE COMPARECER AOS AUTOS MESMO COM O BLOQUEIO DE SUA CONTA BANCÁRIA – ABUSO DO DIREITO CARACTERIZADO –
DECISÃO
MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0028843-85.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 30.01.2023) Assim, não vislumbrando teratologia na decisão agravada, tampouco o preenchimento dos requisitos legais, resta indeferido o pretendido efeito suspensivo ao recurso.
IV. Comunique-se ao d. juízo de origem.
V.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
VI.
Publique-se. [1] Art. 833. São impenhoráveis: (...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (...)
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; [2] Art. 833. São impenhoráveis:
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Curitiba, 13 de maio de 2024. Des. Tito Campos de Paula Relator