Intimação
D- Órgão
- 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, PARANÁPREVIDÊNCIA, PEDRO LUIZ DE CAMARGO
- Advogados
- CÉSAR AUGUSTO BUCZEK (OAB 44395/PR), EDSON CHAVES FILHO (OAB 51335/PR), LARA FERREIRA GIOVANNETTI (OAB 85049/PR), CLAUDINEY ERNANI GIANNINI (OAB 45167/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0045708-39.2025.8.16.0014 Recurso: 0045708-39.2025.8.16.0014 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Averbação / Contagem de Tempo Especial Embargante(s): PARANÁPREVIDÊNCIA Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ PEDRO LUIZ DE CAMARGO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO.
ERRO MATERIAL. PLEITO AUTORAL QUE SE LIMITOU AO RECONHECIMENTO DO DIREITO À REVISÃO DA APOSENTADORIA, SEM PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS. ERRO MATERIAL SANADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
I. Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95.
II. Os embargos declaratórios devem ser conhecidos, vez que preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo PARANÁPREVIDÊNCIA com o objetivo de sanar vício constante do Acórdão proferido nos autos n.º 0034212-52.2021.8.16.0014 (mov. 38.1, RecIno). Sustenta o Embargante que há vício na decisão, posto que determinou à autarquia o pagamento dos valores devidos desde a data da entrada do requerimento administrativo, sem existir pedido de pagamento de valores atrasados pelo autor (mov. 1.1).
Assiste razão ao Embargante. A pretensão do autor na exordial e no recurso inominado era para: “reconhecer o direito à conversão de todo o tempo postulado (em 1,4) e reconhecer o direito à revisão dos proventos, de acordo com o artigo 3º da EC 47/05, com proventos com paridade e integralidade.” O Acórdão recorrido deu provimento ao recurso interposto, reformando a sentença de origem a fim de condenar o ESTADO DO PARANÁ e PARANÁPREVIDÊNCIA a: “a) a revisarem a aposentadoria concedida à parte reclamante, devendo ser convertido o tempo especial em comum pelo fator 1,40; b) ao pagamento dos valores devidos desde a data da entrada do requerimento administrativo, pelas razões e fundamentação supra.” Evidente o vício na sentença, visto que a pretensão autoral estava limitada ao reconhecimento do direito à revisão dos proventos de aposentadoria, sem o pagamento dos valores devidos.
