PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Andar Zero - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] (gc) Autos nº. 0045708-52.2024.8.16.0021 Processo: 0045708-52.2024.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$468,43 Exequente(s): TIAGO ARAUJO SILVA Executado(s): Joyce Luciano Tolomeotti VISTOS E EXAMINADOS.
1. Tendo em vista que a tentativa anterior de penhora online não foi realizada por meio da ferramenta de repetição programada (mov. 24.1/24.2), e considerando o petitório de mov. 48.1, DEFIRO a tentativa de penhora via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, em face da executada, pelo período de 30 (trinta) dias.
2. Caso a diligência reste frustrada ou insuficiente, DEFIRO o pedido de consulta ao sistema PrevJud, para verificar a existência de eventual benefício e/ou vínculo de emprego formalmente registrado e ativo em nome da parte executada.
3. Depois de frustradas as diligências ordinárias de penhora, autorizo a quebra do sigilo fiscal como derradeira tentativa de encontrar patrimônio da executada capaz de fazer frente à dívida exequenda. Para isso, determino que a Secretaria do Juízo acesse o INFOJUD e pesquise: a) as cópias das três (3) últimas DIRPF e DITR da executada; b) a DOI desde janeiro/1980 até esta data. Se nada for encontrado, bastará a Secretaria certificar o resultado negativo da diligência e, sendo, todavia, positiva a pesquisa, deverá juntar nos autos os documentos localizados, averbando-se o segredo de justiça.
4. Se negativas ou insuficientes as medidas acima, autorizo, desde já, a inscrição da dívida exequenda em órgão de proteção ao crédito, cadastro de inadimplentes – por meio da ferramenta SERASAJUD –, o que faço com base no art. 782, § 3º, do CPC.
5. INDEFIRO o requerimento de intimação da executada para indicar bens sujeitos à penhora, porquanto a executada já foi regularmente citada para a satisfação/garantia do débito, tratando-se, pois, de medida ineficaz e sem qualquer efeito prático, mesmo porque, a multa de ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, ) incide no caso de oposição maliciosa à execução (inc.