PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045716-63.2023.8.16.0021 Processo: 0045716-63.2023.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Promoção Valor da Causa: R$30.000,00 Requerente(s): CLEIDE APARECIDA PEREIRA DECHICO Requerido(s): Município de Cascavel/PR Cuida-se de ação declaratória cumulada com cobrança em face do Município de Cascavel/PR, em que a parte autora, alega, em síntese: ser servidor(a) público(a) municipal; cumpriu todos os requisitos para progressão na carreira no nível I para o II, bem como nível II para o III e nível III para IV; o Município não efetivou a promoção em desrespeito ao Decreto sob nº. 8.525/2008 e Lei Municipal nº 3.800/2004.
PEDE seja reconhecido o direito da parte autora à progressão vertical desde 1º de janeiro de 2009 (nível II); 1º de janeiro de 2015 (nível
III) e 1º de janeiro de 2021 (nível IV), condenando-se o Município ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da promoção, com reflexos em férias, 13º salário, adicional de desempenho, gratificações e descontos previdenciários. Em resposta, o Município alega: a Fazenda Pública tem a prerrogativa da negativa geral e não se aplica a confissão ficta, bem como ações contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, conforme Decreto Federal nº 20.910/1932. a promoção vertical deve observar o equilíbrio orçamentário e a disponibilidade de vagas, cujo ato é discricionário da gestão municipal, condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira. a promoção vertical é condicionada à existência de vagas e ao cumprimento dos critérios estabelecidos pela Lei Municipal nº 3.800/2004 e o Decreto nº 8.525/2008. a parte autora reclamante não demonstrou que houve abertura de vagas para a ascensão funcional pretendida, nem que estava classificada dentro do número de vagas oferecidas, nem protocolou pedido administrativo solicitando a análise dos requisitos para promoção vertical. não cabe ao Poder Judiciário interferir na análise do mérito administrativo, que é de competência da Administração Pública, respeitando-se o princípio da reserva do possível no período da pandemia, a LC 173/2020 vedava a concessão de vantagens ou aumentos que implicassem aumento de despesa.
O Município conclui pedindo a improcedência da ação. Houve réplica. As partes dispensaram a produção de outras provas.
É o breve relatório do caso (art. 38, Lei sob nº. 9.099/1995), feito com auxílio de ferramenta de inteligência artificial e revisado pelo signatário. PASSO A MOTIVAR. Da prescrição: O prazo prescricional relativo às pretensões deduzidas contra a Fazenda Pública, em qualquer de suas esferas, é regulado pelo art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932 que dispõe que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
No caso concreto, a parte autora requer seja reconhecido o direito às promoções verticais para: o nível II, a partir de 01.01.2009; o nível III, a contar de 01.01.2015; e, o nível IV, a contar de 01.01.2021. Considerando que a pretensão da parte é de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas não pagas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, não alcançando assim o chamado fundo de direito.
Nesse sentido: [...] PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PROMOÇÃO VERTICAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA EM RELAÇÃO AO FUNDO DE DIREITO, MAS SOMENTE ÀS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO PREVISTO NO DECRETO N.º 20.910/32. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 85 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA [...] (TJPR - 4ª
C. Cível - 0004820-39.2018.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 11.05.2021) (TJ-PR - REEX: 00048203920188160025 Araucária 0004820-39.2018.8.16.0025 (Acórdão), Relator: Maria Aparecida Blanco de Lima, Data de Julgamento: 11/05/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/05/2021). Portanto, verifica-se que a parte autora possui o direito às progressões verticais pretendidas sem qualquer menção de prescrição, contudo, o pagamento encontra-se prescrito com relação as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (06.12.2023), ou seja, antes de 06.12.2018.
Do mérito: Trata-se de ação de declaratória cumulada com cobrança em que a parte autora pretende seja reconhecido o direito à progressão vertical desde 1º de janeiro de 2009 (nível II); 1º de janeiro de 2015 (nível
III) e 1º de janeiro de 2021 (nível IV), condenando-se o Município ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da promoção, com reflexos em férias, 13º salário, adicional de desempenho, gratificações e descontos previdenciários A questão é saber se a parte autora tem direito à promoção vertical e, em consequência, o recebimento das diferenças salariais daí decorrentes. A Lei Municipal nº 3.800/2004, dispõe: Art.
36. Define-se por promoção vertical a passagem de um nível para outro superior no mesmo cargo. Art.
37. A promoção vertical é devida aos servidores estáveis e será concedida no mês de janeiro de cada ano aos servidores habilitados, atendendo as normas e critérios estabelecidos nesta Lei e em regulamento específico. (Redação dada pela Lei nº 4856/2008) (Regulamentado pelo Decreto nº 8525/2008) Parágrafo Único. Para fins desta Lei, define-se como Pontuação Acumulada para Promoção Vertical - PA, a somatória dos pontos atribuídos ao servidor, atualizável anualmente, em função dos fatores constantes nos Artigos 38 e 38-B. (Redação dada pela Lei nº 4856/2008) A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça já fixou a seguinte tese: TEMA 1075 É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.
Em se tratando de direito subjetivo, uma vez que o servidor atingir as condições previstas na legislação municipal, cabe ao Município implementar a progressão funcional. O mero pagamento de vantagens em consonância com o que é estabelecido em lei não implica em criação ou aumento de gasto com pessoal, tampouco viola a Lei de Responsabilidade Fiscal, de modo não é devido que o Município, por meio do Decreto nº 8.525/2008, restrinja direitos estabelecidos em lei, tampouco, alegue indisponibilidade orçamentária ao pagamento da verba pretendida.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DE AVANÇO VERTICAL/HORIZONTAL COM PAGAMENTO RETROATIVO. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE CONDICIONANTES PARA IMPLEMENTAÇÃO DO AVANÇO PRETENDIDO. DECRETO EXECUTIVO N. º 313/2011. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO NÃO PODE RESTRINGIR DIREITOS ESTABELECIDOS EM LEI. USO DA LEI ORDINÁRIA N. º 2.028/2008. INDISPONIBILIDADE FINANCEIRA NÃO PODE SERVIR DE JUSTIFICATIVA PARA O NÃO CUMPRIMENTO DE DIREITOS SUBJETIVOS.
SENTENÇA
MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0011223-21.2018.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: Doutor Aldemar Sternadt - J. 14.06.2019) Além, apesar de o art. 41-A, § 2º, da Lei nº 3.800/2004, dispor que a promoção vertical depende da necessidade de vagas disponíveis para o respectivo nível do cargo, não pode o Poder Executivo condicionar a promoção vertical a expedição de ato (existência de vaga), uma vez que o art. 39, § 2º, da Constituição Federal, prevê o escalonamento dos cargos públicos em carreira, e a formação e aperfeiçoamento dos servidores públicos, para a promoção na carreira.
RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR. PROMOÇÃO VERTICAL. PODER EXECUTIVO QUE NÃO DISPONIBILIZOU VAGAS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 41 DA LEI MUNICIPAL Nº 3.800/2004. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE NÃO AFASTA DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. ATO VINCULADO. BENEFÍCIO PREVISTO EM LEI QUE INDEPENDE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. TESE FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TEMA Nº 1075. APLICAÇÃO DO ART. 8º, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR 173/2020, QUE EXCEPCIONA AS DESPESAS DECORRENTES DE DETERMINAÇÃO LEGAL ANTERIOR À CALAMIDADE PÚBLICA. POSSIBILIDADE. DIREITO AO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA PREVISTO EM LEI ANTERIOR. PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS, EXTINTIVOS OU MODIFICATIVOS DO DIREITO DO AUTOR, NÃO SE DESINCUMBINDO DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, A TEOR DO CONTIDO NO ARTIGO 373, II DO CPC.
SENTENÇA
MANTIDA. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0013336-84.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 05.02.2024) Por fim, não procede a alegação de que a promoção não fora efetivada em razão das disposições da Lei Complementar nº 173/2020 e da situação da pandemia que assolou o mundo, já que o art. 8º, I, excepciona as despesas advindas de determinação legal anterior ao período de pandemia, como é o caso dos presentes autos, em que a parte autora consta como habilitado à promoção vertical conforme informado pelo próprio Município no documento de comunicação interna sob nº. 976/20023 (seq. 19.2) e art. 15, do Decreto nº 8525/2008.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR. PROMOÇÃO VERTICAL. PODER EXECUTIVO QUE NÃO DISPONIBILIZOU VAGAS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 41 DA LEI MUNICIPAL Nº 3.800/2004. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE NÃO AFASTA DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. ATO VINCULADO. BENEFÍCIO PREVISTO EM LEI QUE INDEPENDE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. TESE FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TEMA Nº 1075. APLICAÇÃO DO ART. 8º, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR 173/2020, QUE EXCEPCIONA AS DESPESAS DECORRENTES DE DETERMINAÇÃO LEGAL ANTERIOR À CALAMIDADE PÚBLICA. POSSIBILIDADE. DIREITO AO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA PREVISTO EM LEI ANTERIOR. PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS, EXTINTIVOS OU MODIFICATIVOS DO DIREITO DO AUTOR, NÃO SE DESINCUMBINDO DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, A TEOR DO CONTIDO NO ARTIGO 373, II DO CPC.
SENTENÇA
MANTIDA. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0013336-84.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 05.02.2024) Do caso concreto: A parte autora é servidora pública municipal, tendo preenchido todos os requisitos previstos em lei para a promoção vertical, conforme informado pelo próprio Município no documento de comunicação interna sob nº. 976/2023 (seq. 19.2).
O Município, inclusive, informa que não efetivou a implantação das promoções, de modo que deixou de efetuar o pagamento dos valores correspondentes. Desse modo, é caso de reconhecer o direito da parte autora concernente à promoção vertical: a) para o nível II a partir de 01.01.2009, sem efeitos financeiros em razão da prescrição quinquenal; b) para o nível III a partir de 01.01.2015, com a complementação do salário, com efeitos financeiros a partir de 06.12.2018 até a efetiva implantação, considerando a prescrição quinquenal; e c) para o nível IV em 01.01.2021, com a complementação do salário, com efeitos a partir de janeiro de 2021 até a efetiva implantação.
No que tange aos juros de mora e correção monetária, considerando a decisão na ADI 5348, o indexador de correção monetária será a variação do IPCA-E; e o termo inicial, a data de cada vencimento. A taxa dos juros de mora será a mesma taxa da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9494/1997 (RE 870947); e o termo inicial, a data da citação. Após a Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), os juros e correção monetária contarão à taxa SELIC (art. 3º).
Não incidirão juros de mora durante o período de graça, qual seja, o prazo de 90 (noventa) dias previsto para o pagamento da RPV (art. 2º, da Lei Estadual nº 18.664/2015), nos termos da Súmula Vinculante nº
17.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para: determinar ao Município de Cascavel/PR que implemente a promoção vertical de Cleide Aparecida Pereira Dechico para: o nível II, a partir de 01.01.2009; o nível III, a contar de 01.01.2015; e, o nível IV, a contar de 01.01.2021. condenar o Município de Cascavel/PR ao pagamento, em favor Cleide Aparecida Pereira Dechico da diferença de salário e os reflexos decorrentes da promoção vertical dos respectivos níveis níveis, a partir de 06.12.2018 até a efetiva implantação, cujo montante deverá ser corrigido nos termos da fundamentação e descontados eventuais valores pagos administrativamente.
A implantação das promoções deve ser realizada no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado desta decisão, sendo que o valor devido à parte autora poderá ser obtido por simples cálculo. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei sob nº. 9099/95). Publicada e registrada automaticamente pelo sistema PROJUDI. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Cascavel, data da assinatura digital.
Fabrício Priotto Mussi, Juiz de Direito