TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0045746-35.2021.8.16.0000
I – TNG – Comércio de Roupas Ltda. agrava da decisão de mov. 107.1 que, nos autos de cumprimento de sentença nº 0029603-79.2019.8.16.0019, deferiu o pedido de despejo formulado pela parte adversa e suspendeu o feito, por 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do art. 6º, II, e § 4º, da Lei nº 11.101/2005, em virtude da recuperação judicial da devedora. Alega a agravante, inicialmente, que não possui condições de arcar com os custos do processo, em virtude da crise econômico-financeira que tem enfrentado e que culminou no pedido de sua recuperação judicial (autos nº 1000492-39.2021.8.26.0260, em trâmite perante a 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da 1ª RAJ).
Conta, quanto ao mérito, que (i) a parte agravada ajuizou execução de título executivo extrajudicial no valor de R$ 177.693,64 (cento e setenta e sete mil, seiscentos e noventa e três reais e sessenta e quatro centavos), decorrente do inadimplemento de contrato de locação de imóvel comercial; (ii) as partes fizeram acordo, devidamente homologado e que vinha sendo adimplido, mas em virtude da onerosidade excessiva, agravada pela situação pandêmica instalada, não foi possível a continuidade do pagamento; (iii) a parte recorrida apresentou pedido de cumprimento de sentença, assim como de imediato despejo; e (iv) requereu, então, a suspensão do feito, “tendo em vista a necessidade de respeito ao fundo de comércio dos empreendimentos, que preza pela manutenção do estabelecimento comercial”, mas o pedido foi indeferido.
Sustenta que o contrato teve início no ano de 2008 e nunca mediu esforços para honrá-lo, o que foi impedida de fazer em virtude de força maior. Destaca que “em razão da grave crise econômica que assolou o país antes mesmo da pandemia, em especial o setor varejista, a operação da Agravante tornou-se excessivamente onerosa em razão dos altos custos para manutenção do contrato de locação em comparação ao faturamento bruto mensal da loja, o que se agravou com a superveniência da pandemia da Covid-19, considerando que o imóvel oferecido pela Agravada foi impedido de funcionar em sua habitualidade durante meses”.
Salienta que requereu sua recuperação judicial, cujo processamento foi deferido, com a determinação de suspensão de todas as ações e execuções em curso, “bem como dos prazos prescricionais, cessando assim todo e qualquer ato expropriatório”. Argumenta que busca sobreviver em meio ao caos e que a resolução do contrato lhe prejudicaria ainda mais, pois “perderia seu ponto comercial e fundo de comércio”.
Ainda, que o cumprimento da ordem de despejo deve ser suspenso, em vista da necessidade de respeito ao fundo de comércio e de manutenção do estabelecimento comercial. Acrescenta ser aplicável ao caso o princípio da preservação da empresa. E mais, que o despejo advém do inadimplemento de créditos anteriores ao pedido de recuperação judicial, cujo cumprimento de sentença está suspenso. Com base nesses argumentos, requer o recebimento do recurso com efeito suspensivo e, no mérito, o provimento dele, a fim de que seja deferido o pedido de suspensão do despejo em razão do processamento da recuperação judicial.
II – Na forma disposta nos artigos 1.019, inciso I, e. 995, parágrafo único, ambos do CPC/2015, recebido o agravo de instrumento poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir a antecipação dos efeitos da tutela recursal caso presentes os requisitos atinentes à verossimilhança das alegações da parte agravante, e à possibilidade de a decisão agravada causar-lhe lesão grave e de difícil reparação.
No caso, ambos os requisitos estão presentes. Com efeito, é certo que a executada TNG – Comércio de Roupas Ltda. e as exequentes Madeshopping Investimentos e Participações Ltda. e Tacla Investimentos de Bens Ltda. pactuaram acordo no bojo na execução de título executivo judicial nº 0029603-79.2019.8.16.0019, o qual foi homologado pelo juízo no dia 20.01.2020 (mov. 63). É inquestionável, também, que esse acordo foi descumprido pela devedora, motivando as exequentes, então, a requerer a intimação da agravante para efetuar o pagamento do valor de R$ 696.706,08 (seiscentos e noventa e seis mil, setecentos e seis reais e oito centavos), assim como o despejo imediato, conforme previsto na cláusula 3.2. do acordo (mov. 86).
De fato, constou da mencionada cláusula a previsão de que em caso de descumprimento do acordo, poderiam as exequentes pleitear “o DESPEJO IMEDIATO E FORÇADO dos ocupantes do imóvel locado, a ser cumprido por Oficial de Justiça, independentemente da concessão de prazo para a desocupação voluntária e desde logo com a possibilidade de arrombamento e reforço policial, caso se apresentem necessários, com o que concordam expressamente o DEVEDOR e o FIADOR” (MOV. 56.2).
Nada obstante, não se pode perder de vista que o processamento do pedido de recuperação judicial foi deferido pelo Juízo da 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem, do Estado de São Paulo (autos nº 1000492-39.2021.8.26.0260). E se em um primeiro momento o Juízo Singular andou bem ao determinar a suspensão do cumprimento de sentença por 180 (cento e oitenta) dias, com amparo no art. 6º, II, e § 4º, da Lei nº 11.101/2005, de outro, parece ter se precipitado ao determinar o imediato despejo da devedora.
Primeiro porque, aqui, a ordem de despejo consubstancia parte do cumprimento do acordo homologado pelo juízo, cuja suspensão foi determinada em virtude da concessão da recuperação judicial. Segundo porque o imediato despejo vai de encontro ao próprio objetivo do instituto recuperacional, que é o de possibilitar o soerguimento da empresa e a manutenção da atividade econômica. Aliás, em consulta ao andamento processual da recuperação judicial, pôde-se observar que na data de hoje, o Juízo Universal determinou a suspensão da ordem de despejo ora combatida, nos seguintes termos:
1- Fls. 6463/6465: Defiro a extensão dos efeitos da decisão de fls. 5013/5018 e determino a suspensão do despejo da loja da Recuperanda TNG na Comarca de Ponta Grossa/PR, objeto da Ação de Execução de Título Extrajudicial, autuada sob o nº 0029603-79.2019.8.16.0019, em trâmite perante a 3ª Vara Cível de Ponta Grossa/PR, sendo certo que acaso o mandado de despejo já tenha sido integralmente cumprido, que seja determinado o restabelecimento da posse do imóvel à recuperanda, preservado o entendimento inicial deste juízo, porém considerando que a
V. Decisão de fls. 4029/4034 expressamente consignou que a persistência da execução da ordem de despejo coloca em risco a própria sobrevivência das recuperandas, inviabilizando a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a manutenção da fonte produtora, o emprego dos trabalhadores, os interesses dos credores, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica, entendendo por se mitigar o direito da propriedade em prol do interesse público na preservação da empresa”.
Diante de tais fatos, entendo por bem em suspender a decisão agravada até o julgamento do presente recurso, sobretudo porque providência em sentido contrário poderia prejudicar em demasia a agravante. Note-se, a suspensão ora determinada se faz necessária porque não se descarta a possibilidade de que o Juízo Recuperacional venha a revogar a decisão acima mencionada.
Diante do exposto, concedo o almejado efeito suspensivo, a fim de determinar a suspensão da ordem de despejo até o julgamento do presente recurso.
III –
Intime-se a agravante para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos documentos comprobatórios de sua hipossuficiência econômica. Lembre-se, assim, que de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a circunstância de a pessoa jurídica encontrar-se submetida a processo de recuperação judicial, por si só, é insuficiente para evidenciar a hipossuficiência necessária ao deferimento da gratuidade de justiça" (AgInt no AREsp nº 1730785/SC, Quarta Turma, Rel.
Min. Maria Isabel Gallotti, DJ: 19.04.2021).
IV –
Intime-se a parte agravada para, em 15 dias, apresentar resposta ao presente recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015.
V – Retifique-se a autuação, a fim de incluir como interessada a administradora judicial ARJ Administração e Consultoria Empresarial.
VI – Após, intime-se a administradora judicial para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
VII – Havendo discussão sobre o despejo de empresa em recuperação judicial, abra-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer.
VIII– Autorizo, à Chefia da Divisão, a subscrição dos expedientes.
IX –
Intime-se. Curitiba, 29 de julho de 2021. Péricles Bellusci de Batista Pereira Desembargador Relator