Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais de Curitiba
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, ENEGO COMBUSTIVEIS E CONVENIENCIAS LTDA
- Advogado
- MERCIA MIRANDA VASCONCELLOS CUNHA (OAB 18860/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045777-92.2011.8.16.0004 Tendo em vista o pedido de extinção formulado à mov. 45.1 dos autos principais, julgo extinto o feito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC c/c as disposições da LEF.
Determino o levantamento da penhora, se houver. Considerando que a parte executada, mesmo intimada, não efetuou o pagamento das custas processuais, determino o arquivamento definitivo no Projudi, sem baixa na distribuição. Sem prejuízo, comunique-se ao Funjus, mediante expedição do competente ofício, acerca do valor das custas pendentes de pagamento neste processo, após remessa dos autos ao contador judicial.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
