Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- BANCO C6 S/A, ODETE DE OLIVEIRA LIMA
- Advogados
- EDUARDO CHALFIN (OAB 58971/PR), CLARA VAINBOIM (OAB 58972/PR), CLAUDINEY JORGE LEMES (OAB 101198/PR), GIOVANNA UKSTIN GASPAR (OAB 101235/PR)
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Autos nº: 0045851-96.2023.8.16.0014 Autora: ODETE DE OLIVEIRA LIMA. Réu: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
A parte autora ingressou com a presente Ação Declaratória de Nulidade c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (mov. 1.1). Alegou, em síntese, ser beneficiária de aposentadoria junto ao INSS e que, em 21/10/2020 foi surpreendida por um empréstimo consignado averbado em sua aposentadoria para desconto mensal das parcelas, sem que houvesse sua anuência. Aduz que o contrato foi encerrado após realizadas reclamações junto ao réu e que não assinou nenhum contrato.
Ao final, requereu a declaração de nulidade do contrato em litígio (n. 010012512004), com conseguinte condenação em indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O benefício da assistência judiciária gratuita foi deferido (mov. 7.1). Citado, o réu apresentou contestação (mov. 11.1), alegando preliminarmente a retificação do polo passivo, inadequação do valor da causa, ausência de pretensão resistida e existência de múltiplas ações ajuizadas pela mesma advogada.
No mérito, alegou que o contrato n. 010012512004 tratou-se de PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ proposta que não foi efetivada, pois foi cancelada por política interna do banco, ou seja, foi desaverbada antes mesmo de qualquer desconto, no mesmo sentido, a parte autora também não recebeu o valor do empréstimo. Também sustentou a inexistência de danos materiais e morais.
Oportunizado o contraditório, a parte autora refutou as alegações do réu e reafirmou o contido na exordial (mov. 17.1). Intimadas para especificarem provas (mov. 19.1), o banco réu não requereu a produção de outras provas (mov. 21.1); a autora pugnou pela realização de audiência de instrução para oitiva das partes (mov. 23.1).
É o breve relatório.
Decido.
II – Tendo em vista que a presente demanda tem por objeto questão cuja solução prescinde da produção de prova oral e que o feito já se encontra suficientemente instruído, realizar-se-á o julgamento antecipado do processo com fundamento no , do Código de Processo Civil. Da aplicação do CDC Versando a presente demanda sobre contrato de prestação de serviço de natureza bancária, faz-se imperiosa a assunção do negócio firmado entre as partes litigantes como uma relação de consumo e, porquanto isto, a sua sujeição ao Código PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ de Defesa do Consumidor, por determinação expressa do , do referido diploma legal.
