Intimação
D- Órgão
- 3º Juizado Especial Cível de Cascavel
- Classe
- EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL
- Destinatários
- TEMPERLINE INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA., INDUGLASS IND. E COM. DE VIDROS LTDA, WAGNER RIBEIRO DE PAULA
- Advogados
- CRISTIANO VAGNER FAVARETTO (OAB 85260/PR), JOSE ROSELANO MORETTO (OAB 34097/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: [email protected] Processo: 0045863-55.2024.8.16.0021 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Embargos de Terceiro Valor da Causa: R$20.000,00 Embargante(s): WAGNER RIBEIRO DE PAULA Embargado(s): Induglass Ind. e Com. de Vidros Ltda TEMPERLINE INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA.
Vistos. Trata-se de embargos de terceiro, movidos por Wagner Ribeiro de Paula em face de Induglass Indústria e Comércio de Vidros Ltda. e Temperline Indústria e Comércio de Vidros Ltda. Conciliação rejeitada. Relatório dispensado (artigo 38 da Lei n.º 9.099/95). Passo ao julgamento antecipado do mérito, pois a prova documental é suficiente (artigo 355, I, do Código de Processo Civil).
DECIDO Os fundamentos da sentença, ainda mais no sistema dos Juizados Especiais, devem primar pela objetividade, simplicidade, informalidade e precisão, a fim de permitir celeridade na resolução dos conflitos (art. 2° da Lei n° 9.099/95), sem prejuízo do enfrentamento das questões importantes suscitadas pelas partes e da exposição do convencimento motivado do juiz (art. 371 do CPC c/c artigos 5° e 6° da Lei n° 9.099/95).
Nesse contexto, passa-se a decidir. MÉRITO O embargante requereu o levantamento da constrição que recai sobre o veículo I/BMW 325IA SC4 Regino, placa AGE-0060, ocorrida autos nº 0011701-68.2023.8.16.0021 de Ação de Execução de Título Extrajudicial. Afirma ser o proprietário e que teria adquirido o veículo da empresa executada. A autorização para transferência de propriedade de veículo – ATPV, assinada no dia 1º/12/2023, com reconhecimento de assinatura por verdadeira no 12º Ofício de Notas e Protesto de Títulos do Distrito Federal, é suficiente para comprovar que o negócio de compra e venda do automóvel aconteceu antes da existência de ordem emanada por este Juízo para iniciar os procedimentos executórios em razão da existência de título executivo.
