Intimação
D- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., IRLANDA 01 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CAROLINE CHYLA VORRABER, JULIANO ANDRADE VORRABER, ABTN PARTNERS CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
- Advogados
- GABRIEL PIVATTO DOS SANTOS (OAB 61820/PR), LUIZ HENRIQUE DE ANDRADE NASSAR (OAB 36602/PR), ALEXANDRE EDUARDO GALEAZZI (OAB 73896/PR), VINICIUS GUERBALI (OAB 362467/SP), EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP), CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP), IGOR KOPCZYNSKI (OAB 64850/PR), EMANOEL THEODORO SALLOUM SILVA (OAB 41626/PR), JANICLAITON FERREIRA DE SOUZA DA SILVA (OAB 426369/SP), VITORIA PORTES CERON (OAB 94456/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0046032-68.2025.8.16.0001 Recurso: 0046032-68.2025.8.16.0001 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente(s): ABTN PARTNERS CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA Requerido(s): JULIANO ANDRADE VORRABER Caroline Chyla Vorraber
I – ABTN Partners Consultoria Empresarial Ltda interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), contra os acórdãos da 20ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alegou, em síntese, violação e dissídio jurisprudencial aos dispositivos seguintes: a) Art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, permaneceu omisso quanto à análise de teses relevantes deduzidas na apelação, especialmente a caracterização da conduta do agente financeiro como exercício regular de direito e a correta aplicação do princípio da causalidade, deixando de enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional. b) Art. 188, I, do Código Civil, afirmando que a manutenção do gravame hipotecário, diante do inadimplemento da incorporadora e até ulterior determinação judicial, constitui exercício regular de direito do agente financeiro, de modo que a condenação da recorrente ao pagamento dos ônus sucumbenciais implicaria qualificação indevida de sua conduta como ilícita ou abusiva, em afronta direta ao referido dispositivo legal.
Apontou dissídio jurisprudencial em relação ao art. 85, § 10, do CPC, defendendo que o acórdão recorrido aplicou de forma equivocada o princípio da causalidade ao manter a sucumbência da Recorrente sem considerar a ausência de resistência à baixa da hipoteca, em divergência com entendimento adotado por outros tribunais, notadamente o Tribunal de Justiça de São Paulo, que condicionaria a condenação em ônus sucumbenciais à efetiva resistência da instituição financeira.
II – Inicialmente, não comporta acolhimento a suposta afronta ao art. 1.022, II, do CPC, sob o argumento de que persistiriam vícios no acórdão embargado, pois o Órgão Colegiado, ainda que contrariamente aos interesses da Recorrente, julgou a lide integralmente e por meio de decisão fundamentada, esclarecendo as questões suscitadas. Consoante tem reiterado o Superior Tribunal de Justiça (STJ), “(...) O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.
