TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0046110-07.2021.8.16.0000 Recurso: 0046110-07.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Empréstimo consignado Agravante(s): LUIZ GUILHERME RAMOS OLIVEIRA (RG: 6006341983 SSP/RS e CPF/CNPJ: 205.***.***-15) Rua Visconde de Mauá,
03 - MARINGÁ/PR Agravado(s): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. (CPF/CNPJ: 60.***.***/0001-23) Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100 - Parque Jabaquara - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.344-902
Vistos,
1. Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0046110-07.2021.8.16.0000, interposto por LUIZ GUILHERME RAMOS OLIVEIRA, em face de decisão interlocutória proferida em seq. 12.1 nos autos de ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento/ausência do efetivo proveito c/c repetição de indébito e danos morais sob nº 0007058-50.2021.8.16.0017, que indeferiu o benefício de gratuidade de justiça ao agravante, nos seguintes termos: “Pelos documentos juntados, é possível verificar que o autor recebe o valor bruto aproximado de R$ 3.135,31 do INSS (mov. 10.4), de modo que detém capacidade financeira em arcar com as custas e despesas processuais, sendo que os comprovantes de despesas (mov. 10.5 e 10.6) não são suficientes para gerar a hipossuficiência da parte.
Portanto, não vislumbro que os requisitos autorizadores para a concessão da justiça gratuita foram cumpridos no presente caso. (...) As custas processuais captadas revertem para fundo público, utilizado em benefício do próprio Poder Judiciário, e, consequentemente, de todos os jurisdicionados. SÓ podem, portanto, ser isentos de seu pagamento àqueles que estiverem, faticamente, em situação de pobreza, e que comprovarem a situação declarada, conforme determina o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, nos termos do despacho retro.
Diante do exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita, com fulcro no art. 99, §2º, do CPC.
2.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, proceda com o recolhimento das custas, nos termos do art. 290 do CPC.
3. Em caso de inércia, cancele-se a distribuição”. Inconformado com a decisão interlocutória, o agravante interpôs o presente recurso, sustentando que dos documentos constantes dos autos, especificamente em seq. 1.7 e seq. 1.8, foi juntado comprovante de descontos por pensão em seus proventos, no valor de R$ 1.135,49, que por sua vez demonstra que sua renda líquida mensal é de R$ 1.999,82. Aduz que o valor das custas iniciais ultrapassam o montante de R$ 2.000,00, e deve ser levando em conta também os honorários advocatícios sucumbenciais em caso de improcedência da demanda judicial.
Nessa seara, discorre que é aposentado/pensionista, suportando uma “carga brutal” de despesas mensais para manter a si, e que tais valores mal dão conta de suprir suas necessidades básicas de seu sustento e de sua família. Ainda, elucida também que possui diversos empréstimos consignados, motivo esse que corrobora com o pedido de assistência judiciária gratuita. Por fim, pugna: a) ante a urgência do caso, a antecipação dos efeitos da tutela, para conceder ao agravante os benefícios da justiça gratuita; b) não sendo imediata a apreciação do referido pleito, requer a concessão do efeito suspensivo, comunicando o juízo a quo o teor da decisão; c) no mérito, seja provido o presente recurso, com o fim de reformar a decisão proferida pelo juízo de piso para que lhe seja concedida as benesses da justiça gratuita.
Vieram-me conclusos os autos.
2. De plano, cumpre tecer alguns comentários sobre a temática do instituto da Justiça Gratuita pleiteada pelo agravante. O CPC/15 traz uma série de novas normas com o fito de regular a matéria, que também importam ao presente caso: Art.
98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) Art.
99. (...) § 3 Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Até aqui, pouco se distingue do regime tradicional vigente até 2016, e amplamente reconhecido pela jurisprudência, de que mera alegação de insuficiência pelo postulante seria suficiente a permitir o deferimento da assistência judiciária gratuita, cabendo apenas à parte adversa, se lograsse êxito em reunir provas da falsidade das alegações ou melhora da situação econômica do postulante, impugnar tal pedido.
Destarte, a novel legislação processual trouxe novas possibilidades de que seja contestada a mera afirmação de miserabilidade do ponto de vista processual, a fim de verificar o efetivo direito da parte ao benefício, a fim de evitar excessos: Art.
98. (...) § 1 A gratuidade da justiça compreende: o (...)
IX- os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. §8º: Na hipótese do § 1, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos o pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o §6 deste artigo, o caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento.
Art.
99. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Ou seja, a mera alegação de insuficiência de recursos não resta mais como absoluta e contestável apenas pela parte contrária, sendo perfeitamente possível ao Magistrado, no caso, se considerar de elementos que contradigam a miserabilidade suscitada, determinar à parte que comprove os pressupostos, e até mesmo, não sendo isto realizado ou ao se verificar que a declaração não condiz com a realidade, indeferir o pleito pela assistência judiciária gratuita.
Assim sendo, levando-se em conta que as informações e documentos apresentados pelo ora agravante não são suficientes para comprovar sua situação financeira atual de impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejudicar seu sustento e de sua família, cabe ao recorrente comprovar a alegada insuficiência. Cumpre deixar devidamente consignado que grande parte dos documentos juntados no feito originário estão ilegíveis.
E ainda, a parte deverá comprovar a renda familiar, haja vista informação de união estável, conforme documentos apresentados.
3.
Ante o exposto e fundamentado alhures, determino a intimação do agravante para que traga documentos com o fito de comprovar a hipossuficiência financeira ou o pagamento do preparo, dentro do prazo legal, sob pena de não conhecimento do recurso.
4. Intimem-se.
5. Após, voltem-me conclusos para julgamento. Curitiba, 02 de agosto de 2021. Des. Luiz Antonio Barry Desembargador Relator