AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ADRIANA APARECIDA DEPARIS
Advogados
SERGIO SCHULZE (OAB 31034/PR), MATHEUS LUIS BUENO DE LIMA (OAB 100547/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar
2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046157-44.2023.8.16.0021 Processo: 0046157-44.2023.8.16.0021 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$53.692,75 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): ADRIANA APARECIDA DEPARIS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de “Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar” promovida por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face de ADRIANA APARECIDA DEPARIS. Alega a parte Requerente, em síntese: a) que as partes celebraram Contrato de Abertura de Crédito com Alienação Fiduciária em Garantia / cédula de crédito bancário sob nº. º 200.***.***-93/495992208; b) o crédito se destinou à aquisição do veículo MARCA/MODELO: FIAT/TORO VOLCANO 2.0 16V ANO: 2019/2020 CHASSI: 98822617CLKD02096 PLACA: BDS5D14 COR: BRANCA RENAVAM: 1216995815; c) que o réu se tornou inadimplente, deixando de efetuar os pagamentos a partir de 11/10/2023; d) informa como débito total, o valor de R$ 53.692,75; e) consequentemente, requer em sede de liminar, a busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente.
A medida liminar foi concedida ao mov.
16. O mandado de apreensão retornou cumprido ao mov.
19. A parte ré comprovou o pagamento integral do débito nos autos ao mov.
25. A autora foi intimada a restituir o veículo, sob pena de multa (mov. 28). A instituição comprovou a restituição do veículo, fora do prazo assinalado, através do respectivo termo (mov. 35). Ato contínuo, a instituição também informou a interposição de agravo para afastar a incidência de multa diária pelo descumprimento (mov. 42). Posteriormente sobreveio notícia do desprovimento do aludido recurso (mov. 69).
Foi indeferido o afastamento da multa diária (mov. 73). Autorizado a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados nos autos em favor da parte autora (mov. 77). Cumprida as demais diligências pela parte autora para baixa dos gravames sobre o veículo e cancelamento das inscrições em nome da ré, foi anunciado o julgamento antecipado do feito (mov. 100). É a síntese do essencial.
2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de ELIO MILTON KEIBER. Presentes os requisitos necessários do art. 3º, do Decreto-Lei nº. 911/69 a medida liminar de busca e apreensão foi concedida (mov. 16). Posteriormente, com fundamento no art. 3º, § 2º do mesmo diploma, o réu depositou nos autos o valor indicado pela instituição financeira a fim de purgar a mora (mov. 25).
Quando intimada, a autora procedeu com a devolução do automóvel ao requerido fora do prazo estabelecido, pois sua intimação e ciência ocorreu dia 24/01/2024 (mov. 30), e o transcurso do termo no dia 01/02/2024 (mov. 31), sem qualquer notícia da entrega. Por conseguinte, o cumprimento da determinação ocorreu somente no dia 08/02/2024, conforme termo de devolução preenchido e assinado pelas partes e seus representantes (mov. 35.2), constatando-se 7 dias de atraso.
Nesse sentido, considerando que foi fixada multa diário no valor de R$ 1.000,00 (mov. 28), tem-se que é devido à parte ré a quantia de R$ 7.000,00 à título de astrientes, motivo pelo qual defiro parcialmente o pedido feito, devendo ser levantado do montante depositado nos autos somente nessa respectiva cifra. Por conseguinte, o saldo remanescente deverá ser destinado à parte autora. Ademais, considerando que a obrigação do litígio foi devidamente cumprida, eis que o réu reconheceu o débito, promovendo seu pagamento e, tal qual, a autora devolveu o veículo sub judice, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito pela falta de interesse processual (art. 485, VI, CPC).
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, reconheço a falta de interesse de agir, ante a perda superveniente do objeto, eis que o litígio foi resolvido quando o requerido purgou totalmente a mora. Consequentemente, JULGO extinto o feito sem resolução de mérito. Pelo princípio da causalidade (art. 85, §10, do CPC), visto que a parte requerida deu causa à propositura da demanda judicial, uma vez que estava em mora com suas obrigações contratuais, condeno-o ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (média aritmética simples dos índices INPC e IGP-DI), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da intimação para pagamento, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
4. Visto que já houve o trânsito em julgado definitivo da questão decidida pelo E. Tribunal quanto a legalidade das astrientes, EXPEÇA-SE, imediatamente, alvará em favor da parte ré na conta indicada ao mov. 96, para levantamento do valor de R$ 7.000,00 depositado nos autos.
5. Havendo requerimento, expeça-se, de igual modo, alvará em favor da instituição financeira para levantamento do valor de R$ 9.000,00, concernente a purgação da mora.
6. Determino o levantamento de eventuais restrições que permeiam sobre o veículo objeto dos presentes autos.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Oportunamente, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente – gsk. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
Órgão
3ª Vara Cível de Cascavel
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatários
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ADRIANA APARECIDA DEPARIS
Advogados
SERGIO SCHULZE (OAB 31034/PR), MATHEUS LUIS BUENO DE LIMA (OAB 100547/PR)
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Réu(s): ADRIANA APARECIDA DEPARIS
DECISÃO
1. A ré informou o descumprimento da determinação de cancelamento da restrição de seu nome (e. 104.1). Requereu a aplicação de multa diária.
2. A decisão de e. 93.1 determinou intimação da autora para proceder o cancelamento da restrição em nome da ré em relação ao contrato objeto deste feito, em razão da purgação da mora. Instada, a ré, alegou que somente é possível o cancelamento da negativação, quando do levantamento do valor (e. 98.1). Entretanto, não procede a alegação da autora, pois o depósito em juízo já elide os efeitos da mora.
Ademais, já foi determinada a expedição de alvará para levantamento do valor que incumbe à requerente, conforme decisão de e. 79.1, que se encontra preclusa.
3. Assim, intime-se a autora, para que proceda o cancelamento da restrição em nome da parte ré referente ao contrato discutidos nos presentes autos - Cédula de Crédito Bancário sob o nº 200.***.***-93/495992208 (e. 92.1), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, a 30 (trinta) dias-multa, a ser revertido em favor da ré ADRIANA APARECIDA DEPARIS.
4. No mais, cumpra-se o item 4 da decisão de e. 93.1, e a decisão de e. 101.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, data do movimento eletrônico – glk. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
Órgão
3ª Vara Cível de Cascavel
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatários
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ADRIANA APARECIDA DEPARIS
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SERGIO SCHULZE (OAB 31034/PR), MATHEUS LUIS BUENO DE LIMA (OAB 100547/PR)
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Réu(s): ADRIANA APARECIDA DEPARIS
DECISÃO
1. O réu, requereu em caráter de urgência, a expedição de alvará para levantamento do valor da multa diária, alegando que se trata de verba de caráter alimentício porque será revertido para pagamento de honorários advocatícios (e. 96.1). A autora alegou que não concorda com a compensação de valores e requereu a reconsideração da aplicação da multa diária (e. 98.1).
2. A autora requereu a reconsideração da multa diária. Contudo, tal pedido não merece sequer ser apreciado, em razão da inexistência da figura jurídica do pedido de reconsideração, tendo em vista que a regra legal é de que não cabe ao juiz decidir questão anteriormente resolvida relativas à mesma lide (art. 505, do CPC). Ademais, não se conformando a parte autora com r. decisão proferida, cabia-lhe o direito de interpor o recurso cabível, o que não o fez, sendo que não trouxe qualquer elemento/documento capaz de infirmar a posição do Juízo.
Por oportuno, registre-se que a legalidade da incidência da multa diária já foi confirmada pelo Tribunal de Justiça, conforme acórdãos de eventos 45.1, 69.1 e 86.1. Ressalte-se, ainda, que a conduta reiteradamente temerária será considerada litigância de má-fé e punida com multa.
3. Quanto ao pleito de e. 96.1, não vislumbro urgência, pois a multa diária não pode se sobrepor ao pedido principal e depende de confirmação em sentença. Ademais, a justificativa apresentada de destinação do valor da multa para determinado fim, não caracteriza urgência, eis que sequer foi confirmada definitivamente. 3.1. Sendo assim, INDEFIRO o pedido de expedição de alvará ao réu.
4. No mais, considerando que a matéria vertida na contenda, embora de fato e de direito, prescinde da produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, possível o julgamento antecipado da lide, que vai por mim adotado.
5. Dessa forma, intimem-se as partes para apresentação das alegações finais escritas, devendo principiar pela parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme o § 2º, do art. 364 do Código de Processo Civil.
6. Transcorrido o prazo, preparados e contados, tornem conclusos para sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, data do movimento eletrônico – glk. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível de Cascavel
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatários
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ADRIANA APARECIDA DEPARIS
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SERGIO SCHULZE (OAB 31034/PR), MATHEUS LUIS BUENO DE LIMA (OAB 100547/PR)
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Réu(s): ADRIANA APARECIDA DEPARIS
DESPACHO
1. Ciente do acórdão de e. 91.1.
2. Considerando que houve a purgação da mora, com fundamento nos artigos 9 e 10 do CPC, intimem-se as partes para se manifestarem sobre perda superveniente do objeto da presente ação, no prazo de 05 dias, ciente de que o seu silêncio será interpretado como anuência. Outrossim, intime-se a ré para, no mesmo prazo, manifestar-se acerca do pleito de e. 92.1, bem como proceder o cancelamento da restrição em nome da autora em relação ao contrato objeto deste feito.
3. Após, voltem os autos conclusos para deliberação pertinente. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, data do movimento eletrônico – glk. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
Órgão
3ª Vara Cível de Cascavel
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatários
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2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046157-44.2023.8.16.0021 Processo: 0046157-44.2023.8.16.0021 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$53.692,75 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): ADRIANA APARECIDA DEPARIS
DECISÃO
1. No e. 67.1, a parte ré aduziu que concorda com a expedição de alvará em favor da autora somente no valor de R$ 37.692,75, requerendo a dedução da quantia de R$ 16.000,00 a título de multa diária pelo descumprimento/atraso de 16 dias para a restituição do veículo. Ainda, no e. 77.1, o réu manifestou discordância com o pleito da autora de e. 46.1 e requereu a expedição de alvará para levantamento do valor de R$ 16.000,00.
2. Defiro parcialmente o pleito de e. 67.1 e 77.1, e retifico o item 4 da decisão de e. 73.1, para constar a expedição de alvará em favor da autora AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A do valor de R$ 37.692,75, mais consectários legais, após a preclusão desta decisão.
3. Mantenha-se, por ora, depositado em conta judicial o valor remanescente, eis que a cobrança da multa diária depende de confirmação por sentença transitada em julgado.[1]
4.
Cumpra-se, no que pertinente, a decisão de e. 73.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, data do movimento eletrônico - glk. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito [1] “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MULTA DIÁRIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. INVIABILIDADE. TEMA 743 DO STJ. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO POR
SENTENÇA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
1. Demonstrada que a decisão que concedeu a tutela foi proferida em consonância com os pedidos postulados em sede de tutela de urgência, possuindo claro efeito erga omnes, visando à proteção de direito coletivo, justificada está a aplicação da multa pelo descumprimento do agravante.
2. O Superior Tribunal de Justiça analisou a possibilidade da execução provisória da multa diária fixada em sede de antecipação de tutela nos autos da ação principal, por se tratar de título judicial líquido, certo e exigível. 2.1. Naquela oportunidade, foi fixada a tese no Tema 743 no sentido de que a multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo.
3. Não há que se falar em execução provisória de multa cominatória fixada em decisão que antecipou os efeitos da tutela, tendo em vista a necessidade de sua confirmação por meio de sentença de mérito, em atenção ao princípio da segurança jurídica.
4. Agravo de Instrumento conhecido e provido parcialmente.” (TJ-DF 07031908920228070000 1418464, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 04/05/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/05/2022)
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível de Cascavel
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
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Réu(s): ADRIANA APARECIDA DEPARIS
DECISÃO
1. Ciente do acórdão de e. 69.1.
2. A autora alegou que para incidência de multa diária é necessária a intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer (e. 61.1), e no e. 64.1 requereu a expedição de alvará. A ré requereu a baixa do gravame e aduziu a desnecessidade de intimação pessoal para incidência de multa diária (e. 70.1), e no e. 72.1 requereu a análise do referido pedido em caráter de urgência.
3. As astreintes são medidas de coerção para que a parte cumpra uma determinação judicial, consoante disposições contidas nos artigos 497 e 537 do CPC. Com o Código de Processo Civil de 2015 (Lei n.º 13.105/2015) não é mais necessária a intimação pessoal da parte para cumprimento da obrigação de fazer para que haja incidência de multa diária. Portanto, é suficiente a intimação da parte por intermédio de seu procurador constituído nos autos.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. MULTA PROVENIENTE DO INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUSPENSÃO DO CONTRATO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O CANCELAMENTO DO MESMO. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO COMPROVADO. INAPLICABILIDADE DA SÚM. 410 DO STJ. INTIMAÇÃO ONLINE ATRAVÉS DO SISTEMA PROJUDI. INTIMAÇÃO VÁLIDA QUANTO À IMPOSIÇÃO DAS ASTREINTES. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. LIMITAÇÃO DA MULTA AO VALOR DA OBRIGAÇÃO. INAPLICABILIDADE. VALOR FIXADO QUE OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO O CARATER SANCIONATÓRIO PELO DESCUMPRIMENTO DE COMANDO JUDICIAL.
Órgão
3ª Vara Cível de Cascavel
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatários
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SERGIO SCHULZE (OAB 31034/PR), MATHEUS LUIS BUENO DE LIMA (OAB 100547/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar
2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046157-44.2023.8.16.0021 Processo: 0046157-44.2023.8.16.0021 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$53.692,75 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): ADRIANA APARECIDA DEPARIS
DECISÃO
1. Preliminarmente, ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento, autos n.° 0012955-08.2024.8.16.0000 AI (ev. 45.1), em face da decisão de mov. 28.1, bem como do indeferimento do efeito suspensivo pelo e. Tribunal.
2. Não obstante, mantenho a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
3. Oportunamente, se houver requerimento, serão prestadas informações.
4. No e. 28.1 foi determinada a entrega do veículo apreendido à parte ré. A autora requereu a dilação do prazo por 05 dias com postergação da aplicação da multa diária (e. 32.1), e a ré alegou atraso na devolução do veículo (e. 34.1). A autora informou a entrega do veículo, requereu o cancelamento de eventual restrição RENAJUD e a extinção do processo com fundamento no artigo 485, inciso IV e VI, do CPC (e. 35.1 e 46..1).
A ré requereu a intimação da ré para pagamento de 16 dias-multa (e. 39.1), e postulou pela intimação da autora para realizar a baixa da alienação fiduciária (eventos 49.1/50.1).
5. Julgo prejudicado o pedido de dilação de prazo de e. 32.1 para entrega do veículo e para incidência da multa diária, tendo em vista que o referido pedido foi objeto de recurso de agravo de instrumento (e. 42.1), o qual se encontra pendente de julgamento.
6.
Intime-se, a parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias manifestar-se acerca do petitório de e. 49.1 e de e. 39.1.
7.
Intime-se, a parte ré, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do requerimento de e. 46.1.
8. Proceda-se a baixa de eventuais restrições realizadas em relação ao veículo objeto dos autos, pelo sistema RENAJUD.
9. No mais, aguarde-se o julgamento do recurso do agravo de instrumento.
10. Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Intime-se. Diligências necessárias. Cascavel/PR, data do movimento eletrônico – glk. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
Órgão
3ª Vara Cível de Cascavel
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatários
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ADRIANA APARECIDA DEPARIS
Advogados
SERGIO SCHULZE (OAB 31034/PR), MATHEUS LUIS BUENO DE LIMA (OAB 100547/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar
2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046157-44.2023.8.16.0021 Processo: 0046157-44.2023.8.16.0021 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$53.692,75 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): ADRIANA APARECIDA DEPARIS
DECISÃO
1. A restituição do bem ao devedor fiduciante inadimplente fica vinculada ao depósito da “integralidade da dívida pendente”, assim concebido os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial (Recurso Especial nº 1.418.593 - MS)[1], estando previstos no § 1º, do art. 2º, do Decreto-lei 911/69[2], certo de que não é possível a inclusão de outras despesas processuais e honorários advocatícios.
2. Considerando que a parte ré efetuou o pagamento integral da dívida contraída com o Banco (mov. 25.3), com fundamento no art. 3º, § 2º, do Decreto Lei nº. 911/1969, intime-se o autor para promover a entrega do veículo apreendido à parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
3. Levante-se eventual restrição operada nos autos.
4. Na sequência, intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias.
5. Após, contados e preparados, voltem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente (Assinado digitalmente) Claudia Spinassi Juíza de Direito [1] ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR.
1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária".
2. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1418593 MS 2013/0381036-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/05/2014) [2] § 1º O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível de Cascavel
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatários
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ADRIANA APARECIDA DEPARIS
Advogado
SERGIO SCHULZE (OAB 31034/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar
2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046157-44.2023.8.16.0021 Processo: 0046157-44.2023.8.16.0021 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$53.692,75 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): ADRIANA APARECIDA DEPARIS
DECISÃO
1. Comprovados o negócio jurídico por meio do contrato celebrado entre as partes e a mora pela notificação encaminhada no endereço do devedor indicado no contrato, defiro a liminar de busca e apreensão do veículo, nos termos do art. 3º, do Decreto-Lei nº. 911/69, bem como dos respectivos documentos de propriedade (art. 3º, § 14, do Decreto-Lei nº. 911/69). Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO DE BEM OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
MORA EX RE. NOTIFICAÇÃO. NECESSÁRIA APENAS À COMPROVAÇÃO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO E DEFERIMENTO DA LIMINAR. DOMICÍLIO. ATUALIZAÇÃO, EM CASO DE MUDANÇA. DEVER DO DEVEDOR. BOA FÉ-OBJETIVA. ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PARA O ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. FRUSTRAÇÃO, EM VISTA DA DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO, COM ANOTAÇÃO DE MUDANÇA DO NOTIFICADO. DOCUMENTO, EMITIDO PELO TABELIÃO, DANDO CONTA DO FATO. CUMPRIMENTO PELO CREDOR DA PROVIDÊNCIA PRÉVIA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, QUE PODERIA SER-LHE EXIGÍVEL.
1. A boa-fé objetiva tem por escopo resguardar as expectativas legítimas de ambas as partes na relação contratual, por intermédio do cumprimento de um dever genérico de lealdade e crença, aplicando-se a aos os contratantes. Destarte, o ordenamento jurídico prevê deveres de conduta a serem observados por ambas as partes da relação obrigacional, os quais se traduzem na ordem genérica de cooperação, proteção e informação mútuos, tutelando-se a dignidade do devedor e o crédito do titular ativo, sem prejuízo da solidariedade que deve existir entre eles.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJ-PR 00124834120238160000 Bela Vista do Paraíso, Relator: Alexandre Barbosa Fabiani, Data de Julgamento: 16/07/2023, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2023)
Diante do exposto, a multa diária incide a partir do decurso do prazo da intimação da autora, por intermédio do advogado. 3.2. Assim, INDEFIRO o pedido de afastamento da multa diária de e. 61.1.
4. Defiro a expedição de alvará em favor da parte autora AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, para levantamento do valor depositado a título de purgação da mora, no valor de R$ 53.692,75, mais consectários legais (e. 26.1), após a preclusão desta decisão.
5.
Intime-se a autora quanto ao pleito da ré de baixa do gravame de e. 70.1, com prazo de 15 (quinze) dias.
6. Sem prejuízo, intimem-se as partes para se manifestaram sobre perda superveniente do objeto da presente ação, no prazo de 05 dias, ciente de que o seu silêncio será interpretado como anuência.
7. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, data do movimento eletrônico – glk. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
2. A moderna doutrina, ao adotar a concepção do vínculo obrigacional como relação dinâmica, revela o reconhecimento de deveres secundários, ou anexos, que incidem de forma direta nas relações obrigacionais, prescindindo da manifestação de vontade dos participantes e impondo ao devedor, até que ocorra a extinção da obrigação do contrato garantido por alienação fiduciária, o dever de manter seu endereço atualizado.
3. Por um lado, embora, em linha de princípio, não se deva descartar que o réu possa, após integrar a demanda, demonstrar ter comunicado ao autor a mudança de endereço, não cabe ao Juízo invocar a questão de ofício. Por outro lado, não há necessidade de que a notificação extrajudicial, remetida ao devedor fiduciante para comprovação da mora, em contrato garantido por alienação fiduciária, seja recebida pessoalmente por ele.
4. A mora decorre do simples vencimento, devendo, por formalidade legal, para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, ser apenas comprovada pelo credor mediante envio de notificação, por via postal, com aviso de recebimento, no endereço do devedor indicado no contrato. Tendo o recorrente optado por se valer do Cartório de Títulos e Documentos, deve instruir a ação de busca e apreensão com o documento que lhe é entregue pela serventia, após o cumprimento das formalidades legais.
5. Recurso especial provido. (REsp 1.592.422/RJ, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 22/6/2016)
2. Expeça-se o correspondente mandado para cumprimento.
3. Conste-se no mandado que, no prazo de 05 (cinco) dias, após executada a medida liminar, a parte requerida poderá pagar a integralidade da dívida pendente (prestações vencidas + prestações vincendas + encargos moratórios contratuais)[1], o que corresponde a R$ 53.692,75, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena do bem no patrimônio do credor (art. 3º, § 2º, do Decreto Lei nº. 0911/1969).
4. Efetivada a medida, cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação, em 15 (quinze)[2]. Saliento que a resposta poderá ser apresentada mesmo que se valha da opção de pagamento da dívida (art. 3º, §§ 3º e 4º, do Decreto-lei nº. 911/69). 4.1. Apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil), oportunidade em que também deverá informar as provas que pretende produzir.
5. Caso necessário, autorizo desde já o reforço policial, o arrombamento de obstáculos e os benefícios do art. 212, §2º, do Código de Processo Civil, para cumprimento da liminar em qualquer endereço em que for localizado o veículo, devendo o Oficial de Justiça lavrar auto circunstanciado de tudo e da situação do bem, que será assinado por 2 (duas) testemunhas presentes à diligência. 5.1. Consigne-se que não há vedação legal para a apreensão do veículo em endereço diverso do indicado no mandado.
Além disso, tratando-se de bem móvel, há grande possibilidade de não ser encontrado no endereço indicado na inicial no momento da diligência, de modo que o oficial de justiça pode cumprir a ordem onde o bem for localizado.
6. Sem prejuízo, cumpra-se imediatamente o disposto no art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº. 911/69, por meio do sistema Renajud. Com o cumprimento da medida liminar, proceda a escrivania a baixa da referia restrição.
7. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito [1] “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR.
1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária".
2. Recurso especial provido.” (REsp 1418593/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014). [2] RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECRETO-LEI Nº 911/1969. PRAZO PARA RESPOSTA. TERMO INICIAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULA Nº 472/STJ.
1. Na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969, o prazo de 15 (quinze) para resposta deve ser contado a partir da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido.
2. A cobrança da comissão de permanência é admitida apenas no período de inadimplência, desde que pactuada e não cumulada com os encargos da normalidade (juros remuneratórios e correção monetária) e/ou com os encargos moratórios (juros moratórios e multa contratual), não podendo o seu valor ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, nos termos da Súmula nº 472/STJ.
3. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1321052 MG 2012/0087522-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/08/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2016 RT).