PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected]
Recurso: 0046166-40.2021.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Condomínio
Aurora Pereira da Silva
Agravante(s):
Patric Ferreira
ROSANGELA MARIA BOROWSKI
Agravado(s):
Jaqueline Borowski Lange
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E
OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERE O
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PRESSUPOSTOS LEGAIS SATISFATORIAMENTE
DEMONSTRADOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO COM
FUNDAMENTO NA SÚMULA 568 DO STJ.
Foram juntados os contracheques do agravante Patrik (mov. 1.9/1.10 e
24.5/24.7), os quais revelam uma renda mensal líquida inferior a dois mil reais, a
qual ampara a manutenção de toda a família, a qual é composta por ele, a
agravante Aurora e três filhos.
Ademais, a declaração de imposto de renda juntada no mov. 24.8, demonstra a
inexistência de bens e direitos e os extratos bancários de mov. 1.12/1.14 e 24.2
apontam movimentação financeira normal e compatível com a renda declarada.
VISTOS e relatados estes autos de Agravo de Instrumento nº.
0046166-40.2021.8.16.0000, da 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba, em que são Agravantes Aurora Pereira da Silva e Patric
Ferreira e Agravados Jaqueline Borowski Lange e Rosangela Maria Borowski.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face
de decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos da ação de obrigação de fazer nº.
0010045-47.2020.8.16.0194, indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelos
agravantes (mov. 74.1).
Insatisfeitos, os agravantes interpuseram o presente recurso
alegando, em síntese, in verbis:
a)- que conforme se verifica pelo documento em anexo intitulado “7
Doc filhos”, percebesse existem três filhos, ou seja, na residência da agravante moram
5 pessoas, sendo que a única que atualmente trabalha de forma remunerada é o
agravante Sr. Patric, ainda cabe ressaltar que dois filhos são menores;
b)- que cabe destacar que o Magistrado indeferiu o pleito sob
o argumento que o agravante recebe pouco mais de 3 salários mínimos, contudo, o
mesmo é assalariado, trabalhando em horário noturno e ainda costuma fazer horas
extras para aumentar seu salário base que é de 2.136,88, (doc em anexo);
c)- que a manutenção da decisão afim de obrigar a parte agravada
a custear as custas com perito, bem como eventuais custas processuais é uma afronta
ao inciso LXXIV do Artigo 5 da Constituição Federal de 1988.
Por tais razões, requer o conhecimento e provimento do recurso
para reformar a decisão atacada (mov. 1.1).
Os autos vieram conclusos e este relator determinou a intimação da
parte agravante para comprovar a insuficiência de recursos (mov. 11.1), tendo a parte
apresentado documentos e informações (mov. 24.1).
É a breve exposição.
II - FUNDAMENTAÇÃO:
O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais
requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Conforme disposto na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, o
relator monocraticamente poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver
entendimento dominante acerca do tema.
Por outro lado, no REsp 1148296/SP, de Relatoria do Ministro Luiz
Fux e julgado em 01/09/2010, restou fixada a necessidade de intimação da parte
contrária para responder ao agravo quando a nova decisão modificar a situação de
fato causando prejuízo a parte contrária.
Entretanto, a decisão que defere ou não a concessão da benesse da
justiça gratuita afeta tão somente a parte que o requer, no presente caso, o
agravante, de modo que desnecessária a intimação do agravado, uma vez que tal
decisão não lhe causa prejuízo algum e, consequentemente, não há ofensa ao
princípio do contraditório.
Dito isso, tem-se nos autos que os agravantes, requerem os
benefícios da assistência judiciária gratuita, sob a alegação de não terem condições
financeiras para arcar com as custas e despesas do processo.
Pois bem. O instituto da assistência judiciária gratuita possui
previsão constitucional, esculpido no inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal:
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos;
Por sua vez, o artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil prevê que
se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por
pessoa natural.
Dessa maneira e como já reiteradamente decidido pelo Superior
Tribunal de Justiça, em se tratando da concessão da assistência judiciária gratuita, o
entendimento é no sentido de que basta a simples declaração do autor afirmando a
sua hipossuficiência para que seja deferido o benefício, ressalvado ao juiz exigir do
interessado que comprove documentalmente a sua impossibilidade de fazer frente ao
pagamento das despesas. Aliás, o § 2º do mesmo artigo 99 do CPC diz que o Juiz somente
poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos
pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Ocorre que no caso dos autos inexistem elementos que evidenciem
a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade, muito pelo contrário.
Foram juntados os contracheques do agravante Patrik (mov.
1.9/1.10 e 24.5/24.7), os quais revelam uma renda mensal líquida inferior a dois mil
reais, a qual ampara a manutenção de toda a família, a qual é composta por ele, a
agravante Aurora e três filhos.
Aliás, no que se refere a agravante Aurora, restou justificado que a
mesma não possuiu renda mensal, vivendo apenas do salário do agravante Patrik.
Ademais, a declaração de imposto de renda juntada no mov. 24.8,
demonstra a inexistência de bens e direitos e os extratos bancários de mov. 1.12/1.14
e 24.2 apontam movimentação financeira normal e compatível com a renda declarada.
Por outro lado, segundo sugere o Departamento Intersindical de
Estatística e Estudos Socioeconômicos, o salário necessário ao sustento da família
previsto para o mês de junho de 2021 é de R$ 5.421,84 (cinco mil, quatrocentos e
vinte e um reais e oitenta e quatro centavos)
(http://www.dieese.org.br/analisecestabasica/salarioMinimo.html), restando o a renda familiar dos
agravantes bem abaixo desse valor.
Assim, todos estes elementos demonstram que os agravantes não
possuem condições de arcar com o pagamento das custas processuais e dos
honorários advocatícios sem que isso comprometa o próprio sustento e de toda a
família.
Por isso, não havendo elementos nos autos que evidenciem a falta
dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, impõe-se a concessão do
benefício aos agravantes. III – DECISÃO
Face ao exposto, monocraticamente e com fundamento na Súmula
568 do Superior Tribunal de Justiça, conheço e dou provimento ao recurso para
conceder aos agravantes os benefícios da justiça gratuita, nos termos da
fundamentação.
Comunique-se o juízo de origem e, após o decurso de prazo,
arquive-se.
Publique-se. Intimem-se.
Curitiba, 26 de agosto de 2021.
Des. MARCELO GOBBO DALLA DEA
Relator