TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0046223-19.2025.8.16.0000 Recurso: 0046223-19.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Juros Agravante(s): PLACIDO DOMINGOS GUARNIERI PAULINA UBINSKI GUARNIERI Agravado(s): Cooperativa de Crédito com Interação Solidária Pioneira - Cresol Pioneira
I – Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Placido Domingos Guarnieri e Paulina Ubinski Guarnieri, contra decisão de mov. 22.1, proferida em autos de embargos à execução nº 981-75.2025.8.16.0149, por eles opostos em face de Cooperativa de Crédito com Interação Solidária Pioneira – Cresol Pioneira, que recebeu os embargos sem efeito suspensivo.
Em suas razões recursais, sustentam que: está garantida a execução, uma vez que os imóveis objeto das matrículas nº 1054 e 8410 satisfazem o valor da execução; a probabilidade do direito está presente, uma vez que o título carece de certeza e liquidez e preveem juros em patamares abusivos, que correspondem ao excesso de R$ 271.716,81; o perigo de dano deriva do risco de seus bens serem expropriados por valor excessivamente superior ao devido.
Requerem, ao fim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma definitiva da decisão.
Decido.
II – Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo e de antecipação dos efeitos da tutela recursal, cuja obtenção demandará a demonstração dos requisitos previstos no art. 995 do referido diploma, a saber, a (a) probabilidade de provimento do recurso e o (b) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No caso, verifico que os requisitos cumulativos para a concessão do efeito almejado não se fazem presentes. Da análise preliminar dos autos, verifica-se que a agravada Cooperativa de Crédito com Interação Solidária Pioneira – Cresol Pioneira ajuizou execução de título extrajudicial nº 91-39.2025.8.16.0149 em face dos agravantes e outros, na qual objetiva a satisfação de crédito no valor de R$ 379.604,77, derivado de cédula de crédito bancário nº 5001003-2023.064730-7 com garantia hipotecária de segundo grau, emitida em 28/08/2023, com vencimento final em 10/11/2028.
Citado (mov. 49.2) o agravante Placido e a agravante Paulina comparecem aos autos e apresentara impugnação à penhora (mov. 85.1) e os embargos à execução originários, no qual aduziram que: (i) a inicial não foi acompanhada dos contratos que originaram o débito exequendo, que se trata de renegociação de dívidas anteriores derivadas do contrato de capital de giro nº 5001003-2020.011472-6, cédula de crédito bancário capital de giro fixo nº 5001003-2022.024271-3 e cédula de crédito de renegociação nº 5001003-2022.052111; (ii) não é possível verificar quais os encargos e os percentuais de juros incidentes ao valor a dívida, uma vez que a planilha de cálculo não fornece informações precisas sobre o débito; (iii) há excesso de execução, pois o contrato prevê taxa de juros de 32,923% ao ano e 2,40% ao mês e a taxa média divulgada pelo Bacen, para operações semelhantes ao tempo do negócio, era de 22,32% ao ano e 1,69% ao mês, o que resultou em cobrança excessiva de R4$ 271.716,81; (iv) é devida a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso, inclusive com a inversão do ônus da prova; (v) há indevida capitalização diária de juros; (vi) a mora deve ser descaracterizada; (vii) os valores indevidamente cobrados devem ser restituídos em dobro.
Requereram os agravantes o recebimento dos embargos com efeito suspensivo, pedido que foi indeferido em decisão de mov. 22.1, contra a qual se insurgem os agravantes. Pois bem. No caso, a ausência de probabilidade de provimento do recurso deriva da aparente falta de demonstração dos requisitos estabelecidos no art. 919, §1º, do Código de Processo Civil. Com efeito, não obstante possa se cogitar pela suficiência dos bens indicados à penhora, não se entrevê aparente probabilidade do direito exigida para o recebimento dos embargos com efeito suspensivo.
Isso, porque, não obstante a possibilidade de rediscussão da ilegalidade dos contratos que originaram o débito exequendo, sobretudo porque o título exequendo se trata de cédula de crédito bancário com vistas à renegociação de débitos anteriores (mov. 1.7), não se entrevê aparente insuficiência do demonstrativo do débito acostado com a inicial (mov. 1.8), uma vez que, salvo melhor juízo, indica com clareza os encargos indicados no título.
Ademais, na análise da abusividade dos juros remuneratórios, esta Câmara vem utilizando o parâmetro do dobro da média divulgada pelo Bacen como hábil a caracterizar a abusividade dos juros. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA SUA COBRANÇA. TAXAS PACTUADAS QUE NÃO SUPERAM O DOBRO DAS TAXAS MÉDIAS DIVULGADAS PELO BACEN À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DA FORMA APLICADA EM CONTRATO. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL REQUERIDA. DESNECESSIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR – 13ª
C. Cível – AC - 18370-03.2023.8.16.0001– Curitiba – Rel.: Desembargador Fabio André Santos Muniz – j. 18/11/2024 – grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.RECURSO DA COOPERATIVA EMBARGADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA PACTUADA QUE SUPERA O DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO PARA A MESMA OPERAÇÃO E PERÍODO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA.
SENTENÇA
MANTIDA, COM ADEQUAÇÃO DA SÉRIE TEMPORAL DO BACEN, ESPECÍFICA PARA PESSOA JURÍDICA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO DOS EMBARGANTES. DEFESA PELA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA E PEDIDO DE REDISTRIBUIÇÃO. NÃO VERIFICADA. PARTE QUE DECAIU DE PARTE SIGNIFICATIVA DO PEDIDO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE RATEIO EM PARTES IGUAIS. ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO. RECURSO DA COOPERATIVA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.RECURSO DOS EMBARGANTES CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR – 13ª
C. Cível – AC - 9086-28.2022.8.16.0058 – Campo Mourão – Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho – j. 11/10/2024 – grifou-se). No caso em apreço, conquanto os agravantes tenham indicado que o título exequendo prevê taxa de juros remuneratórios de 32,923% ao ano e 2,40% ao mês e a taxa média divulgada pelo Bacen, para operações semelhantes ao tempo do negócio, era de 22,32% ao ano e 1,69% ao mês, não se entrevê aparente verossimilhança quanto às alegações.
Em todo caso, tal questão demandará oportuna dilação probatória, sobretudo diante da necessidade de oportuna averiguação da incidência do Código de Defesa do Consumidor e da eventual discussão dos contratos que originaram o título exequendo. Quanto à capitalização, não subsistem elementos, no momento processual, de que a parte agravada tenha promovido a capitalização diária dos juros. Em todo caso, o título prevê capitalização mensal de forma expressa (mov. 1.10, p. 2).
Quanto ao periculum in mora, sabe-se que deve derivar da probabilidade do direito invocado, o que não se vislumbra presente, ao menos neste momento processual. Por conseguinte, e sem prejuízo de posterior deliberação pelo órgão colegiado, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
III - Comunique-se a presente decisão ao Juízo de origem.
IV –
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/15
V - Dil. Necessárias. Curitiba, datado digitalmente. NAOR R. DE MACEDO NETO Desembargador