Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública - 2ª Vara
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR, DOAR AGENCIA FRANQUEADA DE CORREIOS LTDA
- Advogados
- ANE GONCALVES DE RESENDE FERNANDES (OAB 31337/PR), PATRICIA FERREIRA POMOCENO (OAB 37183/PR), MARCELO ARTHUR MENEGASSI FERNANDES (OAB 31367/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Autos n. 0046226-50.2011.8.16.0004 Sequencial ímpar (563) Cumprimento de Sentença Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Exequente: MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR Executado: DOAR AGÊNCIA FRANQUEADA DE CORREIOS LTDA
SENTENÇA
Extinção da Fase de Cumprimento de Sentença
1. Reporto-me, por brevidade, ao relatório de mov. 96.1. A Secretaria certificou depósito judicial vinculado aos autos e juntou extrato bancário (movs. 100.1/100.2). Alvará eletrônico n. 1403323/2020 foi expedido (mov. 107.1). O MUNICÍPIO DE CURITBA informou que está diligenciando, por meio do Ofício n. 04-002492/2021, a apropriação dos valores (mov. 114.1). Após, requereu prazo para finalização de tal procedimento (mov. 119.1), o que foi deferido ao mov. 121.1.
Por fim, o MUNICÍPIO DE CURITIBA informou o cumprimento integral da obrigação (mov. 124.1). Vieram-me, então, os autos conclusos. Página 1 de 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 É o registro.
Passo a fundamentar e decidir.
2. Compulsando o caderno processual, depreende-se que o débito foi quitado pela parte Executada, tendo a parte Exequente informado que a obrigação se encontra satisfeita (mov. 124.1), razão pela qual é imprescindível a extinção do feito. Considerando que o pagamento extingue o vínculo que junge credor e devedor, com fulcro no artigo 924, II do CPC, julgo EXTINTO este cumprimento de sentença, com resolução do mérito.
3. Eventuais custas processuais remanescentes pela parte Executada.
4. Nada mais sendo requerido, arquivem os autos, cumprindo-se, no que for aplicável, o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. . . INTIMEM-SE. 1 Curitiba/PR, data da inserção no sistema . CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta (documento assinado digitalmente) 1 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
