PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6014 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046249-24.2023.8.16.0182 Processo: 0046249-24.2023.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$17.806,00 Exequente(s): LUIZA BIANCHINI WOOD Executado(s): HURB TECHNOLOGIES S.A.
I – Relatório Dispensado, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95.
II – Fundamentação Instada a parte exequente a se manifestar em prosseguimento ao feito, requereu a utilização dos sistemas CNIB e SNIPER, mov. 64.1. Indefiro o pedido relativo ao CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, eis que incabível no Juizado Especial Cível, por ausência de amparo legal. Veja-se que o Provimento Nº 188/2024 da CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA mencionada quando é cabível a decretação de indisponibilidade de bens: “CONSIDERANDO as previsões constitucionais e legislativas para a imposição de indisponibilidades de bens e a necessidade de lhes dar publicidade (CF, art. 37, § 4º; Lei 6.024/1974, art. 36; Lei 8.397/1992, art. 4º; CTN, art. 185-A; Lei 8.429/1992, art. 7º e 16; Lei 11.101/2005, art. 82, § 2º e art. 154, § 5º; CLT, art. 889; Lei 9.656/1998, art. 23, §4.º, e art. 24-A; Lei 8.443/1992, art. 44, § 2º; Lei Complementar 109/2001, art. 59, §§ 1º e 2º, art. 60 e art. 61, § 2º, II; e Decreto 4.942/2003, art. 101; Lei Federal 13.097/2015, art. 54; Lei Federal 13.105/2015 (Código de Processo Civil), artigos 805, 828 e 854; Lei Federal 13.260/2016, art. 12; Lei Federal 13.465/2017, artigos 74, e Decreto Federal 9.310/2018, art. 91),” Isto porque a indisponibilidade de bens tem fundamento nos referidos diplomas legais, logo, incabível na hipótese dos autos.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXEQUENTE QUE NÃO INDICOU BENS DA EXECUTADA A SATISFAZER A EXECUÇÃO. ANOTAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS JUNTO À CNIB. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO RESTRITA ÀS HIPÓTESES DEVIDAMENTE PREVISTAS. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS QUE ACARRETA NA EXTINÇÃO DO FEITO (ART. 53, §4º, DA LEI 9.099/95).
SENTENÇA
MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0050161-48.2023.8.16.0014 [0043800-25.2017.8.16.0014/1] - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 04.09.2023). RECURSO INOMINADO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. POSSIBILIDADE. ART. 53, §4º DA LEI Nº 9.099/95. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE BUSCAS PELA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB).
IMPOSSIBILIDADE. FERRAMENTA QUE NÃO SE PRESTA PARA TANTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO COM A EXTINÇÃO. POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DA EXECUÇÃO QUANDO ENCONTRADOS NOVOS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. PRECEDENTES. PECULIARIDADES DO JUIZADO ESPECIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A recorrente pretende a reforma da decisão que extinguiu a execução por inexistência de bens penhoráveis, a fim de que seja deferida a realização de buscas pelo sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).
2. A pretensão não compota acatamento.
3. A CNIB é um sistema que integra em um banco de dados as ordens judiciais e administrativas sobre indisponibilidade de bens[1]. Conforme disposto no Provimento do CNJ nº 39/2014, que regulamentou o sistema, a Central Nacional de Indisponibilidade tem por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada (art. 2º).4.
Conforme se vê, o sistema não é destinado à finalidade de busca de patrimônio pretendida pelo exequente. Neste sentido:RECURSO INOMINADO. COBRANÇA. NOTAS PROMISSÓRIAS. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. RECURSO DO AUTOR. PRETENSA PENHORA DE FUTUROS HONORÁRIOS DA EXECUTADA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE QUE DEVE SER COMPROVADA PELA DEVEDORA. ART.854, §3º DO CPC. INEXISTÊNCIA DE BENS CONSTATADA APENAS QUANDO ESGOTADAS AS MEDIDAS PERMITIDAS POR LEI AO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BENS VIA CNIB. UTILIZAÇÃO RESTRITA AOS CASOS PREVISTOS EXPRESSAMENTE NA LEI.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO AFASTADA.RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001468-23.2012.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 28.09.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE - CNIB. DESVIRTUAMENTO. EMOLUMENTOS. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ, tem por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastradas.
A CNIB não foi criada para atender aos pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes. As informações constantes do banco de dados da CNIB são acessíveis à parte credora por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, por meio do pagamento de emolumentos pela prestação do serviço. (Acórdão 1374393, 07196932520218070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2021, publicado no DJE: 7/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)5. Ainda, o art. 53, §4º da Lei n° 9.099/95 prevê que, inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto. Contudo, não há prejuízo para o exequente, vez que há entendimento já pacificado pela antiga composição da 1ª Turma Recursal, através do atual Enunciado nº 13, no sentido da possibilidade renovação da execução com o desarquivamento dos autos quando encontrados bens penhoráveis para satisfação do crédito.
A conclusão vai ao encontro aos princípios orientadores do Juizados Especiais, tal como, simplicidade, informalidade e economia processual.6. Ademais, a sentença de extinção não faz coisa julgada autorizando a retomada da execução:
3. A inexistência de bens passíveis de penhora autoriza a extinção do processo, nos moldes do art. 53, § 4º, da Lei n.9099/95. A extinção do feito sem resolução do mérito não faz coisa julgada material, pois, não satisfeita a obrigação, faculta-se ao credor retomar a execução se houver mudança patrimonial na situação da executada, com a indicação objetiva de bens passíveis de constrição judicial. (TJ-DF 07017016920178070007 DF 0701701-69.2017.8.07.0007, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 03/08/2018, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/08/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada). (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0026488-17.2017.8.16.0182 - Araucária - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 17.10.2022). Verifica-se que foram realizadas diversas diligências visando a penhora de bens que garantissem o cumprimento da Sentença (Sisbajud no mov. 58.1; Renajud no mov. 59.1; Infojud no mov. 60), todavia restaram infrutíferas.
Destarte, conclui-se que restaram exauridos os meios de localização de bens penhoráveis da parte ré, devendo incidir, nesta hipótese, por analogia, o disposto no artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95. Cite-se: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. DIVERSAS DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS JÁ REALIZADAS. NÃO INDICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS ESPECÍFICAS OU BENS PENHORÁVEIS PERTENCENTES AOS DEVEDORES EM SEDE RECURSAL. EXTINÇÃO CORRETA. ART. 53, §4º DA LEI FEDERAL 9.099/95. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC. POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO COM A INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, OBSERVADO O PRAZO PRESCRICIONAL DO OBJETO EM DISCUSSÃO.
ENUNCIADO 13 DA 1ª TURMA RECURSAL DO TJPR.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO MANTIDA. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002880-28.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 24.04.2025). RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. DEVER DE IMPULSIONAR E DILIGENCIAR PARA ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA QUE COMPETE AO EXEQUENTE.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO MANTIDA. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0008340-45.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO - J. 24.04.2025). Com a extinção da demanda, incide o disposto no art. 782, §4º, do CPC, veja-se: “Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. (…) § 4º A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo”.
Cite-se entendimento da Turma Recursal: “RECURSO INOMINADO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ANTE A INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ART. 53, §4º DA LEI 9099/95.
SENTENÇA
QUE DETERMINOU A INCLUSÃO DO NOME DOS EXECUTADOS NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 781, § 4º DO CPC QUE DISPÕE QUE EXTINTA A EXECUÇÃO A INSCRIÇÃO DEVE SER CANCELADA. REGRA DISPOSTA NO ENUNCIADO 76 DO FONAJE QUE NÃO AUTORIZA A RESTRIÇÃO JUDICIAL APÓS A EXTINÇÃO DA DEMANDA. ENUNCIADO QUE APENAS AUTORIZA O CREDOR A REALIZAR SOZINHO O PROTESTO OU INSCRIÇÃO NO SERASA MEDIANTE PEDIDO DE EMISSÃO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA PARA AFASTAR A DETERMINAÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME DA RECORRENTE NOS ÓRGAÕS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005045-45.2011.8.16.0012 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 28.11.2022).
III – Dispositivo
Diante do exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9099/95. Neste grau de jurisdição isento de custas processuais e honorários de advogado, conforme artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Adriana Ayres Ferreira Juíza de Direito