PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3208 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046350-12.2025.8.16.0014 Processo: 0046350-12.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$22.002,00 Polo Ativo(s): JOSE MARIANO DA SILVA Polo Passivo(s): IRMÃOS MUFATO E CIA LTDA Os fatos restaram satisfatoriamente comprovados nos autos, dessa forma, a produção de prova em audiência tornou-se prescindível, o que autoriza o julgamento antecipado do feito.
A motocicleta, a princípio, pertence ao autor, conforme documento de seq. 1.4, o que o torna parte legítima para figurar o polo ativo da presente. A ré, na qualidade de empresa responsável pelo estacionamento onde o alegado furto ocorreu, é a parte ré legitimada a integrar o polo passivo. Se há ou não responsabilidade da sua parte é questão que será analisada no mérito da demanda. Ainda que a ré e o filho do autor tenham sido empregadora e empregado, respectivamente, quem se apresenta como proprietário da motocicleta e postula o ressarcimento dos prejuízos materiais decorrentes do alegado furto ocorrido no estacionamento do supermercado é o autor, com quem a ré não possuía relação de trabalho, o que torna competente para analisar e julgar a causa a Justiça Comum estadual.
Quanto ao mérito. O autor alega, em sua inicial, que é proprietário da motocicleta placa BCF8205; que no dia 19 de fevereiro de 2024 emprestou a motocicleta para Edson, seu filho, ir trabalhar no estabelecimento da ré; que após concluir a jornada de trabalho e retornar ao estacionamento, Edson verificou que a motocicleta havia sido furtada; que as imagens do estacionamento comprovam o furto e que, mesmo Edson tendo feito um Boletim de Ocorrência, a ré se negou a ressarcir os prejuízos sofridos.
Diante disso, o autor pede uma indenização por danos materiais e morais. O pedido do autor não merece ser acolhido. Senão vejamos: O caso dos autos versa sobre o furto de motocicleta estacionada em supermercado. Segundo a inicial, o autor emprestou a motocicleta para seu filho ir trabalhar no estabelecimento da ré. Ou seja, no momento do furto, não era o autor quem estava na posse da motocicleta, como também a pessoa que a pilotava não usou o estacionamento com a finalidade de fazer compras no estabelecimento da ré.