TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0046351-12.2024.8.16.0182 Recurso: 0046351-12.2024.8.16.0182 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Promoção Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): EDIVAL DA CUNHA RIBEIRO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR.
PONTUAÇÃO POR CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO PERFEITO.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná contra sentença que julgou procedente ação proposta por policial militar visando à recomposição de pontuação excluída de sua ficha de merecimento em razão da realização de cursos de pós-graduação. A sentença entendeu que a supressão dos pontos seria indevida. O ente estadual, por sua vez, sustenta a legalidade do ato administrativo que promoveu a exclusão da pontuação com fundamento na alteração normativa promovida pela Portaria nº 529/2022 do Comando Geral da Polícia Militar do Paraná.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o servidor público tem direito adquirido à manutenção de pontuação obtida anteriormente em sua ficha de merecimento, quando sobrevier alteração normativa nos critérios de avaliação para fins de promoção por merecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Preliminarmente, o recurso não incorre em violação à dialeticidade recursal, pois enfrenta os fundamentos da sentença.
4. No mérito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico de servidor público, desde que preservado o princípio da irredutibilidade de vencimentos (Tema 41 da repercussão geral).
5. No caso em análise, a pontuação foi obtida em razão da realização de cursos de pós-graduação para fins de promoção na carreira militar. Contudo, alteração normativa posterior (Portaria nº 529/2022) passou a limitar o cômputo dessas pontuações a dois cursos por posto ou graduação. Trata-se de regra válida e eficaz, aplicável ao presente caso, pois não há ato jurídico perfeito consolidado ou vantagem incorporada ao patrimônio do servidor.
6. O ato administrativo que excluiu os pontos baseou-se em norma vigente e não violou direito líquido e certo do autor, constituindo exercício legítimo do poder discricionário da Administração Pública na organização de sua estrutura funcional.
7. A expectativa de pontuação ou promoção por merecimento não configura direito adquirido, tampouco ato jurídico perfeito, sendo legítima a revisão de critérios pela Administração Pública.
8. Precedentes do TJPR e dos Tribunais Superiores confirmam a legalidade da alteração dos critérios de avaliação funcional e a inexistência de direito adquirido à contagem de pontos em parâmetros superados.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso provido. Tese de julgamento:
1. A alteração dos critérios de pontuação para fins de promoção funcional é ato discricionário da Administração Pública, não configurando violação a direito adquirido de servidor.
2. Não há direito adquirido a regime jurídico, salvo quando a vantagem já se encontra incorporada ao patrimônio do servidor na forma de ato jurídico perfeito.
3. A exclusão de pontuação de ficha de merecimento com fundamento em nova regulamentação é válida e não caracteriza ilegalidade administrativa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei nº 9.099/95, art. 55; Lei Estadual nº 5.940/69, art. 36; Portaria nº 330/2014 –CG; Portaria nº 529/2022 – CG. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 41 da Repercussão Geral. TJPR, Apelação Cível nº 0002317-06.2021.8.16.0004, Rel.
Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, j. 30.10.2023. TJPR, Apelação Cível nº 0014440-72.2022.8.16.0013, Rel. Des. Luiz Mateus De Lima, j. 22.05.2023. TJPR, Recurso Inominado nº 0002931-05.2020.8.16.0179, Rel. Juiz Tiago Gagliano Pinto Alberto, j. 14.08.2023. Relatório dispensado (Enunciado 92 do Fonaje).
Decido. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, recebo o recurso. Cinge a controvérsia quanto ao direito da parte autora, ora recorrida, em reaver pontos positivos anteriormente registrados em sua ficha de merecimento, por aperfeiçoamento profissional na carreira, diante da realização de cursos de Pós-Graduação, que foram suprimidos diante da alteração nos critérios de pontuação. Quanto ao tema em comento, a Lei Estadual 5.940/69 assim prevê: Art.
36. São registrados na ficha de merecimento pontos positivos pelos seguintes motivos: (...)
V – CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO, de interesse policial ou militar: a) de duração superior a seis meses, três pontos; Examinando os documentos anexados aos autos, verifica-se que na ficha funcional do autor foram registrados pontos em razão da realização de cursos, entretanto, a pontuação foi suprimida. Isso porque a Portaria do CG nº 330/14 foi alterada pela Portaria do CG nº 529/02, modificando o §3º do art. 26, que passou a prever que a contagem de pontos em razão da realização de curso de Pós-Graduação fica limitada a duas em cada posto ou graduação, sendo este o fundamento para a supressão da pontuação.
Dito isso, cabe analisar se teria o recorrido direito adquirido ao cômputo dessas pontuações. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal já firmou tese, em sede de repercussão geral, que: “Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos” (Tema 41). De tal modo, não há direito adquirido em relação aos critérios utilizados na ficha de merecimento.
Existe tal garantia apenas quando a vantagem já tenha sido efetivamente incorporada ao patrimônio do servidor público, o que não é o caso, inexistindo ato jurídico perfeito finalizado. O caso em tela trata do mero registro de cursos de Pós-Graduação para fins de contagem de pontos para promoção, tratando-se de mera expectativa de direito. Além disso, a alteração dos critérios para o desenvolvimento da carreira dos militares se insere no campo da discricionariedade da Administração Pública.
Cabe à Administração Pública rever e delimitar a relação jurídica referente aos seus agentes públicos. No caso em análise, inexiste ilegalidade, isso porque o ato administrativo observou o contido na Portaria nº 529/22 que acrescentou o art. 26, §3º à Portaria nº 330 (de 14/03/2014), vejamos: Art.
26 – “Os candidatos aos cursos que se realizarem fora da Corporação, em instituições civis ou militares, mas dentro do País, além das condições exigidas para os cursos na Corporação, deverão submeter-se: (...) §3º Tratando-se da realização de cursos de pós-graduação em Instituições Civis, públicas ou particulares, esses serão limitados na quantidade de 02 (duas) em cada Posto ou Graduação. (Acrescentado pela Portaria CG nº 529, de 21 de junho de 2022). (Grifos meus).
Portanto, o ato da Comissão de Promoção de Praças, que retirou a pontuação, restou devidamente fundamentado em face do não preenchimento dos requisitos previstos no inciso III, alínea “b”, do artigo 25 da Portaria do Comando Geral nº 330/15 - Portaria de Ensino da PMPR. Conclui-se, assim sendo, que o ato administrativo discutido está em conformidade com as diretrizes de contagem de pontos em cursos de Pós-Graduação constante no art. 3º, da lei nº 5.940/69 (Lei de Promoção de Praças).
Quanto ao tema em comento, cito os seguintes precedentes: “APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO DOS PONTOS REFERENTES À MEDALHA DE HONRA AO MÉRITO ESCOLAR DO QUADRO DE ACESSO PARA PROMOÇÃO DE OFICIAIS. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. LEI ESTADUAL Nº 18.659/2015 QUE ALTEROU O ART. 37 DA LEI ESTADUAL Nº 5.944/64 QUANTO AOS CRITÉRIOS DE PONTUAÇÃO PARA FINS DE PROMOÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO PERFEITO. MERA MENÇÃO AOS PONTOS QUE NÃO TRADUZ MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO HÁ DIREITO ADQUIRIDO DE SERVIDOR PÚBLICO A REGIME JURÍDICO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. a) Não se verifica qualquer ilegalidade na exclusão de pontos anteriormente atribuídos ao servidor quando, nos termos da Lei Estadual nº 18.659/2015, que alterou o art. 37 da Lei Estadual nº 5.944/69, a respectiva qualidade profissional não constitui mais motivo de pontuação para fins de promoção. b) Não se considera ato jurídico perfeito a mera menção aos pontos atribuídos ao servidor no Quadro de Acesso para Promoção de Oficiais porquanto não traduz qualquer manifestação de vontade da Administração Pública. c) Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as hipóteses de redução de vencimento, não há falar em direito adquirido do servidor a regime jurídico”. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0002317- 06.2021.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama - J. 30.10.2023); “APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PLEITO DE CÔMPUTO DE PONTUAÇÃO PARA PROMOÇAO POR MERECIMENTO. RETIRADA DE PONTOS ANTERIORMENTE CONTABILIZADOS. ATO QUE ENCONTRA EMBASAMENTO NO PODER REGULAMENTAR E NA NORMATIVA EM VIGOR (PORTARIA Nº 529/2022 DO COMANDO GERAL). INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0014440-72.2022.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Mateus De Lima - J. 22.05.2023); “RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. ALTERAÇÃO NOS CRITÉRIOS DE PONTUAÇÃO. LEI Nº 18.659/2015. MEDALHAS E CONDECORAÇÕES QUE DEIXARAM DE CONTAR COMO PONTOS POSITIVOS PARA FINS DE PROMOÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRECEDENTES.
SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002931-05.2020.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: Juiz De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Tiago Gagliano Pinto Alberto - J. 14.08.2023); “EMENTA: RECURSO INOMINADO. POLICIAIS MILITARES. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. ALTERAÇÃO NOS CRITÉRIOS DE PONTUAÇÃO.
ATO DISCRICIONÁRIO. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI QUE ALTERA OS CRITÉRIOS PARA A CONCESSÃO DA PROMOÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0011364-91.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Manuela Tallão Benke - J. 15.06.2018). De tudo que foi dito, a conclusão é pela legalidade do ato administrativo e, consequentemente, pela improcedência dos pedidos iniciais.
Desta forma, uma vez que as razões recursais são favoráveis ao entendimento consolidado por esta Turma Recursal, com fulcro no disposto no artigo 12, XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Paraná c/c o artigo 932, V, alínea ‘a’, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso e reformo a sentença, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos exatos termos da presente fundamentação.
Logrando o recorrente êxito em seu recurso, não há condenação ao ônus de sucumbência (artigo 55 da Lei 9.099/95). Curitiba, 07 de novembro de 2025. Leo Henrique Furtado Araújo Magistrado fy/an
Órgão
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
ESTADO DO PARANÁ
Advogado
MAURICIO MELO LUIZE (OAB 30904/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
4) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (21/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
EDIVAL DA CUNHA RIBEIRO
Advogado
GUSTAVO PELEGRINI RANUCCI (OAB 41254/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
4) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (21/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
EDIVAL DA CUNHA RIBEIRO
Advogado
GUSTAVO PELEGRINI RANUCCI (OAB 41254/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
29) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Junho 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 15º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046351-12.2024.8.16.0182 Processo: 0046351-12.2024.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Promoção Valor da Causa: R$100,00 Requerente(s): EDIVAL DA CUNHA RIBEIRO Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Com fundamento no artigo 40 da Lei nº 9.099/1995, homologo o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, 05 de junho de 2025. Diego Santos Teixeira Juiz de Direito
Intimação
D
Intimação
D
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
EDIVAL DA CUNHA RIBEIRO
Advogado
GUSTAVO PELEGRINI RANUCCI (OAB 41254/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
17) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 15º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046351-12.2024.8.16.0182
1. Dispensada a designação de audiência de conciliação, ressalvada manifestação expressa da parte requerida neste sentido.
2. Cite-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 7º da Lei n° 12.153/09), com as advertências legais. 2.1. Nos termos do artigo 336 do Código de Processo Civil, por ocasião da contestação, deverá o réu alegar toda a matéria de defesa, especificando as provas que pretende produzir.
3. Caso não seja possível a citação online, expeça-se mandado (artigo 242, parágrafo 3º, combinado com o artigo 247, inciso III, do Código de Processo Civil).
4. Apresentada contestação ou pronunciamento de outra natureza pela parte requerida, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que já deverá especificar as provas que pretende produzir.
5. Em sendo o caso, abra-se vista ao Ministério Público, desde logo consignando que deverá manifestar-se na oportunidade quanto a eventuais provas, observando a possibilidade de julgamento antecipado no caso de inexistência de requerimento de provas.
6. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos para saneamento - momento em que serão delimitadas as questões sobre as quais recairá a atividade probatória e será sedimentada a distribuição do ônus da prova (artigo 357 do Código de Processo Civil) - ou julgamento antecipado, caso presentes as hipóteses do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
7. Intimem-se. Diligências necessárias Curitiba, 21 de janeiro de 2025. Diego Santos Teixeira Juiz de Direito
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
EDIVAL DA CUNHA RIBEIRO
Advogado
GUSTAVO PELEGRINI RANUCCI (OAB 41254/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
24) HOMOLOGADA A
DECISÃO
DO JUIZ LEIGO (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
ESTADO DO PARANÁ
Advogado
MAURICIO MELO LUIZE (OAB 30904/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
24) HOMOLOGADA A
DECISÃO
DO JUIZ LEIGO (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.