TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0046351-73.2024.8.16.0000
DESPACHO
Trata-se de Agravo de Instrumento manejado por ALISON GUSTAVO LAURINDO PEREIRA contra os termos da decisão de mov. 20.1, proferida em Mandado de Segurança coletivo impetrado em face de ato da PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO DA POLÍCIA PENAL DO ESTADO DO PARANÁ e ESTADO DO PARANÁ, que deixou de conceder medida liminar. Pretende o agravante a anulação da decisão que negou a isenção do pagamento da taxa de inscrição, com a confirmação e efetivação de sua inscrição no concurso público de forma definitiva sob a fundamentação de que cumpriu os requisitos previstos no edital do concurso para ser considerado isento de pagamento do valor da inscrição uma vez que trabalhou como auxiliar de serviços eleitorais.
Pugna assim pela concessão da liminar.
É o relatório.
DECIDO O mandado de segurança é um remédio constitucional que visa corrigir ato abusivo ou ilegal cometido por autoridade, ato este violador de direito líquido e certo, o qual deverá ser comprovado de plano, por meio de prova documental. Extrai-se da lição de Hely Lopes Meirelles: "[...] Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais." (in MANDADO DE SEGURANÇA E AÇÃO POPULAR, São Paulo: Revista dos Tribunais, 7ª. ed. ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1980, p. 10/11).
Deste modo, o direito líquido e certo pode ser definido como aquele que não desperta dúvidas, não está sujeito a interpretação dúbia, nem necessita de dilação probatória. A liquidez do direito decorre justamente da certeza dos fatos. Para a concessão de liminar em mandado de segurança devem concorrer dois requisitos legais, quais sejam: a) relevância dos motivos ou fundamentos em que se assenta o pedido inicial; b) possibilidade da ocorrência de lesão irreversível ao direito do impetrante, ou dano de difícil reparação, seja de ordem patrimonial, funcional ou moral, se for mantido o ato coator até a sentença final, ou se o provimento jurisdicional instado só lhe for reconhecido na sentença final de mérito (Lei n. 12.016/09, artigo 7º, inciso III).
Acerca do requisito de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, leciona a doutrina que “(...) o deferimento da tutela antecipada só se justifica se a demora do processo puder causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade. Isto é, quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional” (DIDIER JR. Fredie. Curso de Direito Processual Civil. vol.
2. 2. ed. Salvador: Jus Podivm. 2008, p. 662/663). Diante da análise dos documentos apresentados, entendo não assistir à impetrante o direito à concessão da liminar pleiteada. Isso porque, em juízo de cognição sumária, dos fatos narrados, e pela ausência dos documentos essenciais, pode-se concluir pela inexistência elementos que evidenciem a probabilidade do direito. É flagrante a inexistência de ato coator, o que releva a completa ausência de interesse processual do impetrante.
Lembre-se que o mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, portanto, não há espaço para eventual emenda. Veja-se. o impetrante não conferiu o motivo da negativa a tempo e ainda não ofereceu recurso quanto ao indeferimento apresentando aos autos, juntando tão somente os editais que indeferiram sua isenção e uma certidão da justiça eleitoral, sendo certo que a negativa pode ter ocorrido por diversos motivos.
Ou seja, não se sabe de fato o motivo do indeferimento da inscrição da parte, porque não foi juntado no processo. E na mesma esteira, como também não foi interposto recurso da decisão administrativa, só temos para a análise os argumentos da parte, sem, repito, prova pré-constituída. Assim, em tese, a ação mandamental não tem condições de prosperar. No entanto tal matéria será melhor aborda quando do julgamento de mérito do writ.
Nesse sentido a jurisprudência: MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO OU JUNTADA DO ATO COATOR, MESMO APÓS ASSEGURADA EMENDA AO IMPETRANTE. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NO ART.295 DO CPC/1973 C/C ART. 10 DA LEI N.º 12.016/2009.
DECISÃO
DE PRIMEIRO GRAU ESCORREITA. RECURSO. ALEGAÇÃO DE SUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO.INCABÍVEL O MANDADO DE SEGURANÇA QUANDO NÃO HÁ ATO COATOR.
SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJPR - 5ª Câmara Cível - AC - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - Un�nime - J. 17.05.2016)
Diante do exposto, indefiro a liminar o pedido liminar. Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações necessárias. (art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009) . DÊ-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009).
Intime-se, por publicação no órgão oficial, o interessado para que, querendo, manifeste-se, no prazo de 10 (dez) dias. Após, abra-se vista ao Representante do Ministério Público para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias. (art. 12, da Lei nº 12.016/2009). Autorizo a Sra. Chefe da Seção a subscrever os expedientes necessários. Curitiba, 17 de maio de 2024. Desembargador Substituto Márcio José Tokars - Auxiliar da 1ª Vice-presidência Juiz Substituto de 2º Grau