PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 15º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046351-75.2025.8.16.0182
Vistos etc. HOMOLOGO por sentença, com base no artigo 40 da Lei 9.099/95, a decisão retro proferida pelo juiz leigo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Nei Roberto de Barros Guimarães Juiz de Direito
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR
Advogado
PGEPR - DETRAN (OAB 999018/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
33) JUNTADA DE PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS (20/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
PEDRO MARCELO MOSSE GALVÃO
Advogados
WALBER PYDD (OAB 34095/PR), ENZO GARCIA DE MACEDO (OAB 124526/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
27) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR
Advogado
PGEPR - DETRAN (OAB 999018/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
27) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
PEDRO MARCELO MOSSE GALVÃO
Advogados
WALBER PYDD (OAB 34095/PR), ENZO GARCIA DE MACEDO (OAB 124526/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
23) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (03/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
PEDRO MARCELO MOSSE GALVÃO
Advogados
WALBER PYDD (OAB 34095/PR), ENZO GARCIA DE MACEDO (OAB 124526/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 15º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046351-75.2025.8.16.0182 Processo: 0046351-75.2025.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: CNH - Carteira Nacional de Habilitação Valor da Causa: R$2.934,70 Requerente(s): Pedro Marcelo Mosse Galvão Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Tratam-se de embargos de declaração.
Conheço do recurso, pois tempestivo, na forma do artigo 1023 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração encontram previsão no artigo 1022 do mesmo diploma normativo, tendo suas hipóteses taxativamente elencadas. Assim, os embargos não se prestam à alteração do entendimento e à reforma da decisão. Apesar do número 90 constar na conta da SANEPAR, não é possível aferir pela foto da residência o número na frente da casa.
Além disso, na própria conta da SANEPAR consta o número 253 que é visível pela fotografia da residência. Com efeito, pretendendo a parte a reforma da decisão, deve-se valer de recurso próprio e adequado, no qual seja possível a rediscussão da matéria, não sendo os embargos de declaração meio processual para tanto.
Ante o exposto, conheço os embargos de declaração opostos e, no mérito, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade, nego-lhes provimento, mantendo a decisão combatida em sua integralidade. Curitiba, 23 de outubro de 2025. Diego Santos Teixeira Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
PEDRO MARCELO MOSSE GALVÃO
Advogados
WALBER PYDD (OAB 34095/PR), ENZO GARCIA DE MACEDO (OAB 124526/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 15º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046351-75.2025.8.16.0182 Processo: 0046351-75.2025.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: CNH - Carteira Nacional de Habilitação Valor da Causa: R$2.934,70 Requerente(s): Pedro Marcelo Mosse Galvão Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR
1. O requerente pugna, em sede liminar, pela suspensão da imposição de penalidade, sob o argumento de nulidade da notificação do auto de infração 116100-T001216012. Alega, em síntese, que o Aviso de Recebimento notificando o autor a respeito das notificações com o aviso de “Ao Remetente”, motivo pelo qual o requerente não foi regularmente notificado e, consequentemente, se demonstra viciado. É, em breve síntese, o que cumpria relatar.
De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão antecipada da tutela provisória de urgência, exige-se que reste evidenciada a probabilidade do direito e: a) haja a existência de perigo de dano ou b) fique caracterizado risco ao resultado útil do processo. Segundo o entendimento doutrinário, “[...] a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.“ O perigo de dano, por sua vez, é a locução usada pelo legislador para caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, e sua presença é identificada quando “a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito1”.
Sabe-se que os atos administrativos possuem presunção relativa de veracidade, que somente poderá ser afastada com a demonstração contundente de irregularidade. Neste sentido: “a presunção de legitimidade diz respeito à conformidade do ato com a lei; em decorrência desse atributo, presumem-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância da ”. O retorno do AR como “ao remetente” (movs. 1.2), por si só, não afasta a presunção de validade da notificação, ao menos em sede de cognição sumária, mas apenas aponta para o possível fato de que a parte requerente não retirou a correspondência.
lei2
Esta é a razão de constar a informação "ao remetente", aposta no aviso de recebimento. Trata-se de "posta restante", em que o destinatário é avisado que a correspondência está à disposição do destinatário em uma das agências dos correios, cabendo ao destinatário se dirigir à agência e retirar ("procurar") a correspondência. Entende-se, portanto, que as notificações devolvidas por insuficiência de endereço ou realizadas pela modalidade posta restante são perfeitamente válidas e regulares, conforme previsão contida no artigo 282, parágrafo 1º, do Código de Trânsito Brasileiro: “a notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos”.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. TRÂNSITO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE NULIDADE DE NOTIFICAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. PRIMEIRA NOTIFICAÇÃO QUE RETORNOU COMO “NÃO PROCURADO”, COM PUBLICAÇÃO POSTERIOR DE EDITAL. NOTIFICAÇÃO CONSIDERADA REGULAR. SEGUNDA NOTIFICAÇÃO DEVOLVIDA COM A INFORMAÇÃO DE “MUDOU-SE”. APLICAÇÃO DO ARTIGO 282, § 1º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DEVER DE MANTER SEU ENDEREÇO ATUALIZADO PERANTE O DETRAN.
NOTIFICAÇÃO CONSIDERADA VÁLIDA. (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0026317-64.2017.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - J. 14.09.2018). (Grifos intencionais). Saliente-se, por fim, que, conforme entendimento jurisprudencial da Turma Recursal do Tribunal de Justiça deste Estado, em se tratando de AR com retorno como “ao remetente”, faz-se necessária a realização de notificação por edital, nos termos do artigo 12 da Resolução nº 404/2012, alterada pela Resolução nº 424/2012, ambas do COTRAN, requisito este também atendido, conforme mov. 1.7 pág.
19. Sendo assim, por ora não se verifica qualquer irregularidade no procedimento adotado pelo DETRAN/PR. Sobre o tema, compreende o E. TJPR: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. DETRAN/PR.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. ALEGADA AUSÊNCIA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA QUE NÃO MERECE PROSPERAR. CONDUTOR IDENTIFICADO E AUTUADO EM FLAGRANTE POR EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. AUTO DE INFRAÇÃO ASSINADO PELO AUTOR. NOTIFICAÇÃO INFORMANDO A PENALIDADE ENVIADA AO ENDEREÇO CADASTRADO JUNTO AO DETRAN. NOTIFICAÇÕES REALIZADAS TAMBÉM POR EDITAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO OU NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO CONFRONTADO, MEDIANTE O CUMPRIMENTO DOS TRÂMITES PREVISTOS PELO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE NÃO DESCONSTITUÍDA. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, I, CPC.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Afirma o Autor ter sido surpreendido por notificação expedida pelo Réu acerca da instauração de processo de suspensão de CNH, decorrente de infração por embriaguez ao volante. O fundamento da insurgência repousa em suposta nulidade do ato administrativo porque, conforme alega, não teria havido a dupla notificação que possibilitaria sua defesa na seara administrativa.2.
Quanto ao ponto, destaco, em primeiro lugar, que o Autor foi abordado pessoalmente, resultando no auto de infração 116100-E007984908 – documento este que foi devidamente assinado, conforme verifico ao mov. 15.2 (autos originários). Assim, entendo que não se sustenta a tese da “surpresa” quanto à devida instauração do processo de suspensão da CNH, por parte do Réu: i) primeiro, porque a ciência se deu no momento mesmo da autuação, em flagrante; ii) segundo, porque na condição de condutor habilitado a dirigir veículo automotivo, presume-se que o Autor tem pleno conhecimento da legislação de trânsito vigente, bem como das causas de eventual suspensão do direito de dirigir.3.
Além disso, é incontroverso que foi encaminhada a notificação relativa à imposição da penalidade ao endereço cadastrado em nome do proprietário do veículo (movs. 1.5-1.7, autos de origem), onde se verifica o Autor, já devidamente identificado como condutor responsável, contemplando com isso os requisitos previstos pelo artigo 280, do CTB (com destaque para o inciso VI, onde se lê que a assinatura do infrator, no AIT, valerá “como notificação do cometimento da infração”).4.
Não obstante, conforme documentação colacionada aos autos pelo próprio Autor, houve também a notificação editalícia – valendo ressaltar que é dever da parte (tanto proprietário de veículo, quanto condutor) manter atualizado seu endereço junto ao departamento de trânsito responsável (arts. 271 § 7º e 282 § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro). Nesse sentido: PUIL 372, STJ.5. Nesse mesmo sentido, já se manifestou esta
C. Quarta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES E DO PSDD. DEVOLUÇÃO DO AR DA CORRESPONDÊNCIA DA INFRAÇÃO COMO “AUSENTE” E “NÃO PROCURADO”. NULIDADE DE NOTIFICAÇÃO NÃO VERIFICADA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO INFRATOR NO ENDEREÇO CADASTRADO JUNTO AO DETRAN/PR. POSTERIOR REALIZAÇÃO DE DUPLA NOTIFICAÇÃO VIA EDITAL.
NOTIFICAÇÃO VÁLIDA – 282 § 1 CTB. OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS PREVISTOS PELA LEI Nº 9503/1997 (CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO) E PELA RESOLUÇÃO Nº 404/2012. AUSÊNCIA DE PROVAS, A FIM DE DESCONSTITUIR O ATO ADMINISTRATIVO (ART. 373, I DO CPC). PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE, VERACIDADE E LEGALIDADE. NULIDADE NÃO VERIFICADA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS DISCUTIDOS NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Ainda que o Recorrente insista na alegação de que não foi notificado da autuação, conforme se observa dos processos juntados aos movimentos 14.3 a 14.6 dos autos principais, efetivamente houve a expedição dos AR’S, retornando as notificações com as informações “ausente” e “não procurado”.
2. Ademais, após as tentativas sem êxito de notificação postal, houve a publicação de edital de notificação, atendendo aos requisitos do art. 13 da Resolução nº 619/2016 do CONTRAN (mov. 15.5 e 15.7 dos autos principais).
3. Em caso semelhante já decidiu este E. Órgão Recursal: 0051773-41.2019.8.16.0182[1]
4. Desta forma, considerando as informações sobreditas, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, mantendo-se incólume a R. Sentença recorrida.
5. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002924-67.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 29.05.2023)6. Portanto, ao contrário das alegações recursais, reputo devidamente comprovado que o Autor, ao ser abordado pessoalmente e em flagrante por dirigir embriagado, foi notificado e tomou ciência da penalidade a ser imposta, com posterior notificação encaminhada ao endereço registrado perante o Detran-PR e, igualmente, em edital.
O conjunto probatório apresentado pela defesa demonstra cabalmente que o Réu agiu em estrita observância das obrigações legais de notificação, garantindo ao Autor o pleno conhecimento dos atos administrativos realizados, motivo pelo qual a R. Sentença dispensa reforma.7. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0031332-34.2022.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 30.11.2023) Deste modo, considerando que neste momento processual não se vislumbra verossimilhança das alegações iniciais, deve prevalecer a presunção de veracidade e legalidade que recai sobre os atos administrativos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
2. Dispensada a designação de audiência de conciliação, ressalvada manifestação expressa da parte requerida neste sentido. Cite-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 7º da Lei 12.153/09), com as advertências legais. Não havendo possibilidade de citação on line, expeça-se mandado (artigo 242 §3º c/c artigo 247, III, Código De Processo Civil). Apresentada contestação ou pronunciamento de outra natureza pela parte requerida, manifeste-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias.
A seguir, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, indicar as provas que pretendem produzir, fundamentando com objetividade as razões do requerimento. Para a hipótese de reconhecimento do pedido pela parte requerida, fica dispensada esta última intimação. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 17 de outubro de 2025. Diego Santos Teixeira Juiz de Direito