Intimação
D- Órgão
- 5º Juizado Especial Cível de Londrina
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- SATTRACK RASTREAMENTO E LOGISTICA, VANESSA CRISTINA DE CARVALHO
- Advogados
- JOÃO PAULO SHINITI ITIMURA YAGUI (OAB 51968/PR), EDUARDO KOTAKA JÚNIOR (OAB 45253/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046352-21.2021.8.16.0014 Processo: 0046352-21.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$7.053,14 Exequente(s): Sattrack Rastreamento e Logistica Executado(s): VANESSA CRISTINA DE CARVALHO
Vistos. A presente demanda foi ajuizada por Sattrack Rastreamento e Logística Ltda, com base em instrumento de contrato de prestação de serviços, assinado pelas partes e duas testemunhas. No curso do processo, este juízo observou a possível ilegitimidade da parte exequente para utilizar o sistema dos Juizados Especiais, tendo em conta a condição de seus sócios, uma vez que o artigo 8º, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.099/95, prevê: “Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;” – grifei.
Diante de tal aspecto, foi determinada a juntada de prova documental, que demonstrasse que a parte exequente não se enquadra nas vedações para a fruição dos benefícios da Lei Complementar 123/2006, que assim dispõe: Art. 3º (...) § 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o artigo 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
