Intimação
D- Órgão
- 5º Juizado Especial Cível de Londrina
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- FOTO BOOK DIGITAL LTDA - ME, LUZIA DE JESUS MARTINS
- Advogados
- LETÍCIA DE SOUZA RODELLA ASSUNÇÃO (OAB 87707/PR), PAMELA FERNANDA PINHEIRO GALVÃO DA ROCHA (OAB 83442/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Processo: 0046352-55.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$2.378,59 Exequente(s): FOTO BOOK DIGITAL LTDA - ME Executado(s): LUZIA DE JESUS MARTINS
Vistos, etc. Relatório dispensado. Tratam os presentes autos de execução de título extrajudicial. Devidamente citada a executada, não efetuou o pagamento do débito, não oferecendo bens à penhora. Não foram encontrados bens para serem penhorados, após tentativas de penhora on line, RENAJUD e INFOJUD. Da leitura do disposto no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 tem-se que estabeleceu-se que, não sendo encontrados bens, o processo será extinto imediatamente, sendo que foram realizadas diversas diligências, não sendo encontrados bens, sendo justificável sua extinção, em obediência ao comando legal.
Assim tem decidido a Egrégia Turma Recursal do Paraná. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. sentença que com base no artigo 53, parágrafo 4º, da Lei nº 9.099/95, julgou extinta a execução. alegação da recorrente de que a decisão deve ser reformada, tendo em vista que de acordo com o art. 921, III, do CPC, o fato de o devedor não ter bens para a penhora não leva à extinção do processo, apenas à suspensão do feito e que por meio de garantir a Execução de Título, o Recorrente requereu o i. juízo a realização da inclusão do nome da Recorrido nos cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 782 do CPC/15, e que o pedido não foi apreciado. artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95 que determina que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto. todas as diligências necessárias restaram infrutíferas. não há violação do 921, III, do CPC, visto que em sede de Juizados Especiais é prioritária a aplicação dos comandos normativos trazidos na .
