JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0046352-55.2024.8.16.0001 Recurso: 0046352-55.2024.8.16.0001 ReeNec Classe Processual: Remessa Necessária Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial
DECISÃO
MONOCRÁTICA – REEXAME NECESSÁRIO –
SENTENÇA
LÍQUIDA – CAUSA CUJO VALOR DA CONDENAÇÃO, NA DATA DA PROLAÇÃO DA
SENTENÇA, NÃO ULTRAPASSA O LIMITE ESTABELECIDO PELO ARTIGO 496, § 3º, I, DO CPC/2015 – PRECEDENTE DO STJ – REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
I –
RELATÓRIO: Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Marcelo Luiz da Silva contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Na petição inicial, o autor narrou ter sofrido acidente de trabalho em 29/06/2013, enquanto operava uma máquina industrial, ocasião em que aprisionou seu dedo na máquina, vindo a sofrer, com isso, amputação traumática do segundo quirodáctilo da mão direita. Disse que, em decorrência da consolidação das lesões e das sequelas havidas, requereu, junto ao INSS, o benefício de auxílio-acidente, em data de 23/09/2021 (NB 170.507.793-0), o qual foi indevidamente indeferido pela autarquia previdenciária.
Requereu, assim, a concessão do auxílio-acidente, desde a data do pedido administrativo, ou seja, 23/09/2021, com o pagamento das prestações vencidas e vincendas acrescidas dos devidos índices legais de atualização. O INSS apresentou contestação (mov. 31.1), alegando a inexistência dos requisitos necessários para a concessão do benefício. Laudo pericial no mov. 64.1 e sua complementação em movs. 86.1; 99.1; 112.1; 142.1 e 192.1.
Ao sentenciar o feito (mov. 209.1), a magistrada julgou procedente o pedido formulado pelo autor, determinando o pagamento do benefício de auxílio-acidente a partir de 23/09/2021 (data do requerimento administrativo), com as parcelas vencidas desde então. No tocante aos consectários legais, determinou a incidência do INPC como índice de correção monetária, a ser computada desde o dia em que os valores deixaram de ser pagos, e de juros de mora, a partir da citação, nos termos do -F, da , com redação dada pela .
Ademais, após a vigência da EC nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa SELIC. Por fim, condenou o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, postergando sua fixação para a fase de cumprimento da sentença, observada a Súmula nº 111 do STJ. No mov. 213.1 -1º grau, o INSS informou que não iria interpor recurso em face da sentença e sustentou a desnecessidade de Remessa Necessária.
Os autos foram enviados pelo juízo de primeiro grau para Reexame Necessário por este Tribunal de Justiça. A procuradoria Geral de Justiça ofertou parecer, opinando pela dispensabilidade do Reexame Necessário (mov. 12.1-TJ).
É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO: O feito foi remetido a este Tribunal para fins de Reexame Necessário. Contudo, entendo não ser caso de se conhecer da remessa necessária. O Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu novos parâmetros para definição das hipóteses de Reexame Necessário, dentre os quais o previsto no artigo 496, § 3º, I, segundo o qual não está sujeita ao Reexame Necessário a sentença que condena a União e suas autarquias em quantia inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
No caso, embora não conste da sentença o cálculo do valor devido, este é mensurável através de simples cálculos aritméticos. É que como a sentença condenou o INSS ao pagamento de auxílio-acidente, desde o dia 23/09/2021, torna-se possível identificar o número de meses devidos até a data da sentença (24/10/2024) e calcular o valor correto. Assim, no caso, considerando que o INSS foi condenado a pagar benefício no lapso temporal apontado, que soma, aproximadamente, 37 (trinta e sete) meses; e que o benefício devido corresponde a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, temos que a condenação se situa muito aquém do parâmetro mínimo para a Remessa Necessária.
Veja-se que os acréscimos de correção monetária e juros pouco modificarão a disparidade existente entre o somatório dos atrasados e o valor mínimo exigível para o cabimento do Reexame. Este breve cálculo permite afastar a iliquidez da sentença e torna possível a dispensa do Reexame Necessário. Quanto à liquidez da sentença, é necessário destacar que o novo CPC modificou o sistema de liquidação de sentença – extinguindo a liquidação por cálculos.
Assim, as sentenças previdenciárias - em casos como o aqui tratado (sentenças proferidas em ações previdenciárias acidentárias reguladas pela Lei 8213/91) - devem ser consideradas líquidas, pois, quando muito, dependerão de simples cálculo aritmético para poderem ser executadas. Sendo que tal necessidade, conforme expressou a própria lei – não retira a liquidez. Com efeito, no Código de Processo Civil de 2015, existe, tão somente, dois tipos de liquidação – uma por procedimento comum (antiga por artigos) e a outra por arbitramento.
A liquidação por cálculos foi extinta – isso porque o CPC/15 entendeu como correta uma maior simplificação procedimental. Nela o próprio credor deve efetuar os cálculos (usando inclusive as calculadoras disponibilizadas pelo CNJ) e ao executado incumbe o dever de impugnar cobranças excessivas e atos de abusos (até porque ninguém é melhor fiscal quanto a excessos - que a própria parte). A ideia de simplificar o procedimento tem base na economia processual – principalmente na economia de tempo e dinheiro (evitar gastos que o procedimento antigo obrigaria).
E, como se disse, o novo código fez questão de explicitar que as operações aritméticas simples, não retiram a liquidez da sentença. Confira-se: Art. 786. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo. Parágrafo único. A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título (sem correspondente no CPC/73).
Claro fica, então, que, como a sentença deve estabelecer os parâmetros para a condenação, já explicitando os consectários legais aplicáveis, a sentença será, sempre, considerada como líquida. A liquidação será coisa excepcional, a ocorrer somente quando o valor da condenação necessitar, para ser conhecido, de um arbitramento através de perícia ou de outras provas que ainda não puderam ser produzidas (liquidação por artigos).
Nesse mesmo rumo é que quanto ao Reexame Necessário o Código de Processo Civil de 2015 também inovou – aumentando o valor da condenação, como requisito para seu cabimento. Assim e com isso, deixou claro que as condenações contra a Fazenda só são passíveis de Reexame Necessário quando tiverem valores superiores aos estabelecidos (1000 SM - União; 500 SM - Estados; ou 100 SM - Municípios), tendo-se em conta que se forem possíveis cálculos aritméticos estes devem, desde logo, ser efetuados (usando inclusive a calculadora disponibilizada pelo CNJ) – pois não existe mais liquidação por cálculo.
E, neste norte, é necessário ponderar que o cálculo do valor devido, em matéria previdenciária, muito dificilmente ultrapassará o limite de mil salários-mínimos, isto considerando o limite máximo do salário de benefício e o prazo prescricional quinquenal. Com efeito: “Considerando que o valor do salário de benefício concedido no RGPS não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício (art. 29, §2.º, da Lei n.º 8.213/91), o qual atualmente equivale a R$ 5.645,80 (art. 2.º da Portaria n.º 15/2018, do Ministério da Fazenda), e considerando, ainda, que nas lides previdenciárias o pagamento das parcelas em atraso restringe-se ao período não atingido pela prescrição, qual seja, os últimos 5 anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação (art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI do benefício deferido na sentença seja fixada no teto máximo, o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, não excederá o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário”1.
Assim, considerando que a condenação do INSS não ultrapassará mil salários-mínimos e que o valor devido é apurável mediante simples cálculo aritmético, conclui-se que a sentença não é ilíquida e, portanto, que não está sujeita à remessa necessária. Embora não se ignore os termos da Súmula nº 490, STJ, é necessário considerar que referida súmula foi editada sob a égide do CPC de 1973 e que, portanto, não está adequada aos preceitos do Código de Processo Civil 2015, que, acolhendo a jurisprudência firmada no âmbito do próprio STJ, estabeleceu que a sentença que depender de simples cálculos aritméticos, para apurar o valor do crédito, não é ilíquida.
Por oportuno, transcrevo trecho de voto proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que bem retrata o posicionamento aqui defendido: Porém, devo consignar, de antemão, que a manutenção, na ordem processual nacional, de um instituto tão vetusto como o reexame necessário – sabidamente radicado em ultrapassado modelo inquisitorial de jurisdição – está em patente desarmonia com os anseios de um sistema processual civil que se pretende concreta e constantemente alinhado aos valores e garantias fundamentais estabelecidos na Constituição, entre os quais sobressaem a duração razoável dos processos, a isonomia entre os litigantes e a efetividade da prestação jurisdicional.
Ora, afora a duvidosa constitucionalidade de um instituto que implica trabalho adicional aos Tribunais, acarreta acúmulo de processos nas instâncias superiores e privilegia uma das partes com a atuação oficiosa da jurisdição em seu favor, é preciso reconhecer, por outro lado, que as razões de ser do reexame necessário – notoriamente concebido como mecanismo de tutela dos interesses fazendários – não mais se justificam no estágio atual do processo civil e da realidade institucional das pessoas de direito público.
Isso porque é cediço que as Fazendas Públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal, de muitos Municípios e das respectivas autarquias e fundações de direito público contam, nos dias de hoje, com estruturas distintamente qualificadas de representação judicial e de consultoria e assessoramento jurídicos, as quais são exercidas por profissionais da Advocacia Pública previamente aprovados em concursos públicos de provas e títulos.
Nesse diapasão, não há dúvida de que a manutenção da remessa oficial importa – na atual quadra do processo civil brasileiro, do Poder Judiciário e das funções essenciais à Justiça – em um excesso injustificado, desproporcional e desarrazoado na tutela dos interesses patrimoniais dos entes públicos, tendo em conta que a defesa judicial dessas entidades já se encontra suficientemente assegurada por meio da atuação exclusiva de advogados públicos devidamente habilitados e tecnicamente capacitados para representá-las em juízo.
Não mais subsiste, assim, a deficiência da tutela judicial dos interesses das Fazendas Públicas (que outrora justificava a reapreciação obrigatória das causas que as envolviam), porquanto cediço e notório que as pessoas de direito público dispõem, atualmente, de aparato material e humano com nível de qualificação tal que lhes permite exercer regularmente o contraditório e a ampla defesa em pé de igualdade com os particulares contra os quais litigam.
É bem de ver, nesse diapasão, que o reexame necessário – na fase contemporânea do processo civil brasileiro e em vista dos princípios constitucionais e democráticos que o conformam – termina por assumir, em certa medida, a feição de “privilégio processual odioso”, já que o tratamento diferenciado que ele promove entre as partes não mais encontra uma base justa e razoável de legitimação. Forçoso reconhecer, aliás, que as advocacias públicas de algumas pessoas estatais compõem-se de profissionais com elevado nível de especialização técnica em seus âmbitos de atuação funcional (como sabidamente ocorre com as carreiras da Advocacia-Geral da União).
Em razão disso, os entes públicos a que se vinculam tais procuradores não só são beneficiados com representações judiciais adequadas como também têm seus interesses protegidos, de raro em raro, por defesas tecnicamente superiores àquelas apresentadas por seus adversos.2 É o que sucede, por exemplo, em ações previdenciárias como esta, no bojo das quais a entidade autárquica federal é representada e defendida por profissionais integrantes de uma unidade especializada da Procuradoria Federal da Advocacia-Geral da União (Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – PFEINSS).
E foi sob tal perspectiva, por sinal, que a Comissão de Juristas responsável pela elaboração do anteprojeto do novo Código de Processo Civil quase decidiu pela abolição do reexame necessário do processo civil pátrio. Com efeito, a extinção do instituto constituía-se em uma das proposições da referida Comissão, notadamente quando a demanda envolvesse interesses da União ou dos Estados, tendo em vista a existência de advocacias públicas bem estruturadas no âmbito dessas pessoas federativas.
Porém, após ponderar as realidades de muitos municípios brasileiros que nem sequer contam com órgãos próprios de representação judicial, optou-se pela manutenção do reexame necessário como condição legal de eficácia das sentenças proferidas contra pessoas de direito público.3 É interessante notar, nesse ensejo, que a supressão do reexame necessário também já havia sido proposta por Buzaid no anteprojeto do Código de Processo Civil de 1973, sob o justo fundamento de que “a missão do Judiciário é declarar relações jurídicas e não suprir as deficiências dos representantes da Fazenda ou do Ministério Público”.4 De qualquer forma, é importante sinalar que a remessa necessária – como hoje é legalmente denominada – foi objeto de algumas alterações normativas que influem diretamente em sua incidência na rotina dos Tribunais.
Considerando a especificidade da presente abordagem, ganha relevo a mudança instituída pelo novo CPC quanto ao montante mínimo que deve ser atingido por uma sentença condenatória proferida contra a Fazenda Pública para fins de remessa oficial dos autos à superior instância. (Reexame Necessário Nº 700.***.***-91, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 18/12/2018).
Por fim, de se destacar que o próprio STJ, já se manifestou no sentido de dispensar o Reexame Necessário quando for possível aferir o valor da condenação na data da prolação da sentença, através de simples cálculo aritmético. Confira-se: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
SENTENÇA
ILÍQUIDA. NOVOS PARÂMETROS DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR À MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALORES AFERÍVEIS POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I – (...).
II - A Corte Especial, no julgamento do Recurso Especial n. 1.101.727/PR, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento segundo o qual o reexame necessário de sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, do CPC/1973) é regra, admitindo-se sua dispensa nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
III - Tal entendimento foi ratificado com o enunciado da Súmula n. 490/STJ: "a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
IV - No entanto, esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame.
V – (...).
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.) No mesmo sentido, destaca-se: AgInt no REsp 1797160/MS, Rel. Min. Manoel Erhardt (Des. Convocado do TRF-5ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 09/08/2021, DJe 16/08/2021; EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020; REsp 1735097/RS, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019. Cumpre registar, ainda, que ao afetar a questão sobre o conhecimento da Remessa Necessária, sem determinação de suspensão (Tema 1081 - Recursos Especiais 1.882.236-RS e 1.894.666-SC e 1.893.709-RS), o Ministro Relator destacou a existência de posição consolidada na 1ª Turma do STJ, no sentido de dispensar a Remessa Necessária em ações previdenciárias, ante a probabilidade de não ultrapassarem o teto de sessenta salários mínimos, citando, como exemplo, o REsp 1.735.097-RS (Primeira Turma, votação unânime, j. em 08/10/2019, Rel.
Min. Gurgel de Faria. HÁ referência, também, ao entendimento da 2ª Turma do STJ, no mesmo sentido, conforme AREsp 1.712.101/RJ (Segunda Turma, votação unânime, j. em 22/09/2020, Rel. Min. Herman Benjamin). Embora exista uma pequena ressalva sobre a questão não ser consolidada no âmbito da 2ª Turma do STJ, sequer foi feita referência a julgado em sentido contrário. Assim, da própria proposta de afetação, é possível vislumbrar a adoção de tese repetitiva no sentido de dispensar a remessa necessária nas ações de natureza previdenciária.
Não fosse isso, o próprio INSS requereu a dispensa da Remessa Necessária, pelas mesmas razões aqui expostas, o que foi endossado pela douta Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer ministerial nesta instância superior.
III –
DISPOSITIVO: Assim e por tudo isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO da Remessa Necessária. Feitas as comunicações e anotações necessárias, arquivem-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. FABIANA SILVEIRA KARAM Desembargadora Substituta – Relatora
Classe
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
Destinatário
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046352-55.2024.8.16.0001 Vista à d. Procuradoria-Geral de Justiça. Int. Curitiba, data da assinatura digital. FABIANA SILVEIRA KARAM Desembargadora Substituta