PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3312-6013 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046352-60.2025.8.16.0182 Para fins de penhora de valores foi requerido o bloqueio por este Juízo, através do sistema eletrônico SISBAJUD do valor do débito existente em contas bancárias que fossem encontradas em nome do executado, contudo, restou bloqueado o numerário de R$ 1.323,80 (mil trezentos e vinte e três reais e oitenta centavos), os quais foram transferidos para conta vinculada a este juízo.
Embora a apresentação de embargos seja oportunizada em audiência de conciliação, a qual será designada quando seguro o juízo, expeça-se carta de intimação ao executado para fins de ciência. Saliente-se que na execução de título extrajudicial não há o que se falar em levantamento de valores sem a prévia segurança integral do juízo (Enunciado 117 do FONAJE), designação de audiência conciliatória e julgamento de eventuais embargos à execução (Art. 53, §1º da LJE).
Em seguida, foram requeridas informações junto ao sistema RenaJud, acerca da existência de veículo em nome da parte executada, contudo, sobreveio informação de que não foram encontrados veículos para o CPF informado. Considerando o saldo remanescente existente, expeça-se mandado de penhora. Em sendo positiva a diligência, paute-se audiência de conciliação (art. 53, § 1º da Lei nº 9.099/95), intimando-se as partes.
Dil. Nec. Curitiba, data da assinatura digital. TELMO ZAIONS ZAINKO Juiz de Direito