TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0046352-87.2026.8.16.0000 Recurso: 0046352-87.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Prestação de Serviços Agravante(s): CESAR DESIDERIO HEIDEN JUNIOR VANESSA SLOMPO HEIDEN Agravado(s): J.A. BAGGIO CONSTRUÇÕES LTDA.
1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de mov. 191.1 (integralizada pela decisão de mov. 207.1), nos autos de Liquidação de Sentença nº 0000727-11.2018.8.16.0194, proferida com a seguinte fundamentação (no que pertine ao mérito do agravo): “(...)
13. Ao que tudo indica, essa divergência teve impacto direto no resultado final da apuração, pois o Instrumento Particular de Adendo ao Contrato de Construção, firmado em 06/05/2011 - ou seja, antes do marco temporal fixado pela sentença para substituição do índice de correção - , registrava saldo devedor de R$ 525.537,99, enquanto o laudo pericial elaborado pelo Sr. Perito indicou, para o mesmo período (maio de 2011), um saldo substancialmente menor, de R$ 413.834,15, sem que conste nos autos qualquer amortização relevante que justifique tal redução:
14. Além disso, o Sr. Perito não esclareceu de modo suficiente se a metodologia empregada ao longo do contrato foi a mesma aplicada no recálculo, tampouco se foram devidamente considerados os juros moratórios previstos contratualmente para os períodos de inadimplência.
15. Considerando que não houve ordem judicial determinando a modificação da metodologia contratual ou a exclusão dos encargos moratórios, mas tão somente a substituição do índice de correção, deverá o perito judicial refazer os cálculos em estrita observância ao contrato (mov. 1.14) e aos adendos respectivos, mantendo a metodologia originalmente praticada e observando a incidência dos juros moratórios expressamente previstos.
16. De igual modo, deverá o Sr. Perito atentar-se ao adendo contratual de mov. 1.17, firmado em 15/09/2011, que acresceu R$ 6.495,91 (seis mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e noventa e um centavos) ao valor total do contrato, incorporando-o ao saldo devedor de forma compatível com a sequência evolutiva da operação.
III. Conclusão:
17. Diante de todo o exposto, determino o retorno dos autos ao Sr. Perito Judicial, para que proceda à integral readequação dos cálculos, observando rigorosamente as seguintes orientações, no prazo de 15 (quinze) dias. a) o recálculo deverá iniciar a partir do saldo devedor indicado no adendo contratual firmado em 06/05/2011, no valor de R$ 525.537,99 (quinhentos e vinte e cinco mil, quinhentos e trinta e sete reais e noventa e nove centavos), sem retroagir à data de origem da operação; b) deverá ser mantida a metodologia de amortização originalmente pactuada e empregada pelas partes ao longo da relação contratual; caso não haja previsão contratual expressa do sistema de amortização e não seja possível verificar a metodologia utilizada com base nos documentos acostados aos autos, deverá o Sr.
Perito esclarecer tal circunstância de forma expressa e fundamentada; c) a substituição do índice de correção monetária limita-se às parcelas vencidas após janeiro de 2012, devendo, a partir de então, ser utilizada a média entre o INPC e o IGP-DI, mantendo-se o CUB/PR para os períodos anteriores; d) o perito deverá computar os demais encargos moratórios pactuados contratualmente e não alterados pelo título judicial, sempre que houver atraso ou inadimplemento das parcelas. e) deverá também ser observada a inclusão do valor constante no adendo de 15/09/2011 (mov. 1.17), correspondente a R$ 6.495,91 (seis mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e noventa e um centavos), integrandoo ao saldo contratual na respectiva data; f) o cálculo também deverá incluir as custas processuais e honorários advocatícios, de acordo com os parâmetros previstos na sentença de mov. 61.1. (...)”.
Em suas razões, os Agravantes requerem a atribuição de efeito suspensivo, sob a assertiva de que a decisão agravada, que determinou o refazimento global dos cálculos, não se fundamentou adequadamente, desconsiderando o laudo pericial previamente elaborado e a complexidade técnica da matéria. Sustentam ainda que, embora a sentença tenha limitado a correção monetária, a nova decisão careceu de uma análise técnica detalhada das inconsistências apontadas, o que não foi feito, resultando em um reexame inadequado das provas.
Relatado de maneira suficiente e sintética para o momento processual, decido.
2. Presentes, prima facie, os pressupostos de admissibilidade do agravo, admito seu processamento.
3. Limito-me, nesta oportunidade, à análise do pedido liminar, que busca atribuição de efeito suspensivo. Extrai-se do artigo 1.019, inciso I, conjugado com o parágrafo único do artigo 995, ambos do Código de Processo Civil[1], que a concessão do efeito suspensivo ou da tutela de urgência recursal está autorizada ao Relator apenas quando ficar demonstrada a “probabilidade” de provimento do recurso e, cumulativamente, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, a se aguardar o pronunciamento definitivo do Colegiado.
Lembre-se que em se tratando de recurso a regra é que o seu julgamento se dê pelo Colegiado. Apenas excepcionalmente, para evitar dano irreparável ou de difícil reparação, é que o Relator pode se antecipar. Assim, analisando o conteúdo dos autos recursais e originários, não vislumbro a hipótese de atribuição de efeito suspensivo. Pondere-se que para a obtenção do almejado efeito, deve a parte interessada apresentar elementos que concomitantemente evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, o Juízo de origem, ao determinar o retorno dos autos ao perito para "integral readequação dos cálculos", fundamentou sua decisão na constatação de que o laudo pericial apresentava uma inconsistência relevante: o saldo devedor em maio de 2011, resultante dos cálculos do perito, era incompatível com o valor do adendo contratual firmado naquela data (R$ 525.537,99), o que indicava que o método de apuração adotado pelo expert teria se afastado dos parâmetros estabelecidos no título executivo.
O magistrado, portanto, exerceu regularmente seu poder de valoração da prova pericial, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC[2], não estando adstrito às conclusões do laudo, especialmente quando identificou, de forma fundamentada, uma inconsistência capaz de comprometer a integralidade do trabalho pericial. Nesse cenário, a determinação de refazimento global dos cálculos, embora gravosa, mostra-se, em princípio, justificada diante da amplitude da falha metodológica identificada (incompatibilidade do ponto de partida dos cálculos com o adendo contratual), o que afasta, ao menos nesta análise perfunctória, a alegada probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, os Agravantes não demonstraram, de forma inequívoca, o perigo de dano grave ou de difícil reparação capaz de justificar a suspensão imediata da decisão. O mero fato de se determinar a readequação dos cálculos, por si só, não configura lesão irreparável, tratando-se de ato processual ordinário na fase de liquidação de sentença, passível de controle posterior quando do julgamento do agravo. Outrossim, o pedido de tutela recursal acessória (depósito judicial do valor controvertido) pressupõe a existência de um valor líquido e certo a ser depositado, o que não se verifica no presente momento, justamente em razão da controvérsia instaurada acerca do método de apuração do débito.
Em remate, impende consignar que se trata aqui de cognição sumária da causa, nada impedindo que as questões aqui trazidas venham a ser revistas pelo ilustre magistrado de primeiro grau, notadamente se comprovado qualquer fato diverso no curso da demanda ou até mesmo por ocasião do julgamento deste recurso pelo Colegiado. Sobreleve-se que, nesse momento, o periculum in mora deve ser aferido entre o presente momento e o julgamento do recurso.
Assim, a decisão agravada merece guarida, ao menos por ora, - sem prejuízo de a questão ser analisada com mais detalhamento pelo Colegiado. Portanto, ausente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a probabilidade do direito, é caso de manter a decisão agravada.
3.
Diante do exposto, INDEFIRO a liminar almejada.
4.
Intime-se.
5. Comunique-se ao Juízo a quo o teor desta decisão, o qual fica dispensado de apresentar informações, salvo se houver juízo de retratação ou se as partes transigirem.
6. Na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte Agravada para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, querendo apresente resposta ao recurso, juntando os documentos que entender necessários.
7. Após, tornem conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. Eduardo Lino Bueno Fagundes Júnior Desembargador Substituto [1] Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...) Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se dá imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. [2] Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.