Intimação
D- Órgão
- 2º Juizado Especial Cível de Londrina
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- SATTRACK RASTREAMENTO E LOGISTICA, EZEQUIEL RIBEIRO DE ASSUNÇÃO
- Advogados
- JOÃO PAULO SHINITI ITIMURA YAGUI (OAB 51968/PR), EDUARDO KOTAKA JÚNIOR (OAB 45253/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3208 - E-mail: [email protected] Processo: 0046353-06.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$6.165,44 Exequente(s): Sattrack Rastreamento e Logistica Executado(s): Ezequiel Ribeiro de Assunção Luiz Antônio Nunes e Renata Alessandra dos Santos Nunes são casados entre si desde 2004 no regime da comunhão parcial de bens.
Luiz Antônio Nunes é o único sócio da pessoa jurídica SATTRACK RASTREAMENTO E LOGISTICA EIRELI, EPP que presta serviços de rastreamento de veículos, de desenvolvimento de softwares para rastreamento e comércio varejista de equipamentos de telefonia e comunicação. Renata Alessandra dos Santos Nunes é a única sócia da pessoa jurídica CTRACK RASTREAMENTO E LOGISTICA LTDA, EPP que presta serviços de rastreamento veicular, locação de equipamentos de rastreamento veicular e comércio varejista de equipamentos de rastreamento veicular.
Luiz Antônio Nunes e Renata Alessandra dos Santos Nunes são os únicos sócios da pessoa jurídica NUNES PARTICIPACOES LTDA, que não é micro nem pequena empresa. São três, portanto, as pessoas jurídicas de propriedade do casal Luiz Antônio Nunes e Renata Alessandra dos Santos Nunes, sendo duas listadas como EPP e uma como DEMAIS. A lei complementar 123/2016 dispõe em seu artigo 3º., inciso II, que se consideram empresas de pequeno porte a sociedade empresária e a empresa individual de responsabilidade limitada devidamente registradas no Registro de Empresas Mercantis, desde que aufiram, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00.
Dispõe, ainda, no § 4º. do referido artigo, que não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica
III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo e
