PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046353-06.2025.8.16.0001 Processo: 0046353-06.2025.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: IRSM de Fevereiro de 1994(39,67%) Valor da Causa: R$8.127,07 Exequente(s): VALDEMAR ZANATTA Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
1. Chamo o feito à ordem, assim, em síntese: (a) Trata-se de ação de "Cumprimento de Sentença" de revisão de auxilio acidente oriundo de ação civil pública n. Ação Civil Pública nº 2003.70.00.070714-7/PR - (IRSM), ajuizada na JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ - 10ª VARA FEDERAL DE CURITIBA, em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); declinou-se a competência em razão da incompetência do Juizado Especial Federal para processar e julgar ações acidentárias decorrentes de acidentes de trabalho; (b) Devidamente remetidos, os autos foram recebidos pelo Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Curitiba.
Recebidos os autos, vieram conclusos para decisão. É o breve relato.
Decido. Conforme se observa, o juízo da 10ª Vara Federal de Curitiba determinou a remessa dos autos em decorrência de suposta competência deste juízo para o julgamento da lide. No entanto, tal pleito não deve prevalecer, pois, compulsando melhor os autos, observa-se que trata-se de cumprimento de sentença individual de título judicial formado no âmbito da Ação Civil Pública n° 2003.70.00.070714-7/PR, a priori ajuizada pela Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil, que desistiu da ação, quando, então, o polo ativo foi assumido pelo Ministério Público Federal, que tramitou na Subseção de Curitiba, perante a 10ª Vara Federal (TRF-4).
A citada ação civil pública foi julgada procedente para o fim de condenar a autarquia previdenciária a: "[...] revisar a renda mensal inicial (RMI) dos benefícios concedidos a partir de março/94, aplicando o índice de reajuste de salário mínimo (IRSM) de fevereiro/94 (39,67%) na correção monetária dos salários-de-contribuição que integram o período básico de cálculo (PBC), quando, então, será procedida a conversão do benefício pela URV de 28/02/1994, bem como pagar as diferenças, respeitada a prescrição quinquenal, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária a partir do vencimento de cada parcela aplicando-se os índices de URV/IPC-r/INPC/IGPD-I".
Conforme consignado, é o mérito da presente execução individual: "É o mérito da ação a execução de diferenças individuais havidas por força de reconhecimento dos atrasados de IRSM para todos os benefícios desse limite territorial, de pensionamento e benefícios concedidos entre fevereiro de 1994 até março de 1997, aplicando o IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) na correção monetária dos salários-de-contribuição que integram o PBC".
Pois bem.
2. Dos autos se depreende que o suposto título executivo teve sua origem na ação civil pública que tramitou perante a Justiça Federal, assim, necessário saber se referido título, embora não tenha excluído expressamente benefícios acidentários, aplica-se somente aos benefícios previdenciários puros ou se abrange os benefícios de natureza acidentária. Para tanto, considera-se que a Constituição Federal, em seu art. 109, inc.
I, dispõe expressamente que a Justiça Federal é incompetente para julgar as ações que envolvem acidente de trabalho, veja-se: "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho". Logo, se o título exequendo se originou na Justiça Federal, e, não tendo sido delimitada a natureza do título (puros ou acidentários), de conformidade com a norma supracitada, considerando que a ação civil tramitou perante a Justiça Federal, é de se reconhecer que a sentença não compreende os benefícios acidentários.
À propósito, recentes precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que tratam da matéria discutida nos presentes autos, qual seja, execução de título em cumprimento de sentença proferida em ação civil pública: "PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRSM FEVEREIRO/1994. TÍTULO JUDICIAL. REVISÃO DA RMI. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. A competência para processar e julgar os litígios de benefícios decorrentes de acidente do trabalho, inclusive as ações revisionais da RMI de benefício acidentário, é da Justiça Estadual. Por mais que o título original executado não tenha excluído expressamente os benefícios acidentários, por força do art. 109, I, da CF/88, não é possível entender que a revisão compreenda todo e qualquer benefício, já que a causa foi julgada pela Justiça Federal, sendo excluídos, pois, os benefícios de natureza acidentária". (TRF4, AC 5036596-94.2020.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 06/12/2021) (sem grifos no original).
"PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRSM FEVEREIRO/1994. TÍTULO JUDICIAL. REVISÃO DA RMI. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. A competência para processar e julgar os litígios de benefícios decorrentes de acidente do trabalho, inclusive as ações revisionais da RMI de benefício acidentário, é da Justiça Estadual. Por mais que o título original executado não tenha excluído expressamente os benefícios acidentários, por força do art. 109, I, da CF/88, não é possível entender que a revisão compreenda todo e qualquer benefício, já que a causa foi julgada pela Justiça Federal, sendo excluídos, pois, os benefícios de natureza acidentária ". (TRF4, AC 5011928-59.2020.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 09/06/2021) (sem grifos no original).
Da contextualização das premissas normativas com as circunstâncias fáticas do caso – silogismo jurídico: Ao comentar a regra do art.489, I, §1º do CPC, Carlos Frederico Bastos Pereira, assinala que “diante de um caso concreto, o juiz deve demonstrar que o dispositivo normativo eleito para regular o caso é plenamente aplicável, isto é, que a hipótese fática abstratamente descrita, no antecedente normativo da fonte normativa escolhida, se ajusta com os fatos concretamente alegados e provados naquela demanda.
Também deve demonstrar que os fatos considerados provados, no curso do processo, se qualificam juridicamente de acordo com o enquadramento normativo do dispositivo legal” . [5] Pelo que se pode extrair das premissas supracitadas, é autorizado dizer que, in casu, a decisão recorrida está a merecer reforma, porque, conforme já restou decidido em v. acórdão desta colenda 6ª Câmara Cível, de relatoria da eminente Des.
Lilian Romero, “não obstante o título judicial não tenha incluído e nem excluído expressamente a revisão dos benefícios decorrentes de acidente de trabalho ou equiparados, não é possível interpretá-lo extensivamente, uma vez que, considerando a tramitação da ação civil pública perante a Justiça Federal, entende-se que a aplicação da decisão abrange somente os benefícios previdenciários comuns – ou seja, os não acidentários – em respeito ao art. 109, I, da CF”.
Veja-se, a propósito, os seguintes precedentes do Colegiado: Jurisprudência - 6ª CCível - TJPR: ”AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE TRAMITOU PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. PRETENSÃO DE REVISÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO RESTRITO AOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS COMUNS. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO QUE AMPARE O PEDIDO. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 6ª C.Cível - 0063974- 58.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 02.05.2022). Jurisprudência - 6ª CCível - TJPR: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE TRAMITOU NA JUSTIÇA FEDERAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL COM APLICAÇÃO DO IRSM DE FEVEREIRO/1994. PRETENSÃO INICIAL DE REVISÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE ACIDENTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO SOMENTE PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS COMUNS, NÃO DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. INTERPRETAÇÃO CONFORME O ART. 109, I, DA CF.
DECISÃO
REFORMADA. RECURSO PROVIDO”. (TJPR - 6ª C.Cível - 0067540-15.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 11.04.2022). Sobre o tema, também, confira-se os seguintes julgados do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: Jurisprudência – TRF – 4ª Região: PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRSM FEVEREIRO/1994. TÍTULO JUDICIAL. REVISÃO DA RMI. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. A competência para processar e julgar os litígios de benefícios decorrentes de acidente do trabalho, inclusive as ações revisionais da RMI de benefício acidentário, é da Justiça Estadual. Por mais que o título original executado não tenha excluído expressamente os benefícios acidentários, por força do art. 109, I, da CF/88, não é possível entender que a revisão compreenda todo e qualquer benefício, já que a causa foi julgada pela Justiça Federal, sendo excluídos, pois, os benefícios de natureza acidentária. (TRF4, AC 5037038-60.2020.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 17/09/2021).
3. Ainda, no que concerne a execução de título oriundo de Ação Civil Pública que tramitou na Vara Federal, não há o que se falar em competência deste juízo para execução de títulos de natureza previdenciária, uma vez que a Vara Federal sequer possui competência para firmar entendimentos atinentes a matéria acidentária, conforme súmula 501 do STF.
4.
Diante do exposto, em razão da ausência de título executivo, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 803, I do CPC.
5. Intimem-se.
Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito