TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0046353-09.2025.8.16.0000, DA COMARCA DE NOVA AURORA – VARA CÍVEL AGRAVANTE : Miguel del Mouro Czerniej AGRAVADOS : Cecilia Czerniej e Romano Czerniej RELATOR : Des. Rosaldo Elias Pacagnan
Vistos.
I – Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento da decisão interlocutória (mov. 14.1/origem) proferida nos autos de Ação Anulatória de Doação por Ingratidão nº 0000779-66.2025.8.16.0192, ajuizada pelos autores/Agravados em face do réu/Agravante que, complementada pela decisão de mov. 18.1/origem, deferiu a tutela provisória de urgência para determinar a indisponibilidade dos bens imóveis descritos na petição inicial e que o recorrente se abstenha de realizar qualquer ato de esbulho ou turbação, nos imóveis de matrículas nº 3.099, 2.249, 2.250, 2.251, 2.211 e 2.191, todos do Cartório de Registro de Imóveis de Nova Aurora/PR.
Inconformado, alega o réu/Agravante, em síntese, que: a) é neto dos Agravados e filho do falecido Claudio Czerniej, herdando o imóvel rural de matrícula nº 3.099 do CRI de Nova Aurora, que arrenda ao seus avós, os quais realizaram a doação de inúmeros imóveis às suas filhas (tias do Agravante) e, em seu favor, em épocas distintas, nos anos de 2021 e, em dezembro de 2024, sendo que neste último caso, o Sr.
Romano Czerniej estava sendo representado pela Agravada Cecília Czerniej; b) está averiguando a situação de incapacidade de seu avô e acredita que as últimas doações são irregulares, inclusive a procuração outorgada em novembro de 2024 em favor da Agravada, sendo que todas as doações realizadas não lhe impuseram nenhum ônus ou encargo e, tampouco contém cláusula de usufruto, sendo transmitida a posse dos imóveis à sua pessoa, conforme se observa das escrituras públicas de movs. 1.8 a 1.12/origem; c) após ter notícia da incapacidade de seu avô, passou a questionar suas tias, as quais administram o patrimônio da família, sobre o descumprimento do contrato de arrendamento vigente que possui com seus avós, desencadeando todo o atrito entre a família; d) nos Autos nº 0000282-52.2025.8.16.0192, de Produção Antecipada de Provas, está se aguardando a realização de perícia neurológica em face do Sr.
Romano, e nos Autos nº 0000913-93.2025.8.16.0192 está promovendo Ação de Rescisão por Inadimplemento do Arrendamento; e) não reconhece a existência de comodato verbal, sendo que os imóveis foram objeto de doação pura e simples, apenas constando cláusula de incomunicabilidade, ocorrendo a cessão da posse dos bens doados, inclusive, os imóveis doados integram a parte disponível da legítima dos donatários, os quais expressamente afirmaram possuir outros bens capazes de garantir a subsistência; f) os comodatos firmados com os demais filhos dos Agravados não possuem qualquer relação consigo, os quais só foram realizados em fevereiro do corrente ano, a fim de consubstanciar a alegação da petição inicial; g) não houve qualquer ato de ingratidão pelo fato de o réu/Agravante ter realizado Boletim de Ocorrência comunicando a retirada de benfeitorias de suas terras sem sua anuência, as quais estão arrendadas aos Agravados desde o ano de 2020, sendo que ao questionar sua tia Rosangela Czerniej sobre o ocorrido, pois é quem administra as terras para seus avós, esta respondeu evasivamente, limitando-se a mencionar que foram retiradas para o pagamento de contas da propriedade; h) após esclarecer os fatos em conversas com suas tias, promoveu retratação formal em relação ao Boletim de Ocorrência, sendo que em nenhum momento imputou os fatos aos seus avós; i) o contrato de integração vertical firmado entre a COPACOL e os Agravados sobre o exercício da atividade de piscicultura sobre o imóvel de matrícula nº 2.251 é nulo, porque foi transmitido expressamente em seu favor, mediante escritura pública lavrada em 05/12/2024 e sobre o qual não consta qualquer benfeitoria; j) os imóveis doados ao Agravante, referentes às matrículas nº 2.249, 2.250 e 2.251, não tiveram a Escritura Pública de Doação registrada, ainda constando como proprietários os Agravados, conforme se denota da certidão emitida pelo cartório, isso porque o Agravante entende que tais doações são ilegítimas; k) “em relação aos imóveis urbanos de matrículas nº 2191 e nº 2211, estes foram doados ao AGRAVANTE no ano de 2021, sem que tenha havido qualquer questionamento até então e, sem que sobre elas penda qualquer espécie de condição – escrita ou verbal”.
Desta forma, pretende a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, para obstar os efeitos da tutela de urgência concedida na origem e, no mérito, o seu provimento, para afastar a indisponibilidade gravada sobre os imóveis que são seus ou que não promova esbulho ou turbação. Por fim, requereu a concessão da Justiça Gratuita. Assim, distribuídos e sorteados (mov. 3.1), vieram-me os autos conclusos para análise em 07/05/2025 (mov. 6.0).
É o relatório.
II – Defere-se o pedido de justiça gratuita, feito pelo Agravante, nos termos do artigo 99, caput, e §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, no âmbito deste recurso, ou seja, apenas para a dispensa do preparo recursal, pois ainda não houve pronunciamento sobre a matéria em 1º grau de jurisdição nos autos de origem, o que faço observando o Parágrafo único do artigo 168 do RITJPR e o § 7º do artigo 99 do Código de Processo Civil.
Isso não impede apresentação de eventual impugnação da parte adversa para revisão, adotando-se esse entendimento provisório por questão de coerência porque nos Autos nº 0000913-93.2025.8.16.0192 e 0000282-52.2025.8.16.0192, da mesma Vara Cível de Nova Aurora/PR, onde ele é a parte promovente, o Juízo a quo lhe deferiu o benefício. No mais, presentes, a princípio, os demais pressupostos extrínsecos de admissibilidade - tempestividade, regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo - , e intrínsecos - legitimidade, interesse e cabimento (CPC, art. 1.015, inciso
I) - , o recurso deve ser processado. Pauta-se a controvérsia recursal a respeito da decisão que deferiu a tutela provisória de urgência postulada pelos autores/Agravados, avós do réu/Agravante, determinando a indisponibilidade dos imóveis doados por aqueles em favor deste último, além de obstar que ele realize qualquer ato que possa configurar esbulho ou turbação sobre os mesmos bens, em decorrência do pedido de revogação das doações por ingratidão, ao passo que o recorrente afirma não estarem presentes os requisitos necessários para tutela deferida, de modo que deve ser atribuído efeito suspensivo ao presente recurso.
À luz dos artigos 995, Parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, para que o Relator possa atribuir efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento, ou deferir liminarmente, em antecipação de tutela, parcial ou totalmente, a pretensão recursal, deve a parte Agravante demonstrar, sendo relevante a fundamentação, a possibilidade de resultar lesão grave ou de difícil reparação a simples espera do iter processual em grau recursal.
Destarte, o efeito suspensivo ope judicis é aquele que não decorre automaticamente do texto normativo, dependendo de análise e concessão judicial, caso em que o recorrente deve demonstrar o atendimento de alguns pressupostos para que a eficácia da decisão judicial recorrida seja paralisada. Do que se extrai dos autos, existe um imbróglio familiar envolvendo os autores/Agravados CECÍLIA e ROMANO e seu neto, o réu/Agravante MIGUEL, filho do falecido Cláudio José Czerniej.
Em decorrência do óbito de Cláudio (mov. 1.58/origem), o réu/Agravante herdou o imóvel rural constituído pelo Lote Rural nº 96, da Gleba nº 8, descrito na matrícula 3.099 do CRI de Nova Aurora/PR (mov. 1.21/origem), o qual só foi inventariado em 02/12/2020 e, desde então, está arrendado aos seus avós, para o plantio, com prazo de até 01/03/2033 (mov. 1.20/origem). A par disso, os autores/Agravados possuíam inúmeros imóveis no Município de Cafelândia/PR e fizeram doações aos seus outros filhos e ao neto MIGUEL, e, aparentemente, a “briga” começou quando o réu/Agravante teve ciência da suposta venda de eucaliptos que estariam plantados sobre a sua propriedade e sem o seu consentimento, além de intentar a prestação de contas sobre a utilização do imóvel rural herdado, arrendado aos seus avós, mas que, segundo o alegado no recurso, seria administrado pelas tias, inclusive no período em que antecedeu a adjudicação pelo inventário.
Além do mais, do que se provisoriamente se pode extrair dos autos, a administração de todos os imóveis, inclusive aqueles doados ao réu/Agravante, seguiria sendo exercida pelos autores/Agravados, os quais sustentam a existência de comodato verbal para essa utilização. Compreende-se, neste juízo de cognição sumária e ressalvado o entendimento final pelo Colegiado, que se sustenta prudencialmente a decisão do Juízo a quo, a partir dos requerimentos dos autores/Agravados, de se evitar alterações nos imóveis, em especial vedando sua transmissão a terceiros, enquanto não se avançar um pouco mais no contraditório e se puderem vislumbrar com mais clareza as possibilidades reais de resolução do conflito posto, que, para além de desagradável por envolver familiares com vínculos tão próximos (os autores/Agravados teriam sido espécie de avós-pais do réu/Agravante, eis que este ficou órfão de pai antes mesmo de nascer), envolve vários imóveis que constituem um patrimônio bem expressivo economicamente, ou seja, áreas de terras valiosas e que são exploradas.
Deve ser entendido, porém, que como o réu/Agravante é dono (titular do domínio) do imóvel de matrícula nº 3.099, recebido diretamente de seu pai por herança, a ordem de não turbação ou esbulho em relação à esse bem se compreende estritamente no sentido de preservação, de momento, dos efeitos jurídicos do contrato de arrendamento existente entre as partes, que não foi desfeito ou rescindido por qualquer modo, isto é, de modo a não impedir a exploração da área de terras pelos arrendatários, seus avós.
Quanto a isso, não há evidências de que os autores/Agravados não venham honrando com os valores acordados do contrato de arrendamento, tendo demonstrado, a priori, a realização de pagamento de valores ao réu/Agravante, conforme comprovantes dos movs. 1.24 a 1.57/origem JÁ com relação aos demais imóveis, doados ao réu/Agravante pelos autores/Agravados, cujo ato de benevolência se pretende anular na ação, arguindo a ingratidão do donatário, a mesma ordem de não turbação ou esbulho deve ser entendida estritamente no sentido de preservação, de momento, dos supostos efeitos jurídicos do comodato verbal alegado, que igualmente não foi denunciado ou rescindido pelo comodante por qualquer modo, na linha do disposto no artigo 581 do Código Civil.
Ao considerar existente a probabilidade do direito alegado porque “apesar do comodato indicado ter sido pactuado de modo verbal, consoante alegado, tem-se que as provas, especialmente os relatos trazidos aos seqs. 1.90-1.95, indicam que referida negociação era praxe na família, tendo a filha dos requerentes afirmado que as propriedades eram todas registradas em nome dos filhos, sendo concedido o comodato em favor do pais, para com o fim de que este administrassem e gerassem a renda e sustento.
Referidas alegações são consubstanciadas pelos contratos acostados aos seqs. 1.15-1.16”. Enfim, a ordem de indisponibilidade sobre esses últimos bens (objeto das doações), em caráter provisório, não demonstra representar para o réu/Agravante um dano inverso que seja grave, eis que sequer alegou na petição recursal qualquer tipo de necessidade premente de se desfazer de qualquer deles, os quais, até pouco tempo, pertenciam aos seus avós, que fizeram doação gratuita, mas que agora pretender revogar conforme o artigo 555 do Código Civil, o que poderia ser prejudicado em seus efeitos (risco ao resultado útil do processo), se acolhido for, se no meio tempo de duração do processo os bens porventura fossem alienados a outras pessoas.
Assim, evidencia-se a necessidade inicial de se resguardar e evitar a alienação dos imóveis destacados, considerando a reversibilidade da medida e da ausência de prejuízo efetivo ao réu/Agravante.
III –
Ante o exposto, indefiro o pleiteado efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, a ser processado em seus demais termos, contudo, em princípio de cooperação e complementação, esclarecendo o alcance das medidas nas partes acima sublinhadas da fundamentação.
IV – Comunique-se eletronicamente ao Juízo a quo.
V –
Intime-se a parte Agravada para, querendo e no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões recursais, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão.
VI – Oportunamente, e certificado nos autos, voltem conclusos para julgamento. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. ROSALDO ELIAS PACAGNAN Desembargador Relator