PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO NPU 0046353-43.2024.8.16.0000, DA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA
Vistos.
1. O advogado da instituição de ensino exequente insurge-se contra a decisão singular de M. 247.1 dos autos originários de ação monitória em cumprimento de sentença NPU 0045926-34.2010.8.16.0001, a qual indeferiu o pedido de reserva de honorários contratuais e de sucumbência, realizado no M. 238.1. Alega o agravante que: “foi realizada penhora no rosto destes autos, originada de crédito trabalhista”; “conforme contrato entabulado entre a Espírita e o escritório Grupo Jurídico L.F Queiroz & Advogados Associados, ficou acordado entre as partes, que as custas e despesas judiciais e extrajudiciais relacionadas à cobrança do presente contrato seriam antecipadas pelo escritório (vide cláusula sétima), no montante de até R$ 2.000,00 (dois mil reais) por ação (cláusula sétima, parágrafo segundo)”; “como forma de contraprestação pelos serviços prestados e ressarcimento de despesas, o escritório ficaria com 50% (cinquenta por cento) do resultado líquido, após deduções na cláusula anterior (custas e despesas judiciais), sendo 30% o como ressarcimento das despesas administrativas e 20% referente à remuneração pelos serviços advocatícios prestados – honorários contratuais (cláusula nona)”; “assim, a penhora no rosto dos autos, referente ao processo trabalhista, não pode ser efetuada sobre o valor total do montante acordado ou penhorado, devendo o valor correspondente aos honorários contratuais e de sucumbência, às custas processuais e despesas administrativas deve ser levantado pelo procurador da Espírita, pois por contrato que ora se junta, não pertence à Requerente Espírita, mas sim ao escritório de advocacia”; “os honorários têm natureza alimentar e merece os mesmo privilégios dos créditos trabalhistas”; “referida verba goza de privilégio geral em concurso de credores e se equipara aos créditos de natureza trabalhista”; “quem impulsiona o processo de cobrança é o advogado da parte e se ficar definido que primeiro dever-se há quitar os demais débitos antes e após a quitação dos honorários, gerará desinteresse para qualquer profissional em atuar nos processos sem a possibilidade de recebimento”; “os honorários contratuais aqui dispostos devem ser considerados como dívidas do próprio processo, eis que sem a contratação do procurador não seria possível a cobrança judicial.
Logo trata-se de uma situação que deve ser aplicado de forma subsidiária o Art. 83 da Lei n. 11.101/2005, no sentido que as despesas processuais e os honorários do processo devem ser pagos antes dos créditos concursais”; “a penhora no rosto dos autos, referente ao processo trabalhista, não pode ser efetuada sobre o valor total do montante acordado ou penhorado, devendo o valor correspondente aos honorários contratuais e de sucumbência, às custas processuais e despesas administrativas deve ser levantado pelo procurador da Espírita, pois por contrato que ora se junta, não pertence à Requerente Espírita, mas sim ao escritório de advocacia”; “requer-se o acolhimento do presente agravo para reformar a decisão agravada a fim de determinar que a penhora trabalhista se limite em restringir apenas o crédito da Faculdade espírita, sendo afastado a penhora dos honorários sucumbenciais, os honorários contratuais e as custas antecipadas pelo procurador”.
Requereu, por fim, o provimento do recurso.
2. Trata-se na origem de cumprimento de sentença decorrente de dívida por prestação de serviços educacionais. Conforme a decisão da Justiça do Trabalho encartada no M. 230.1, os créditos da instituição de ensino nos presentes autos foram penhorados para garantia de execução trabalhista. Após a penhora no rosto dos autos, o escritório de advocacia que representa o Instituto de Cultura Espírita do Paraná requereu, por meio da petição de M. 238.1, a reserva de seus honorários, nos termos do contrato firmado com a instituição de ensino.
A decisão ora recorrida negou o pedido argumentando que o contrato de honorários foi juntado após a averbação da constrição, o que afasta eventual preferência, nos termos da jurisprudência. Agora no instrumento o escritório pretende a reforma da decisão. O recorrente não requereu nas razões recursais a antecipação da tutela pretendida ou a suspensão dos efeitos da decisão objurgada. Conserva-se, então, a decisão atacada até o subsequente julgamento do presente recurso.
3. Comunique-se o Juiz a quo dos termos desta decisão, a fim de que tenha ciência da interposição deste recurso. Desnecessário o envio de informações pelo Juízo de origem, ressalvado o exercício do juízo de retratação (art. 1.018, §1º, do NCPC).
4.
Intime-se a parte agravada pessoalmente para que responda aos termos deste recurso de agravo, no prazo de 15 dias (art. 1.019, II, do CPC).
5. Então, voltem conclusos. Curitiba, 16 de maio de 2024. LILIAN ROMERO Desembargadora Relatora