Intimação
D- Órgão
- 2º Juizado Especial Cível de Cascavel
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- CLARO S/A, ADÃO GOMES DE SOUZA
- Advogado
- JULIO CESAR GOULART LANES (OAB 43861/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046353-43.2025.8.16.0021 Processo: 0046353-43.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$189,76 Polo Ativo(s): ADÃO GOMES DE SOUZA Polo Passivo(s): CLARO S/A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada por ADÃO GOMES DE SOUZA, em face de CLARO S.A., na qual alega, em síntese, que: • mantinha contrato de telefonia móvel na modalidade pós-paga, com cobrança média mensal de R$ 65,00; • no mês de maio de 2025 realizou o cancelamento do plano pós-pago e solicitou a migração para plano pré-pago, cujo valor seria de R$ 20,00; • apesar do cancelamento regularmente efetuado, recebeu, em outubro de 2025, fatura no valor de R$ 189,76, referente a supostos débitos vinculados ao plano pós-pago já encerrado; • a cobrança é indevida, pois os valores exigidos se referem a contrato inexistente desde a data do cancelamento; • a manutenção da cobrança após a migração de plano configura falha na prestação do serviço, impondo ao consumidor obrigação financeira sem respaldo contratual ou legal; • a conduta da requerida viola os princípios da boa-fé objetiva e da proteção ao consumidor, sendo cabível o reconhecimento da inexigibilidade do débito.
Pede o cancelamento definitivo do contrato de plano pós-pago desde maio de 2025 e a declaração de inexigibilidade dos débitos lançados após a migração para o plano pré-pago. Audiência de Conciliação: Não houve acordo. As partes pedem julgamento antecipado. (seq.
14) Em resposta (seq. 15), Claro S.A alega, em síntese, que: • sustenta a inexistência de cobranças indevidas, afirmando que o cancelamento da linha ocorreu apenas em setembro de 2025, razão pela qual houve cobrança proporcional no mês subsequente; • alega que não houve falha na prestação do serviço, tampouco ilicitude na conduta da requerida, a qual teria atuado de acordo com o contrato e a boa-fé objetiva; • defende que a mera alegação de cobrança indevida não é suficiente para caracterizar dano moral, especialmente diante da ausência de comprovação de prejuízo extrapatrimonial; • afirma que não houve inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes, afastando qualquer hipótese de exposição vexatória; • invoca a inexistência dos requisitos da responsabilidade civil, sustentando a ausência de conduta ilícita, dano e nexo de causalidade, nos termos dos e 927 do Código Civil; • argumenta que eventuais contrariedades decorrentes da relação contratual configuram mero aborrecimento, incapaz de gerar indenização por dano moral; • sustenta que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito é da parte autora, conforme nciso I, do Código de Processo Civil; • impugna o pedido de repetição de indébito, alegando ausência de comprovação de pagamento indevido e vedação ao enriquecimento sem causa; • defende a impossibilidade de inversão do ônus da prova de forma automática, ressaltando que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime a parte autora da produção mínima de provas; Pede o julgamento de improcedência da ação.
