PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar
2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046353-64.2025.8.16.0014 Processo: 0046353-64.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$7.775,10 Polo Ativo(s): LUIZANGELO PAULO Polo Passivo(s): Maicon Ronald Bonifacio Considerando que, muito embora a redação conferida ao artigo 246 do Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195/2021 tenha instituído a preferência pela citação por meio eletrônico, certo é que tal modalidade deve observar os parâmetros legais para sua regularidade e eficácia.
O §1º do art. 246 estabelece que a citação eletrônica se dará, prioritariamente, por meio dos endereços indicados pelo citando, voluntariamente, no banco de dados do Poder Judiciário, sendo inviável, portanto, a utilização de canais informais ou unilaterais, como o aplicativo WhatsApp, quando não houver expressa anuência do citando previamente cadastrada. Além disso, a citação é ato solene que visa assegurar o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal) e sua realização deve observar os requisitos legais formais, de modo a garantir sua validade e a segurança jurídica do processo.
Assim, indefiro o pedido de citação da parte ré por meio do aplicativo WhatsApp, por ausência de previsão legal específica e pela inexistência de prévia anuência da parte ré quanto à utilização desse meio, em cadastro oficial perante o Poder Judiciário.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar endereço para citação da parte ré, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 27 de novembro de 2025. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito vh