Intimação
D- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, JOSÉ AUGUSTO DE BARROS, ONDINA SUNALAITI DE BARROS
- Advogados
- MARCELO MARTINS DE SOUZA (OAB 35732/PR), ALEXANDRE PIGOZZI BRAVO (OAB 56355/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0046353-87.2017.8.16.0000 Recurso: 0046353-87.2017.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Requerente(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS Requerido(s): José Augusto de Barros Ondina Sunalaiti de Barros O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Agravo em recurso especial em face da decisão que inadmitiu o recurso (mov. 1.3), determinou a devolução do recurso a este Tribunal, tendo em vista a vinculação com o Tema 1011/STF (0026726-91.2019.8.16.0044 AIRE), em que se discute “se a Caixa Econômica Federal detém interesse jurídico para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, em consequência, se a Justiça Federal seria competente para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza” (RE 827.996).
No entanto, é inviável a aplicação, no caso, da regra disposta no artigo 1.040 do Código de Processo Civil (determinação de encaminhamento do feito à retratação ou de prejudicialidade recursal), haja vista que a controvérsia não foi solucionada no Tribunal de origem sob o enfoque do mencionado precedente qualificado. Diante disso, e levando em conta que, como dito, o recurso em epígrafe já foi submetido ao exame de admissibilidade, determino a restituição do referido Agravo ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para análise.
Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR10
