PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina 2ª Vara de Execuções Fiscais do Foro Central
SENTENÇA ___________ Autos n.: 0046353-98.2024.8.16.0014. Embargante : Cícero Brasil de Alencar. Embargado: Município de Londrina.
1.
RELATÓRIO
Cícero Brasil de Alencar, por meio de seu Curador especial opôs os presentes embargos à ação de execução fiscal que lhe move o Município de Londrina, ambos qualificados, na qual pretende este último o recebimento dos valores relacionados nas certidões de dívida ativa n. 974.214.867, 974.214.868, 974.214.869 e 974.214.870, postas em cobrança nos autos de execução fiscal n. 0018774-49.2022.8.16.0014, referentes a débito de IPTU para os exercícios fiscais de 2018, 2019, 2020 e 2021.
Sustenta, em resumo, que: (a) a citação por edital foi nula, uma vez que deferida antes mesmo da realização de diligências para localização da parte executada; e (b) há excesso de penhora, uma vez que o valor do débito é insignificante em face do valor do bem constrito. Ao final, requer a declaração de nulidade de citação, e a condenação da Fazenda nos ônus sucumbenciais. Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (evento 7).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina 2ª Vara de Execuções Fiscais do Foro Central
SENTENÇA ___________ Instado a se manifestar (evento 10), o Município de Londrina: (a) defendeu a validade da citação realizada; e (b) argumentou que não foram encontrados demais bens, de modo que não há aplicação do princípio da menor onerosidade. Bate-se pela rejeição dos embargos. Com réplica (evento 14), os autos vieram conclusos.
É o relatório, em suma. Passo à decisão.
2. FUNDAMENTAÇÃO
1. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, dispensando-se a produção de provas orais ou de natureza técnica, vez que a matéria controvertida é unicamente de direito (LEF, art. 17, parágrafo único, c/c CPC, artigo 355, inciso
I) e as questões fáticas encontram-se suficientemente provadas. Inexistindo questões processuais, preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito.
2. Mantenho a gratuidade judicial concedida ao embargante. Isso porque, sem a concessão da benesse, o Curador Especial seria compelido a recolher as custas iniciais, o que constituiria óbice ao direito à ampla defesa da parte embargante. O Superior Tribunal de Justiça exarou entendimento análogo com relação à desnecessidade de preparo recursal quanto à recurso especial interposto pela Defensoria Pública: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. RÉU AUSENTE. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORA ESPECIAL. PREPARO. DISPENSA.
1. "São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: (...) exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei" (art. 4º, XVI, da Lei Complementar n. 80, de 12/12/1994).
2. Hipótese em que a exigência do preparo para o conhecimento de recursoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina 2ª Vara de Execuções Fiscais do Foro Central
SENTENÇA ___________ interposto pela Defensoria Pública, na condição de curadora especial de réu ausente, representa indevido obstáculo ao livre exercício do munus público atribuído à instituição.
3. Inteligência do princípio constitucional da ampla defesa, o qual também deve ser assegurado na instância recursal.
3. Agravo interno provido. (AgInt no AREsp 1233877/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 13/09/2018) (destaquei) Portanto, rejeito a impugnação à gratuidade judicial.
3. No que se refere à alegação de nulidade da citação editalícia não assiste razão ao embargante. Com efeito, a citação constitui-se em garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, nos termos do artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República, gerando nulidade absoluta a inobservância dos procedimentos legais. Entretanto, o próprio Código Processual Civil prevê modalidades de citação ficta, entre elas a citação por edital, a fim preservar o direito de ação, ainda que não encontrado ou desconhecido o réu, sem que isso afronte as garantias constitucionais.
Nesse sentido, a citação por edital somente ocorrerá em casos especiais, previstos no artigo 256, do Código de Processo Civil, importando para o caso a hipótese expressa no inciso II, qual seja, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando. Alia-se, ainda, que o artigo 257, do mesmo diploma legal, exige alguns requisitos para a validade dessa modalidade de citação, entre os quais merece destaque o constante do inciso I: a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras (a remissão se refere ao artigo 256, mencionado anteriormente).
No caso dos autos, foi realizada a tentativa de citação por oficial de justiça no endereço constante do cadastro municipal, que restou infrutífera, conforme evento 43 da execução fiscal. Em consequência, apenas restou ao exequente lançar mão da citação por edital do executado, a fim de preservar seu direito de ação, conforme esclarecidos linhas acima. A citação por edital, naquele momento, portanto, foi válida.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina 2ª Vara de Execuções Fiscais do Foro Central
SENTENÇA ___________ Demais disso, deve ser sublinhado que a citação ficta da excipiente não lhe importou prejuízo ao direito de defesa e contraditório, sendo- lhe nomeado o curador especial que manejou os presentes embargos à execução. Portanto, ante as circunstâncias do caso concreto, todos os requisitos legais para a citação por edital foram respeitados, não havendo se falar em nulidade pelo não esgotamento de todas as modalidades de citação.
Por fim, cumpre observar que, nos termos do art. 23, VII da Lei n. 8.245/1991, é ônus do locatário entregar imediatamente ao locador os documentos de cobrança de tributos e encargos condominiais, bem como qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade pública, ainda que dirigida a ele, locatário. Na espécie, a intimação foi recebida pela Sra. Telma dos Santos (evento 53 da execução fiscal), a quem caberia repassar ao atual proprietário eventual intimação referente à execução fiscal atinente à cobrança de IPTU.
Entendo, assim, hígida a citação editalícia realizada nos autos.
4. No que se refere ao princípio da menor onerosidade do devedor, cumpre observar que o parágrafo único do art. 805 do CPC estabelece que a parte que invocá-lo deverá indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. Na espécie, não foram apresentadas alternativas melhores à parte exequente. Dessa forma, não tendo sido preenchidos os requisitos do parágrafo único, não há incidência da regra do caput do art. 805 do CPC.
Impõe-se, portanto, a rejeição do pedido.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina 2ª Vara de Execuções Fiscais do Foro Central
SENTENÇA ___________
3.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao da verba honorária devida ao Procurador do Município embargado, ora arbitrada em 10% sobre o valor atualizado dado a causa, com fundamento no art. 85, § 3º, I, do CPC. Esclareço que o valor da dívida, para fins de apuração dos honorários advocatícios de sucumbência, deverá ser corrigido monetariamente segundo os índices adotados pelo Município de Londrina na atualização dos créditos executados, até o trânsito em julgado desta sentença.
Após o trânsito em julgado da sentença, liquidada a verba honorária, incidirão sobre o crédito de honorários: (a) correção monetária pelo índice IPCA-E/IBGE e; (b) juros de mora de 1% ao mês. A exigibilidade das verbas sucumbenciais, porém, ficará suspensa na forma do art. 98, § 3º do CPC. Diante da circunstância de ter sido a defesa da parte executada/embargante desempenhada por Curador nomeado pelo Juízo, ante a precariedade funcional da Defensoria Pública na Comarca, com fundamento no artigo 5º, incisos LV e LXXIV, da Constituição Federal e artigos 22, § 1º e 24, ambos da Lei n. 8.906/94, observado em especial o grau de zelo do profissional, o tempo exigido para a execução do serviço e a dificuldade da causa, arbitro, à luz do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, em favor da Doutora Isabela Rosa Such Viana , honorários advocatícios no importe de R$ 400,00 (trezentos reais), ficando o Estado do Paraná condenado a efetuar tal pagamento.
Após o trânsito em julgado, certifique-se a ocorrência nos autos de execução, que deverão ser encaminhados à conclusão.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina 2ª Vara de Execuções Fiscais do Foro Central
SENTENÇA ___________ Cumpram-se as normas contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no que for aplicável. Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Londrina, 14 de outubro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito