PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Processo: 0046354-30.2025.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$4.802,58 Exequente(s): RODRIGO BERLEZ Executado(s): MARLENE CZES ALVARENGA SANDRA MARA ALVARENGA MAZUR
DECISÃO
1. Trata-se de cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais fixados em sede recursal distribuído por RODRIGO BERLEZ em face de MARLENE CZES ALVARENGA e SANDRA MARA ALVARENGA MAZUR (mov. 1.5). O acórdão em questão transitou em julgado em 03/11/2025 (mov. 34 da área recursal dos autos n. 0012609-93.2024.8.16.0182), não havendo nenhum óbice legal para o prosseguimento do presente pedido em autos apartados.
2. Assim, inicialmente, apensem-se estes autos aos de n. 0012609-93.2024.8.16.0182.
3. Após, intime-se a parte executada para que, em 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor do débito, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil.
4. Decorrido o prazo sem pagamento voluntário do valor do débito, cumpra-se na forma do artigo 88 da Portaria Cível n. 002/2024 deste Juízo.
5. Oportunamente, tornem à conclusão para as deliberações cabíveis.
Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Wolfgang Werner Jahnke Juiz de Direito 26